Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807663-93.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDECIR FRANCISCO ROCHA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 698/2022. REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES SALARIAIS EM CATEGORIAS DISTINTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia recomposição salarial no maior patamar percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 configura revisão geral anual ou reajuste destinado à solução de distorções salariais; e (ii) estabelecer se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a equiparação do percentual concedido entre as classes de servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão geral anual consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo ser feita na mesma data e por índices únicos, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 não promove revisão geral anual, mas reajustes específicos destinados a corrigir distorções salariais em categorias distintas da Administração Pública Estadual. 6. O reajuste salarial, diferentemente da revisão geral anual, pode ser concedido de forma desigual e beneficiar apenas determinados grupos de servidores, com base no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. 7. A ingerência do Poder Judiciário para determinar equiparação de reajustes ou aumentos salariais viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento sob fundamento de isonomia. 8. A jurisprudência, tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, reconhece que reajustes setoriais não precisam observar índices idênticos, destacando-se a discricionariedade administrativa na escolha dos critérios e beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 não configura revisão geral anual, mas reajuste destinado à correção de distorções salariais em categorias específicas. (ii) Não cabe ao Poder Judiciário determinar a equiparação de reajustes concedidos pelo Poder Executivo, sob pena de violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no RMS nº 60.436/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 31/08/2020; TJRN, AC nº 0855902-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 07/02/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809363-07.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDECIR FRANCISCO ROCHA contra sentença proferida nestes autos. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da impossibilidade do Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório em favor de servidor público, sob pena de configurar ofensa à separação de poderes. 2. Nas razões recursais (Id. TR 34860849), a parte recorrente sustenta: o recorrente sustenta: (a) a ilegalidade da diferença de índices de recomposição salarial previstos na LC 698/2022 entre os servidores do IDEMA e de outros órgãos da administração pública estadual; (b) a violação ao princípio da isonomia, considerando que não foi apresentada justificativa para a disparidade de reajustes; (c) a possibilidade de equiparação salarial com fundamento na recomposição do poder de compra, que não se confunde com aumento de vencimentos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aplicação do maior índice de recomposição salarial previsto na referida lei. 3. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 34860853. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, o recurso merece ser conhecido. 6. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. A controvérsia posta reside quanto à pretensão de recomposição salarial tratada na LCE n. 698/2022. 8. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Explico. 9. Da leitura da LCE n. 698/2022, vê-se que esta prevê a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, contudo, ela não promove a revisão geral anual prevista na Constituição da República. 10. Já a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores, conforme se depreende da disciplina do inciso X do art. 37 da CRFB. 10. Pois bem, apenas a revisão anual destinada a recompor as perdas inflacionárias deve ser aplicada em índices e datas iguais para todos os servidores, não se exigindo o mesmo com relação aos reajustes, que podem refletir aumentos desiguais para servidores de classes distintas, ou mesmo beneficiar apenas determinado grupo. 11. Mesmo que o recorrente afirme que a lei versa sobre recomposição salarial, a melhor interpretação da norma é de que o aumento concedido se caracteriza como verdadeiro reajuste, e não como revisão geral, pois traduz em nítida majoração da remuneração. 12. Ademais, como bem salientado pelo Juízo a quo, é vedado ao Poder Judiciário determinar a equiparação de reajustes e aumentos salariais, sob pena de ofensa ao artigo 37, XIII, da CF e à Súmula Vinculante n. 37. 13. Em consonância, são os julgados que cito: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 698/2022. ACRÉSCIMO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE DESTINADO À SOLUÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE CATEGORIAS. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A EQUIPARAÇÃO. ART. 37, X E XIII, CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Apelação cível interposta por Edson Ricardo de Farias Zumba contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0855902-02.2023.8.20.5001, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a fixação ou alteração dos vencimentos de servidores públicos depende de lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. O apelante sustenta que houve revisão geral anual concedida aos servidores da EMATER/RN, postulando a aplicação equânime do índice de recomposição entre todas as classes de servidores e a declaração de inconstitucionalidade do Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº 698/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 configura revisão geral anual ou reajuste destinado à solução de distorções salariais; e (ii) estabelecer se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a equiparação do percentual concedido entre as classes de servidores.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A revisão geral anual consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo ser feita na mesma data e por índices únicos, conforme o art. 37, X, da CF.- A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 não promove revisão geral anual, mas reajustes específicos destinados a corrigir distorções salariais em categorias distintas da Administração Pública Estadual.- O reajuste salarial, diferentemente da revisão geral anual, pode ser concedido de forma desigual e beneficiar apenas determinados grupos de servidores, com base no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público.- A ingerência do Poder Judiciário para determinar equiparação de reajustes ou aumentos salariais viola o art. 37, XIII, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento sob fundamento de isonomia.- A jurisprudência, tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, reconhece que reajustes setoriais não precisam observar índices idênticos, destacando-se a discricionariedade administrativa na escolha dos critérios e beneficiários.IV. DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 não configura revisão geral anual, mas reajuste destinado à correção de distorções salariais em categorias específicas.- Não cabe ao Poder Judiciário determinar a equiparação de reajustes concedidos pelo Poder Executivo, sob pena de violação ao art. 37, XIII, da CF e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, AC nº 0834395-19.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08/05/2024; STJ, AgInt no RMS nº 60.436/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 31/08/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855902-02.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 698/2022. REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES SALARIAIS EM CATEGORIAS DISTINTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. NATUREZA DE ACRÉSCIMO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia recomposição salarial no maior patamar percentual previsto na LCE nº 698/22. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A remuneração dos servidores públicos apenas pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.4 – É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual, conforme o entendimento do STF: ARE 1101936 AgR, 2ª T, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI j. 20/04/2018, p. 28/05/2018. 5 – A Lei Complementar Estadual nº 698/2022 não promove revisão geral anual, mas reajustes específicos destinados a corrigir distorções salariais em categorias distintas da Administração Pública Estadual, razão por que pode estabelecer aumentos desiguais para servidores de Classes distintas ou mesmo beneficiar, tão só, determinado grupo ou categoria funcional, com base no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, segundo precedente do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL nº 0855902-02.2023.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, j. 07/02/2025, publ. 08/02/2025. 6 – Em não tendo o Judiciário função legislativa, descabe-lhe aumentar vencimentos de servidores públicos sobre o fundamento da isonomia, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809363-07.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada. II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração. III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária. Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidades do momento. V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, uma vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração. VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas. VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela. Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório. IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal. No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 14. Portanto, tendo a Sentença recorrida adotado solução adequada ao caso em exame merece confirmação por seus próprios fundamentos. 15. Ante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. 16. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 17. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 18. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.