Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806587-39.2022.8.20.5001 Polo ativo CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA EM CONTRATO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO COBRANÇA ADICIONAL. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E H LIMA LEITE – ME (CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA-ME contra a sentença do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo ora Apelante em desfavor do M&M PROMOCÕES E EVENTOS LTDA - EPP. Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões recursais (ID 20900831), a parte apelante alega que “execução do contrato deverá ser realizada nos exatos termos em que foi estipulado, como se as suas cláusulas fossem disposições legais para aqueles que as firmaram. Compulsando os autos, é possível observar que não há previsão contratual para a incidência de correção monetária”. Relata que “apesar de firmado aditivo contratual entre as partes litigantes, não houve qualquer alteração quanto ao ponto acima, mantendo-se ausente a inclusão de índice a título de correção monetária”. Afirma que “Diferentemente da previsão contratual, a parte Apelada, ao efetuar a atualização dos valores inadimplidos, além de cobrar multa e juros moratórios, incluiu INDEVIDAMENTE correção monetária pela Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM, o que acabou onerando excessivamente o valor executado”. Aduz que “Na decisão combatida restou determinada a incidência do IGPM, enquanto o índice correto para casos semelhantes ao sob apreço é o INPC”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “para a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da não obrigatoriedade da correção monetária; Subsidiariamente, não sendo afastada a correção monetária, que essa seja calculada pelo índice INPC”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 20900834). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O recorrente defende como ponto central da sua tese que a sentença deve ser reformada por ter determinado a incidência de correção monetária, sem expressa previsão contratual, violando, no seu entender, o contrato e configurando enriquecimento sem causa. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: Cinge-se a controvérsia em saber se, ante ausência de previsão contratual, pode a credora embargada computar em seu cálculo a correção monetária, sendo o montante dessa o alegado excesso. A correção monetária serve, basicamente, para compensar as perdas decorrentes do aumento geral no nível de preços na economia, na construção civil e mercado imobiliário, áreas na quais atuam ambas as partes, comumente emprega-se o IGPM, índice manejado pela credora embargada. Dada sua natureza intrínseca acima citada, isto é, mera recomposição do valor nominal da moeda, é perfeitamente possível a sua incidência mesmo em caso de silêncio do contrato exequendo quanto ao ponto, pois não implica em qualquer acréscimo ou plus, tampouco em enriquecimento sem causa. Aliás, não computar a correção monetária implicaria em enriquecimento reverso. Não há que se falar ainda em violação ao princípio da congruência, uma vez que a incidência da correção monetária é pedido implícito, isto é, não precisa ser pedido expressamente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assevera que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” (art. 322, § 1º do CPC). Nesse sentido: EMENTA: Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Prestação de serviços educacionais. Contrato apresentado aos autos que prevê a incidência de multa em 2%, valor compatível com o previsto no diploma consumerista. Art. 52, §1º, CDC. Correção monetária que incide, ainda que não prevista no contrato, pois visa apenas recompor os efeitos da desvalorização da moeda gerados pela inflação. Princípio da violação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP. Apelação nº 1007033-12.2017.8.26.0072. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Ruy Coppola. J. 25/09/2018) No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA EM CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO COBRANÇA ADICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO NÃO SE CONSTITUI EM UM PLUS, REPRESENTANDO TÃO-SOMENTE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, INDEPENDENDO A SUA INCIDÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811912-26.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Por fim, quanto ao pedido subsidiário, de substituição do IGP-M pelo INPC como índice de correção monetária, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O recorrente defende como ponto central da sua tese que a sentença deve ser reformada por ter determinado a incidência de correção monetária, sem expressa previsão contratual, violando, no seu entender, o contrato e configurando enriquecimento sem causa. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: Cinge-se a controvérsia em saber se, ante ausência de previsão contratual, pode a credora embargada computar em seu cálculo a correção monetária, sendo o montante dessa o alegado excesso. A correção monetária serve, basicamente, para compensar as perdas decorrentes do aumento geral no nível de preços na economia, na construção civil e mercado imobiliário, áreas na quais atuam ambas as partes, comumente emprega-se o IGPM, índice manejado pela credora embargada. Dada sua natureza intrínseca acima citada, isto é, mera recomposição do valor nominal da moeda, é perfeitamente possível a sua incidência mesmo em caso de silêncio do contrato exequendo quanto ao ponto, pois não implica em qualquer acréscimo ou plus, tampouco em enriquecimento sem causa. Aliás, não computar a correção monetária implicaria em enriquecimento reverso. Não há que se falar ainda em violação ao princípio da congruência, uma vez que a incidência da correção monetária é pedido implícito, isto é, não precisa ser pedido expressamente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assevera que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” (art. 322, § 1º do CPC). Nesse sentido: EMENTA: Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Prestação de serviços educacionais. Contrato apresentado aos autos que prevê a incidência de multa em 2%, valor compatível com o previsto no diploma consumerista. Art. 52, §1º, CDC. Correção monetária que incide, ainda que não prevista no contrato, pois visa apenas recompor os efeitos da desvalorização da moeda gerados pela inflação. Princípio da violação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP. Apelação nº 1007033-12.2017.8.26.0072. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Ruy Coppola. J. 25/09/2018) No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA EM CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO COBRANÇA ADICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO NÃO SE CONSTITUI EM UM PLUS, REPRESENTANDO TÃO-SOMENTE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, INDEPENDENDO A SUA INCIDÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811912-26.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Por fim, quanto ao pedido subsidiário, de substituição do IGP-M pelo INPC como índice de correção monetária, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.