Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802425-37.2021.8.20.5162.
Autora: TATIANA ROMA DE BRITO e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TATIANA ROMA DE BRITO e outros em face de MUNICIPIO DE EXTREMOZ, ambos qualificados nos autos. No curso do processo a parte exequente informou a satisfação da obrigação de fazer, pleiteando pela extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC (ID. 186094769). Alvará expedido (ID. 186665751). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do CPC, prevê que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Desta feita, diante da satisfação da obrigação de fazer, o presente processo deve ser extinto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL