Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio. Advogado: Dr. Alyson Colt Leite Silva.
Apelado: Banco Santander. Advogado: Dr. Cauê Tauan de Souza Yaegashi. Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0830441-96.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Santander, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos). Em suas razões, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, requerendo o benefício da justiça gratuita. Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 24940834). Consoante certidão de Id 25325239, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa. Infere-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 24940834), todavia quedou-se inerte. Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...) 4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10.11.15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria– 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do apelante não restou suficientemente demonstrada. Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal. Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais referentes à Apelação interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC. Decorrido referido prazo, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
20/06/2024, 00:00