Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: LARISSA MARIA ARAUJO GOMES MOREIRA - OAB CE27947-A
RECORRIDO: ANDRE L. A. DA CUNHA LIMA LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - OAB RN119-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA CONCRETA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO ACOSTADA. SÚMULA 481 DO STJ. PREPARO NÃO PAGO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em face de sua deserção, nos termos do voto do Relator. Assentada a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810695-96.2023.8.20.5124 Polo ativo L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): LARISSA MARIA ARAUJO GOMES MOREIRA Polo passivo ANDRE L. A. DA CUNHA LIMA LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0810695-96.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Trata-se de Recurso Inominado interposto por L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, através da qual embargos à execução opostos pelo recorrido foram julgados procedentes, tendo a execução sido declarada nula. Em suas razões recursais (Id. 27479093), o recorrente defende que ao apresentar os embargos à execução, o executado/recorrido não trouxe aos autos nenhum documento oficial com foto, tais como RG, CNH ou até mesmo CTPS ou passaporte, que seriam obrigatórios para o manejo de qualquer ato processual, se limitando a afirmar que a assinatura constante no título exequendo não seria sua. Assim, rebate a falsificação da assinatura, sob o fundamento de que seria do recorrido. Ao final, requereu a reforma da sentença, para continuidade do processo executivo. ANDRE L. A. DA CUNHA LIMA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão ao Id. 27479097. É o relatório. VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nisto, há óbice à admissão do presente recurso. Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados. Nessa toada, segundo o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, no caso da recorrente, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme disciplina o § 3° do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Nesse sentido, a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O preparo possui prazo específico e exíguo em sede de juizados especiais, de acordo com o § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo a ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. Todavia, mesmo intimado para comprovar a hipossuficiência ou para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Acerca desta situação, o enunciado 80 do FONAJE dispõe que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Registre-se que o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é inaplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, em virtude da existência de norma específica, especialmente o § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, como das peculiaridades desta Justiça e dos princípios próprios, elencados no art. 2º deste último Diploma. A jurisprudência que versa sobre a matéria assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REGRA ESPECÍFICA. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95), sob pena de deserção.3. No caso concreto, não incide o comando do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, já que as normas regentes dos Juizados Especiais trazem regramento exaustivo acerca da matéria. Havendo regulamentação na Lei dos Juizados a respeito de determinado assunto, o CPC não é aplicável.4. Não há falar em intimação para recolhimento do preparo, porque a regra do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, prescreve que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso. Ausência de recolhimento que enseja a deserção.5. Os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa em não ser conhecido o recurso, independentemente de qualquer outra consideração. ( In. DJ 20/07/2016, 0700756-40.2016.8.07.0000. Rel. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.). Assim, constata-se a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por ser de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 6 de Maio de 2025.