Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENATO NILSON MACIEL DA MATA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858342-68.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RENATO NILSON MACIEL DA MATA Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858342-68.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RENATO NILSON MACIEL DA MATA em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, os embargos monitórios e, na forma do art. 702, REJEITO § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, pelo que CONDENO o réu/embargante no pagamento da quantia de R$ 108.566,61 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculo (Id. 108707883), incidindo sobre o valor, conforme disposição contratual, juros de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária, pelo INPC, contados do vencimento do débito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. CONDENO o réu/embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. PORÉM, esta parte da condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita.". Em suas razões o apalente sustenta, em suma: 1) as taxas de juros e os demais encargos praticados no contrato estão acima do mercado; 2) as cláusulas que que tratam dos encargos financeiros e de inadimplemento que incluem a aplicação da comissão de permanência à taxa de mercado cumulativamente com juros remuneratórios e moratórios, são abusivas; 3) no contrato não há pactuação para capitalização de juros. Ao final requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em sua origem cuida de ação monitória referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços nº 92839610, relativo ao cartão de crédito Elo Grafite Nanquin. A parte demandada compareceu aos autos apresentando embargos monitórios, em resumo, contestando a taxa de juros e demais encargos aplicados na operação, mais especificamente, a cobrança de comissão de permanência e a capitalização dos juros. Pois bem, a ação monitória com previsão nos arts. 700 a 702 do CPC, objetiva garantir ao credor, munido de documento escrito, sem eficácia de título executivo, o direito de exigir dos devedores capazes, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou infungível ou do bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, em seu rito a defesa é apresentada como embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC, que assim dispõe, verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Sobre a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, cuja incidência somente ocorre quando houver atraso no adimplemento da obrigação, o STJ possui as seguintes entendimentos, vejamos: "Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Tema 52 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS.". No contrato apresentado pela parte credora é possível observar, no PARÁGRAFO SEGUNDO, a previsão da cobrança de taxa de permanência: "Para as operações contratadas até 31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.". (destaquei). No mesmo instrumento contratual há previsão da cobrança de juros moratórios a taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de juros moratórios, calculados por dia de atraso. Oportuno esclarecer no que concerne à capitalização de juros, que não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Nessa diretriz, o Plenário deste Tribunal, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. A propósito, eis o ementário do julgado paradigma desta Corte de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN". (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015). (destaquei).". Este Egrégio Tribunal de Justiça possui as Súmulas nºs 27 e 28, que tratam do tema, vejamos: "SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Destarte, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Assim, urge que se reconheça na espécie o acerto da sentença recorrida, a qual não merece nenhum reparo, estando, inclusive, em sintonia com o entendimento desta Corte, para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITO OS EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837774-75.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2020, PUBLICADO em 12/06/2020)." Desse modo, a parte ré/recorrente não logrou demonstrar nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais e custas processuais, majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 24 de Março de 2025.