Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803909-37.2016.8.20.5106 Polo ativo GILDEBERTO PEREIRA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo ISAAC ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO MEDIANTE INDICAÇÃO DOCUMENTADA DE BENS PENHORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença fundado em título judicial, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da inexistência de bens penhoráveis, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e expedição de mandados de penhora. O recorrente sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação e defende a suspensão da execução antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença, a inexistência de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências executivas, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como se é cabível a suspensão ou dilação de prazo para manutenção indefinida do processo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige a existência de bens penhoráveis para o regular desenvolvimento da fase executiva, constituindo a constrição patrimonial pressuposto específico de efetividade da execução. 4. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, inclusive consultas reiteradas aos sistemas de constrição patrimonial e expedição de mandados, todas infrutíferas. 5. A inexistência de bens penhoráveis configura ausência de pressuposto específico de desenvolvimento válido da fase executiva, legitimando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Não há nulidade por ausência de prévia intimação, pois a extinção decorre da constatação objetiva da inexistência de bens após sucessivas diligências, não se tratando de abandono da causa ou inércia injustificada do exequente. 7. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória levaria o processo a permanecer ativo indefinidamente, o que se revela desnecessário e indevido diante da ausência de utilidade prática da medida. 8. O Judiciário não pode eternizar a tramitação de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo quando já esgotadas as providências executivas disponíveis. 9. A sentença preserva o direito do exequente ao estabelecer que, caso encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, desde que, documentalmente, aponte a localização da parte executada e comprove a existência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências executivas, autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 2. A suspensão ou dilação de prazo não se justifica quando inexistem elementos concretos que indiquem a utilidade prática da manutenção do processo ativo. 3. É admissível o desarquivamento da execução, sem ônus, desde que o exequente indique documentalmente a localização do executado e a existência de bens passíveis de penhora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Gildeberto Pereira em face da sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0803909-37.2016.8.20.5106, em cumprimento de sentença movido contra Isaac Alexandre Pereira de Sousa. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Nas razões recursais (Id. TR 29329229), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de continuidade da execução, argumentando que a extinção do processo prejudica o direito do exequente de buscar a satisfação do crédito; (b) a possibilidade de novas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo a utilização de ferramentas como o SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (c) a alegação de que o arquivamento do processo contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade da execução. Em contrarrazões (Id. TR 29329235), o executado, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei no 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.