Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ROSINALVA MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103215-60.2014.8.20.0101
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9307462) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9307460) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA DA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS DESTES. PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA FECHAR DIAGNÓSTICO DE SUA DOENÇA. DEMORA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE REALIZAÇÃO DE EXAMES IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 9307463). Decisão de sobrestamento do feito (Id. 9307464), em 05/04/2016, em razão do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal (STF). Após de saneamento dos autos (decisão de Id. 28059499), sobrevieram petições de ambas as partes, tendo a parte autora, ora recorrida, informado que o presente caso
trata-se de realização de exame (cateterismo), e não de fornecimento de remédio de alto custo (Id. 29550194). Retornaram os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. A priori, devo registrar que o STF julgou o Recurso Extraordinário 566471, infirmando o Tema 6, sob o regime de Repercussão Geral, repercutindo nas demandas que discutem acerca da obrigatoriedade ou não de fornecimento de medicamentos de alto custo. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento mantido pela decisão de Id. 22505272. Conquanto o julgamento, a firmação de Tese no Tema 6/STF, observo que o aludido Precedente Qualificado não incide à hipótese sub oculi, uma vez que o caso em questão não se trata de fornecimento de medicamentos, mas sim da realização de procedimentos médicos (exame de cateterismo) o qual, inclusive, já foi realizado ao decorrer da ação, consoante consta na sentença de Id. 9307456. Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as Teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 6/STF (ainda com julgamento de Embargos de Declaração pendente): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De mais a mais, corroborando a linha de raciocínio ora traçada, eis trecho de recente decisão monocrática do STF, afastando, igualmente, a incidência do Tema 6/STF, quando o objeto da lide reportar-se a procedimentos de saúde diversos ao do fornecimento de medicamentos de alto custo. Veja-se: […] O acórdão recorrido (e. doc. 03) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...] Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde. O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento. Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral”. (STF - ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) (Grifos acrescidos) Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das Teses firmadas no tema 6/STF (RE 566471) e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto. Sem mais delongas, para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu pelo dever do Estado de fornecer o procedimento médico ora solicitado (Cateterismo), sob pena de lesão ao direito à saúde da recorrida; e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida se sobrepõe ao interesse de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id.9307460): Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade do recorrente na realização em caráter de urgência do exame de cateterismo cardíaco para estudo coronariográfico na parte apelada. Preambularmente, impende verificar a existência de efetiva obrigação do ente público recorrente em providenciar o fazimento urgente do exame de cateterismo cardíaco na apelada. Conforme se infere do presente caderno processual, a apelada seria portadora de doença grave necessitando realizar um exame denominado Cateterismo Cardíaco. Destarte, observa-se pelo estudo do caderno processual que o exame, em que pese essencial para o seu diagnóstico, levaria algum tempo para ser realizado, não possuindo a autora condições de realizá-lo na rede particular por seus próprios meios. Inaceitável se apresenta tal demora, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e principios resguardados pela nossa Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: […] Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a realizar exames por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos. realizando os exames necessários para debelar o gravame de saúde. Portanto, ante a gravidade da situação, necessária a realização do exame devidamente prescrito. Impende também ressaltar inexistir óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orçamentária. Tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral, sobretudo em razão da natureza e importância do direito protegido. […] (Grifos acrescidos) Dessa forma, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nessa intelecção: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da sistemática da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1271514 PE 0001058-63.2015.8.17.0810, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRÓTESE PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.146/15 E PORTARIA 793/12 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para reexame do conjunto-fático probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravos regimentais não providos. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”. (STF -RE 1.070.466 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4