Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FELIPE DE HOLLANDA FERNANDES ADVOGADO(A)
AUTOR: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO (RJ176701), ANNIE ALVES FIGUEREDO (RJ174102)
REU: Banco Original S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820594-84.2024.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO FELIPE DE HOLLANDA FERNANDES em face da sentença de Id 168743579, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar a taxa de juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito quanto aos juros, mantendo a validade da cobrança do seguro prestamista e indeferindo o pleito de danos morais. Em suas razões, o embargante aponta omissão na sentença quanto à tese, trazida na emenda da inicial (ID 143466886), de que a cobrança do "seguro empréstimo pessoal" tornou-se indevida em razão da posterior negativa de cobertura sob o argumento de que o autor é trabalhador autônomo. Sustenta que essa limitação não foi informada no ato da contratação, tornando o produto inútil e gerando o direito à restituição e à indenização por danos morais. Os embargados apresentaram contrarrazões no Id 175870799, defendendo a manutenção integral do julgado. Sumariado, decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Analisando detidamente a sentença embargada (Id 168743579) em cotejo com a emenda à inicial (Id 143466886), verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, verifico que a sentença (Id 168743579) fundamentou a manutenção da cobrança do seguro apenas na existência de previsão contratual e na concordância inicial do autor. No entanto, houve omissão quanto ao desdobramento fático narrado na emenda à inicial (Id 143466886): a inutilidade prática do serviço vendido. Passo, assim, a analisar o ponto omisso da sentença. Pois bem, analisando as provas acostadas aos autos, não constato nenhuma prova de que a cobertura do seguro tenha sido recusada ao autor pelo fato de ser um profissional autônomo. Embora o autor tenha narrado na emenda à inicial (Id 143466886) que houve a negativa de cobertura com base em tal condição, não trouxe qualquer comprovação neste sentido, a exemplo do pedido administrativo de acionamento do seguro e/ou resposta formal da seguradora ou da instituição financeira. A própria inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, máxime se a prova é de fácil produção. Na hipótese, a demonstração da efetiva negativa de cobertura por critério não informado no contrato era prova essencial para corroborar a tese de abusividade e "venda inútil" do produto e o autor/consumidor não se desincumbiu de tal ônus.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para suprir a omissão da sentença conforme fundamentação retro, mas sem aplicar quaisquer efeitos infringentes à sentença. Intimações necessárias. Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada. Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER. Juíza de Direito