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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:01
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:01
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:01
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:01
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, observa-se que a parte autora requerer a partilha dos seguintes bens: a) direitos aquisitivos de um apartamento residencial localizado no “Condomínio Therra Dourada" situado na Rua Petra Kelly, nº. 1038 – Bloco A, apto. 204, Nova Parnamirim /RN, com valor venal estimado pela Fiscalização em R$ 120.000,00; b) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com uma casa edificada (sem averbação), situada na Rua Macaúba, n° 165, Parque dos Pinhais, Nova Parnamirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 160.000,00; c) direitos aquisitivos de um terreno, medindo 450m², localizado na Rua Manoel Neri, s/n, no Loteamento “Ponta de Jacumã”, quadra 05 “B”, lote 01, Jacumã, município de Ceará Mirim/RN, com valor venal estimado pela Fiscalização R$ 20.000,00; d) numerário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.495,04, conforme extrato acostado em ID 92859545; e) numerário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 854,88, conforme extrato em ID 92859545. Também destacaram a existência de terreno, o qual estava registrado em nome de terceiros, impossibilitando a partilha na presente testilha, a saber, o lote 17 da quadra “C”, situado no loteamento “Colinas do Rio”, Petrolina/PE. Ocorre que a inventariante destacou que os pagamentos referentes ao IPTU estão sendo pagos gradativamente pelo genitor dos autores e, em razão disso, não consegue expedir as certidões negativas dos municípios de Parnamirim e Ceará-Mirim/RN. Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Nesse aspecto, cabe destacar que os valores relativos à herança encontrados em nome do de cujus somente são destinadas aos herdeiros após o abatimento das dívidas e despesas. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124 intime-se para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão positiva com efeitos negativos relativos, ou a certidão negativa, de modo a indicar o pagamento dos tributos relativos aos imóveis. No mais, a Secretaria Judiciária certifique se houve o retorno do ofício encaminhado ao INSS (ID 92613281), a fim de informar se havia outros dependentes habilitados. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
15/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: DANIELE MELO DA SILVA e outros INVENTARIADO: CIRLENE MELO DA SILVA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, DANIELE MELO DA SILVA E RAFAEL MELO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 171673974). Em suma, sustentaram a tese de que este juízo homologou plano apresentado em ID 153059450, anexado aos autos em 29/05/2025, contudo a real intenção dos demandantes era a homologação do plano de ID 103601662, albergado em 18/07/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que houve a preclusão lógica do plano de ID 103601662, colacionado aos autos em 18/07/2023, quando a parte autora anexou as últimas declarações em ID 153059450, no dia 29/05/2025, quase dois anos depois. Logo, seria incongruente requerer a homologação de plano de partilha anterior, quando apresentada nova manifestação de vontade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 INVENTÁRIO (39): 0801663-18.2012.8.20.0124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2