Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz Advogado: Rivaldo Dantas Farias
Apelado: Marcelo Costa e Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803089-63.2024.8.20.5162
Trata-se de apelação cível (Id. 35984317) interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença (Id. 35984316) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Execução Fiscal nº 0803089-63.2024.8.20.5162, movida contra Marcelo Costa e Silva, na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, razão pela qual seria indevida a inversão do ônus da prova. Aduz que o lançamento do IPTU e a consequente notificação do contribuinte teriam sido realizados de forma regular, mediante o envio dos carnês de pagamento aos endereços constantes do cadastro imobiliário, bem como por meio de publicação de edital, procedimentos admitidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente nos Temas 346 do Superior Tribunal de Justiça e 437 do Supremo Tribunal Federal. Assevera, ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que eventual demora na citação decorreu de circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, aplicando-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Sustenta, por fim, que a extinção do feito por ausência de notificação válida não encontraria respaldo legal quando comprovada a remessa do carnê ou a publicação do lançamento, subsistindo, assim, a presunção de legitimidade da CDA até prova em contrário. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, por ser tempestivo e devidamente interposto, com o consequente restabelecimento da tramitação da execução fiscal. Ausente preparo, ente federado isento de custas e taxas judiciais. Sem contrarrazões. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o recurso não merece seguimento, diante da manifesta inobservância, pelo apelante, do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que embasaram a decisão recorrida, delimitando, assim, o âmbito da devolução da matéria ao órgão ad quem. Em observância à máxima tantum devolutum quantum appellatum, ao Tribunal somente é dado apreciar as questões efetivamente enfrentadas nas razões recursais, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento exclusivo na ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em razão da ineficiência da persecução judicial de crédito de pequeno valor, à luz do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. O Juízo de origem consignou, de forma expressa, que a execução fiscal, no valor de R$ 3.863,96 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), tramita desde 2024 sem qualquer movimentação útil, não houve citação do executado e inexiste perspectiva concreta de satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico pretendido, caracterizando a ausência de interesse processual do ente exequente. Todavia, a apelação interposta pelo Município de Extremoz dirige-se contra fundamentos diversos daqueles efetivamente adotados na sentença. O recorrente concentrou sua insurgência na validade formal da Certidão de Dívida Ativa e na regularidade da notificação do lançamento tributário, defendendo a suficiência da remessa postal dos carnês de IPTU, com apoio nos Temas 346 do STJ e 437 do STF. A reprodução de razões recursais genéricas, que não enfrentam os argumentos específicos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido." (STF - AgInt no AREsp 2.520.709/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, Publicação DJe: 11/9/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 27/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Este também é o entendimento consolidado no âmbito do TJRN, conforme demonstrado nos precedentes das Apelações Cíveis n.º 0102808-94.2016.8.20.0162, 0803679-11.2022.8.20.5162 e n.º 0802501-90.2023.8.20.5162. Por oportuno, aponte-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932 da Lei de Ritos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo Município de Extremoz, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora