Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819310-22.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: ROSIMEIRE OLIVEIRA DANTAS
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. Tratam os autos de ação ordinária proposta por ROSIMEIRE OLIVEIRA DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). Antes de determinar a citação do Demandado, este Juízo intimou a Autora para se manifestar sobre a possibilidade de existência da coisa julgada. A parte autora, requereu a desistência da ação, apresentando razões, a fim de evidenciar a inexistência de má-fé. Decido. Compulsando os autos, observo que resta caracterizada a coisa julgada nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que o presente feito apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº. 0803537-62.2023.8.20.5100, que tramitou no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu e cuja decisão de mérito transitou em julgado no dia 24/10/2024. Para esses casos de reprodução de ação ajuizada anteriormente, dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”. Em sendo assim, EXTINGO o feito sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)