Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832061-46.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): GABRIEL MARINHO PEREIRA, LARISSA DOS SANTOS DANTAS, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente ação ordinária movida contra instituição financeira, na qual se pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com fundamento em vício de vontade, abusividade contratual, ausência de informação clara e não acionamento de seguro prestamista. A autora sustentou que contratou novo empréstimo para quitar apenas um dos contratos da conta conjunta, mas o banco utilizou os recursos para amortizar obrigações diversas, inclusive uma supostamente coberta por seguro, além de realizar descontos superiores a 30% dos seus proventos mensais. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual e procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os contratos bancários foram celebrados com vício de consentimento, em razão de erro ou ausência de informação clara sobre o destino dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se à legislação protetiva do consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 4. A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, não sendo presumível o vício de consentimento em razão de idade ou condição pessoal da contratante, ausente prova de erro ou dolo, conforme artigo 171, II, do Código Civil. 5. Os contratos foram formalizados com clareza e a autora não demonstrou vício na manifestação de vontade, tampouco apresentou prova de que houve promessa específica de quitação de dívida anterior. 6. Os documentos contratuais anexados aos autos apresentam informações compatíveis com os valores liberados e as cláusulas pactuadas, conforme exigência do artigo 6º, III, do CDC. 7. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de demonstração mínima da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. 8. A jurisprudência da Corte Estadual reconhece como regular a contratação de empréstimos consignados em condições semelhantes, desde que respeitados os requisitos de validade formal e material dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de vício de consentimento, dolo ou erro substancial impede o reconhecimento da nulidade de contratos bancários regularmente formalizados. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado quando instruída com documentação clara e a parte contratante demonstra plena capacidade civil e entendimento das condições pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 171, II; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; Lei 10.820/2003, art. 6º, §§5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1827460/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801417-85.2024.8.20.5108, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 24.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803861-79.2024.8.20.5112, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 17.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800172-59.2023.8.20.5145, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19.07.2025; TJMG, AI nº 10000200304137001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 29.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Dantas em face de sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0832061-46.2021.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 22275878): Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogando a liminar outrora concedida, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º CPC, em todo o caso suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 22275904), defende que: i) foi levada a contratar novo empréstimo pessoal (R$ 80.000,00) com o objetivo de quitar apenas um dos contratos da conta conjunta (o contrato sem cobertura securitária); ii) o banco utilizou os recursos para abater dois contratos, inclusive um que era coberto por seguro prestamista, agindo de forma diferente da intenção manifesta da autora, o que caracteriza vício de vontade; iii) não houve transparência na informação, configurando erro substancial, previsto no art. 138 do Código Civil; iv) os descontos dos empréstimos superaram o limite de 30% de seus proventos mensais, desrespeitando: art. 6º, §§5º e 6º da Lei 10.820/2003 e art. 1º, III da CF/88 (dignidade da pessoa humana); v) o banco violou o dever de agir com boa-fé e transparência, abusando da hipervulnerabilidade da consumidora (idosa, viúva, e desinformada sobre as operações bancárias); vi) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e documental da autora e a verossimilhança dos fatos narrados; vii) há cobranças excessivas; viii) um dos contratos (894607699) estava coberto por seguro prestamista. O banco, mesmo após o falecimento do cônjuge da autora, recusou-se a acionar o seguro e transferiu a responsabilidade da dívida para a viúva; e ix) é nulidade dos contratos firmados em razão das práticas abusivas. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 22275910, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Ab initio, destaco que não obstante a recorrente apresente apelo com quarenta páginas, suscitando uma infinidade de temáticas com pouca ou sem vinculação direta com a presente querela, o deslinde da causa exige simples intelecção: cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando declarou improcedentes os pleitos da inaugural, por valorar ausente a nulidade dos contratos de empréstimo firmados pela demandante com o réu. Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como resumido na origem: “a controvérsia se dá em torno da nulidade dos contratos de empréstimo firmados sob aspecto de vício de consentimento, em decorrência da existência de outros empréstimos que a autora pretendia quitar”. Pois bem. A formação válida de qualquer negócio jurídico exige a conjugação de vontades livres, conscientes e informadas das partes contratantes. Nesse sentido, a existência de vícios que afetem a manifestação da vontade, como erro, dolo ou má-fé, pode comprometer a higidez do pacto firmado, ensejando sua anulação, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. In casu, há de se reconhecer a higidez da manifestação de vontade da consumidora no momento das sucessivas contratações, sobretudo diante das congruências verificadas entre o objeto pretendido e o efetivamente fornecido. Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto do julgado singular que analisou o arcabouço probatório coligado aos autos: (…) nota-se que a parte autora realizou a contratação dos empréstimos com o intuito de quitar os empréstimos realizados pelo seu falecido esposo. Referido fato confirma a vontade da parte autora em contratar os débitos, afastando qualquer indício de dolo pela parte ré e a ausência de utilização de meio artificioso para convencer a parte autora a praticar o ato. Além disso, no caderno processual não há evidências de que a autora tenha dificuldades de compreensão e intelecto. Logo, diante dos elementos analisados, não se espera que não tenha condições suficientes de entender minimamente o que fazia. Ora, para se reconhecer a existência de vício de consentimento se faz imperiosa a demonstração no sentido de que a parte anuiu ao negócio jurídico envolta em um artifício ou engodo da parte adversa, o que não se vislumbra no caderno processual, posto que não se pode presumir - estreme de dúvidas - a incapacidade da parte suplicante para os atos da vida civil em decorrência da idade. Demais disso, as provas produzidas nos autos não corroboram com a tese de erro quando da negociação, tampouco promessa de que os débitos contraídos serviriam como meio de pagamento da dívida anterior. Assim, por mais que houvesse uma expectativa da consumidora de ver a dívida pretérita encerrada com a tomada de novos empréstimos, não restou evidenciado no autos o liame necessário a comprovação de que o requerido deixou de agir com a boa-fé contratual esperada, ensejando erro ou vício no consentimento nos negócios ajuizados. Ademais, os instrumentos contratuais anexados à exordial e por oportunidade da contestação apresentam informações precisas e detalhadas sobre o objeto dos empréstimos, em consonância com dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a valoração lançada na origem não discrepa da jurisprudência das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-85.2024.8.20.5108, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VONTADE MANIFESTADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803861-79.2024.8.20.5112, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-59.2023.8.20.5145, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Desta forma, plenamente válida a contratação impugnada nos autos, na medida em que o promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos, a divergência da documentação, olvidando-se da norma contida no art. 373, inc. I, do CPC. Ora, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo a parte hipossuficiente apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito – o que não ocorreu na presente demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) É o caso, então, de ser mantida a sentença em sua integralidade. Por derradeiro, assevero que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido: AgInt no REsp 1827460/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021; e AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.