Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador(a): Fernanda Lucena de Albuquerque Apelado(a): Julio Cezar Simeao do Nascimento DECISÃO Município de Mossoró interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O apelante afirma que “... o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor”, tais como “... notificação prévia dos contribuintes para conciliação ou regularização administrativa; disponibilização de programa permanente de conciliação tributária com parcelamento tributário; e negativação e inclusão no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em situação de inadimplência para com a dívida ativa municipal”. Pontua a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, destacando possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$ 500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto, porquanto o teor do ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, se mostra desproporcional e não leva em consideração a realidade de cada ente municipal. Aponta inobservância ao conteúdo da Súmula 05 do TJRN. Indica que “... a execução fiscal ora tratada já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024), não sendo possível que se exija o cumprimento de requisitos que somente foram fixados muito tempo após o ajuizamento da ação judicial”. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Alternativamente, pugna que seja determinada a suspensão do feito, possibilitando ao ente recorrente a realização das diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o Magistrado a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso. Na situação dos autos, verifica-se que, apesar do ajuizamento da execução em 10/08/2020, restaram frustradas movimentações úteis nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. Destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Registra-se, quanto ao pedido de suspensão do feito, que tal pleito não foi sequer submetido à apreciação do juízo de origem quando a parte teve a oportunidade (despacho de id. 30809737), razão pela qual é vedado inovar o pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0811662-06.2020.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2