Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801794-27.2022.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONICE MARIA SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO INADEQUADO PARCIALMENTE. PANDEMIA DA COVID-19. PORTARIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora pública (técnica de enfermagem), condenando o ente estatal ao pagamento de adicional noturno (dezembro/2018 a junho/2019), adicional de insalubridade em grau médio (20%) com efeitos retroativos e futuros, bem como adicional em grau máximo (40%) durante a pandemia da COVID-19, além de determinar a implantação em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a remessa necessária em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há prova idônea para o pagamento de adicional de insalubridade no período de dezembro de 2018 a junho de 2019; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) nos períodos subsequentes, especialmente durante a pandemia, à luz de laudo técnico e de norma administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a obrigatoriedade da remessa necessária em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 490 do STJ e precedente repetitivo. Afirma que o laudo técnico utilizado na sentença não reflete as condições de trabalho da servidora no período de dezembro de 2018 a junho de 2019, pois foi produzido com base em unidade diversa daquela em que exercia suas funções. Conclui que a ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do adicional de insalubridade no referido período, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo diante da desistência da perícia judicial pela própria autora. Reconhece a validade do laudo da COMPAPE para o período de julho de 2019 a março de 2020, pois atesta insalubridade em grau médio (20%) no período de 2008 a 2023 para a função exercida. Afirma que a Portaria-SEI nº 899/2020 assegura adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os profissionais da assistência hospitalar durante a pandemia, independentemente de laudo individualizado. Entende que a norma administrativa presume a exposição ao risco biológico no contexto pandêmico, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividades assistenciais em unidade hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária. 2. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do adicional de insalubridade, cabendo à parte autora o ônus da prova. 3. Laudo técnico pode fundamentar o pagamento de adicional de insalubridade quando compatível com o período e local de trabalho. 4. Norma administrativa excepcional pode assegurar adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia independentemente de laudo individualizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 496, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR (recursos repetitivos); STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Temas 905 (REsp 1.295.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801794-27.2022.8.20.5108, ajuizada em seu desfavor por Leonice Maria Santos de Queiroz, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de PAGAR o adicional noturno referente ao período de dezembro de 2018 a junho de 2019, bem como o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), referente a todo o período em que a parte autora exerceu suas atividades funcionais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme estabelecido na Portaria-SEI nº 899/2020, da SESAP; e DETERMINAR que o ente estadual proceda com a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), na ficha financeira da parte autora, com efeitos futuros, assim como realize o pagamento retroativo do período de dezembro de 2018 a março de 2020. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos os adicionais. Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento após a contestação, deve o Estado do Rio Grande do Norte juntar aos autos os respectivos comprovantes. Os valores vencidos devem ser corrigidos desde a data em que a parte deveria ter recebido, mês a mês, e incidir de juros de mora desde a citação, adotando os seguintes índices: a) até 08/12/2021 deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810-STF) e dos Recursos Especiais Repetitivos 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905); b) para o período posterior a 09/12/2021, sobre os valores encontrados no item “a” deverá incidir apenas a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. A parte demandada está isenta do pagamento das custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021. Sendo assim, CONDENO a parte demandada na obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e §3º do CPC”. [ID 32802042] Em suas razões recursais (ID 32802047), o Apelante narra que a Autora, técnica em enfermagem, ajuizou a demanda visando à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, embora já percebesse o benefício em grau médio. Alega que a aferição da insalubridade competiria à Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), a qual realizou perícia no local de trabalho da servidora e concluiu pela existência de insalubridade apenas em grau médio. Sustenta que tal laudo, elaborado por órgão técnico competente, deve prevalecer, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Assevera que não haveria prova de que a Autora desempenhasse atividades em condições que justificassem o grau máximo, especialmente quanto ao contato permanente com pacientes infectocontagiosos em setores de isolamento. Argumenta que a Administração Pública estaria vinculada ao princípio da legalidade e que o Poder Judiciário não poderia majorar remuneração sem previsão legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defende que a sentença teria desconsiderado o laudo oficial e promoveu indevida intervenção na esfera administrativa, razão pela qual deveria ser reformada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 32802052), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 34008349). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal à analise da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de adicional noturno referente ao período de dezembro de 2018 a junho de 2019, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19, além de determinar a implantação do adicional em grau médio (20%) para o futuro, com pagamento retroativo de dezembro de 2018 a março de 2020. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, no que se refere ao adicional de insalubridade, pelas razões que passo a expor. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a Autora, ora Apelada, exerceu as suas atividades no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, localizado no Município de São Francisco do Oeste/RN, no período de dezembro de 2018 a junho de 2019 (ID 32801928), passando, a partir de julho de 2019, a laborar no Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade, situado no Município de Pau dos Ferros/RN (ID 32801933). Diante desse contexto, a parte Autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica de enfermagem, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) referente ao período de dezembro de 2018 a março de 2020, bem como no percentual de 40% (quarenta por cento) durante o período da pandemia. No curso da instrução processual, a servidora requereu expressamente a desistência da produção de prova pericial judicial (ID 32802031), sob o argumento de que já constava nos autos laudo técnico elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), órgão estadual competente para a aferição das condições de insalubridade. Por meio de Despacho (ID 32802035), o Juízo a quo acolheu o pedido de desistência da perícia judicial e, com fundamento no laudo da COMPAPE, juntado pela Autora/Apelada aos autos, julgou totalmente procedente o pleito autoral. Ocorre que o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença foi produzido a partir de inspeção realizada no Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade, situado no Município de Pau dos Ferros/RN (ID 32802033). Todavia, no período de dezembro de 2018 a junho de 2019 – intervalo que também houve condenação na origem – a Autora desempenhava as suas atividades em unidade diversa, qual seja, o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, localizado no Município de São Francisco do Oeste/RN. Por este motivo, evidencia-se a inadequação do referido laudo como meio de prova para o período de dezembro de 2018 a junho de 2019, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho da servidora naquele interregno específico. Ausente, portanto, prova técnica idônea a demonstrar a exposição da Recorrida a agentes insalubres no período de dezembro de 2018 a junho de 2019, não se desincumbiu a parte do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a própria Apelada, ao desistir da realização de perícia judicial, abriu mão do meio de prova mais adequado à comprovação das condições insalubres de seu ambiente laboral, assumindo o risco da insuficiência probatória. Assim, impõe-se o afastamento da condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no período de dezembro de 2018 a junho de 2019, no percentual de 20% (vinte por cento). No que diz respeito ao período de julho de 2019 a março de 2020, em que a parte Autora também requereu o pagamento adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), verifica-se que o laudo técnico produzido pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), mostra-se apto a fundamentar a procedência do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. Isso porque, embora o referido laudo tenha sido elaborado em 17 de fevereiro de 2023 (ID 32802033), sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta Corte Estadual orienta no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser, em regra, a data da elaboração do laudo pericial, observa-se que, no caso concreto, o documento técnico atestou a existência de insalubridade em grau médio para os técnicos de enfermagem no período compreendido entre os anos de 2008 a 2023. Dessa forma, resta evidenciado que a Recorrida fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de julho de 2019 a março de 2020, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No que se refere ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19, entendo que a sentença também deve ser mantida. Isso porque a Portaria-SEI nº 899, de 13 de abril de 2020, editada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, dispôs, em seu artigo 20, que: “Art. 20 – Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a partir do mês de abril de 2020, para todos os servidores que trabalhem na assistência nas unidades hospitalares da rede pública de saúde do Estado do RN, no SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), no NUVISA (Núcleo de Vigilância Sanitária e Epidemiológica) e SVO (Serviço de Verificação de Óbito), enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública COVID-19. (...) §2º – Os servidores lotados em unidades hospitalares, com ou sem leitos específicos para o COVID-19, que, por motivo de enquadramento no grupo de risco, forem transferidos para outro local de trabalho, no setor administrativo ou de regulação, em atividade presencial, mantêm o direito ao pagamento do adicional de insalubridade da lotação de origem, que já fazia jus antes da publicação da presente portaria.” Como se vê, a referida portaria determina o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir do mês de abril de 2020 para todos os servidores que atuem na assistência de unidade hospitalares da rede pública estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade em saúde pública decorrente da COVID-19, não condicionando o benefício ao exercício das atividades em setores específicos, tampouco vinculando sua concessão à comprovação por meio de laudo pericial individualizado. No caso concreto, a Recorrida demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que permaneceu no exercício regular de suas funções em unidade hospitalar da rede estadual durante o período de calamidade pública, desempenhando atividades típicas da assistência em saúde, o que a insere na hipótese normalmente prevista. Ademais, no laudo técnico proferido pela COMPAPE juntado aos autos, o próprio ente público reconheceu que as atividades desenvolvidas no setor de isolamento, especialmente em unidades de terapia intensiva, expõe os profissionais de saúde a risco biológico em grau máximo (40%). Embora o referido laudo tenha restringido a incidência do adicional de 40% (quarenta por cento) aos servidores lotados em setores específicos, tal limitação não encontra respaldo na Portaria-SEI nº 899/2020, que adotou critério mais amplo, abrangendo todos os profissionais da assistência hospitalar. Nesse contexto, a norma administrativa presume a exposição ampliada ao risco biológico enfrentado pelos profissionais da saúde durante a pandemia, sendo desnecessária a produção de laudo técnico individualizado para a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da medida excepcional. Assim, estando demonstrado que a Apelada exercia atividade assistencial em unidade hospitalar da rede pública estadual no período de calamidade, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% no período correspondente, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Ressalte-se, por fim, que não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar o enquadramento fático e jurídico da Autora na hipótese prevista na referida portaria.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada, tão somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no período de dezembro de 2018 a junho de 2019, mantendo-se, no mais, os seus termos. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 6 de Abril de 2026.