Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-36.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO QUE VISOU APENAS UM DOS DÉBITOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DAS DEMAIS MULTAS NÃO ALCANÇADAS PELA EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 000095.150517-00, oriunda do Processo Administrativo nº 000281/2011-TC. A apelante postula o prosseguimento da execução em relação às demais certidões de dívida ativa não impugnadas pela apelada, relativas aos Processos Administrativos nºs 007698/2007-TC e 007553/2006-TC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão de cobrança das multas fundadas nas certidões de dívida ativa mencionadas; e (ii) definir se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade poderia alcançar títulos não impugnados pela parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva de créditos não tributários fundados em decisões de Tribunal de Contas é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado no Tema 899 do STF. 4. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa nº 000095.150517-00, com trânsito em julgado em 22/11/2012, foi executada apenas em 08/01/2018, caracterizando o decurso do prazo prescricional. 5. As demais certidões de dívida ativa não foram objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela apelada, tampouco houve alegação ou comprovação de prescrição quanto a elas. 6. O princípio da congruência impõe que a decisão judicial se limite aos pedidos e fundamentos deduzidos pela parte, sendo incabível a extinção da execução em relação a títulos não impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal da pretensão de execução de multa aplicada por Tribunal de Contas deve ser contada a partir do trânsito em julgado do processo administrativo. 2. O exame da exceção de pré-executividade deve se restringir aos fundamentos expressamente alegados, vedada a ampliação do alcance decisório para abranger títulos não impugnados. 3. A execução fiscal pode prosseguir em relação a certidões não atingidas pela prescrição reconhecida judicialmente, quando não demonstrada a perda do prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899); TJRN, Apelação Cível nº 0810757-25.2020.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada pelo Ente estadual em desfavor de MANOEL DO CARMO DOS SANTOS, condenando o Estado em honorários advocatícios fixados 8% (oito por cento) sobre o valor da execução fiscal. Na sentença (ID 27785210), o Juízo a quo registrou que o crédito cobrado tem origem em multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente do descumprimento de normas de Direito Financeiro, especificamente, pelo atraso na entrega dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como do Relatório Anual de 2008. Ressaltou que a multa aplicada não visou ao ressarcimento do erário, mas sim à sanção administrativa por violação de regras de natureza financeira e orçamentária. Afirmou, ainda, que a multa cobrada possui natureza de crédito não tributário, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da decisão do TCE/RN, que ocorreu em 22/11/2012. Destacou que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 08/01/2018, ou seja, após expirado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por essa razão, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 27785213), o Ente apelante afirmou que a sentença desconsiderou a suspensão do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável à dívida de natureza não tributária. Sustentou que a presente execução fiscal envolve, além da CDA nº 000095.150517-00, outras certidões de dívida ativa decorrentes de diferentes processos administrativos (nºs 007698/2007-TC, 007553/2006-TC), que não foram apreciadas na sentença. Alegou, ainda, que o executado não apresentou documentos que comprovassem a prescrição dos demais créditos cobrados. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para reconhecer a não ocorrência de prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas contrarrazões (ID 27785216), o apelado afirmou que a tese da suspensão do prazo prescricional não foi apresentada oportunamente, configurando inovação recursal. Defendeu que, ao optar pela inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública Estadual deveria observar integralmente as exigências da Lei nº 6.830/80. Argumentou ainda que não houve citação válida no processo administrativo, gerando nulidade absoluta da inscrição e da execução. Requereu o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. Intimada, a 8ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer ID 29432617, registrou não haver interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de crédito não tributário entre partes regularmente representadas por advogados. Não houve manifestação do Ente apelante quanto à matéria preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 32381255. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento da execução em relação às multas previstas nos processos administrativos nºs 007698/2007-TC (Certidões da Dívida Ativa nºs 000064.080517-00, 000024.080517-00 e 000065.080517-00) e 007553/2006-TC (Certidão da Dívida Ativa nº 000099.270916-00), tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado teve como base, tão somente, o Processo administrativo nº 000281/2011-TC (Certidão da Dívida Ativa nº 000095.150517-00). A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado com base no reconhecimento da prescrição em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 000095.150517-00, oriunda do Processo Administrativo nº 000281/2011-TC, cuja multa foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. De fato, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão da Administração Pública de promover a execução de dívida não tributária, contados da data em que se tornou exigível o crédito. Segue transcrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conforme destacado na sentença, o processo administrativo que originou a referida certidão transitou em julgado em 22/11/2012. Assim, considerando o prazo quinquenal estabelecido na legislação aplicável, a pretensão executiva findou em 22/11/2017. O ajuizamento da execução fiscal somente ocorreu em 08/01/2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual correta a extinção do feito quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 000095.150517-00. Sobre a matéria, é da jurisprudência da Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA NA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TESE ACOLHIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DO DÉBITO. VERSÃO INCONSISTENTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA BASEADA EM ACÓRDÃO DO TCE QUE IMPÔS AOS EXCIPIENTES, MULTA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA DECORRENTE DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 899 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. INSTITUTO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810757-25.2020.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTAS APLICADAS PELO TCE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA A MULTA DO TCE E AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DAS PRESCRITIBILIDADES DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (TEMAS 666, 897 E 899) DO STF). REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850175-96.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO. SEGUNDO RECURSO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA.- Recurso interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho. Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.- Recurso interposto pelo Município de Jandaíra. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899).- Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas.- O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.- No caso, ao caso, a execução foi baseada nos processos administrativos (1) Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC; 2) Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC; 3) Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC e 4) Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC).- Segundo demonstrado nos autos, o Processo administrativo Nº 006631/1997 – TC, encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 04/11/2010. O Processo administrativo Nº 007775/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 20/05/2013. O Processo administrativo Nº 005667/1997 – TC encerrou no Tribunal de Contas do Estado em 13/08/2010 e o Processo administrativo Nº 006836/1997 – TC foi encerrado no Tribunal de Contas do Estado 11/12/2008.- A execução somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2020. Entre o término de todos os processos no Âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a execução está prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIGINADO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA LIMINAR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. REJEIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO GESTOR PÚBLICO, EM FACE DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS NÃO APRESENTADOS. SITUAÇÃO QUE ATRAI A EXCEÇÃO À IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO. PRESCRITIBILIDADE. LAPSO QUINQUENAL ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800476-68.2020.8.20.5111, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, publicado em 05/08/2022) Entretanto, o exame da exceção de pré-executividade demonstra que o fundamento adotado pelo Juízo de origem foi restrito ao Processo Administrativo nº 000281/2011-TC, não tendo havido manifestação acerca das demais Certidões da Dívida Ativa, oriundas dos Processos Administrativos nºs 007698/2007-TC e 007553/2006-TC. Estas últimas não foram objeto de impugnação na exceção de pré-executividade, tampouco há nos autos elementos documentais que comprovem a ocorrência da prescrição em relação a tais títulos executivos. O princípio da congruência impõe limites à atuação judicial, de modo que o julgamento da exceção deve se restringir aos fundamentos e documentos apresentados pelo excipiente. Portanto, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu a prescrição da execução relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 000095.150517-00, mas reformada para que a execução prossiga em relação às demais certidões, inexistindo fundamento jurídico ou fático para a extinção total do feito.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento da execução em relação às multas previstas nos processos administrativos nºs 007698/2007-TC (Certidões da Dívida Ativa nºs 000064.080517-00, 000024.080517-00 e 000065.080517-00) e 007553/2006-TC (Certidão da Dívida Ativa nº 000099.270916-00), tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado teve como base, tão somente, o Processo administrativo nº 000281/2011-TC (Certidão da Dívida Ativa nº 000095.150517-00), mantendo a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição e a condenação nos honorários sucumbenciais em relação a este último, nos termos da fundamentação supra. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.