Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:39
Decurso de Prazo
05/11/2025, 05:47
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800344-29.2025.8.20.5113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE JORGE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação levada a termo pelo executado. 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 3 de novembro de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:39
Decurso de Prazo
05/11/2025, 05:47
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800344-29.2025.8.20.5113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE JORGE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação levada a termo pelo executado. 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 3 de novembro de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:34
Publicação
14/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800344-29.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ JORGE DA SILVA em face do BANCO BMG S/A (Id nº 164220678). Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 06:21
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 06:20
deferimento
09/10/2025, 14:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:49
Recebimento
16/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Jorge da Silva. Advogado: Dr. Silas Teodosio de Assis. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA TARDIAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando inexistente o vínculo jurídico entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça diante da impugnação recursal; e (ii) definir se houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora, afastando-se, por consequência, a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, pois a autora demonstrou hipossuficiência e a presunção legal de veracidade não foi infirmada por prova idônea. 4. A juntada de contrato supostamente comprobatório da relação jurídica, realizada apenas na fase recursal, não atende aos requisitos dos arts. 435 e 1.014 do CPC, pois não se trata de documento novo e sua apresentação não decorre de força maior. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório de comprovar a existência da contratação alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando indevida a cobrança e configurado o ilícito. 6. A inexistência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe o dever de restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável. 7. O desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não há prova de disponibilização dos valores relativos ao contrato supostamente firmado, sendo inadmissível a compensação com base em prints unilaterais de sistema interno do banco, sem confirmação por órgão oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, II, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.03.2019; TJRN, AC 0801471-11.2021.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, j. 29.01.2024; TJRN, AC 0801003-96.2022.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 27.10.2023; TJRN, AC 0802168-30.2023.8.20.5101, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-29.2025.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE JORGE DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Apelação Cível n.º 0800344-29.2025.8.20.5113. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jose Jorge da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 12047774 que levaram aos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando a multa estipulada na referida decisão ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise. Além disso, condenou o réu ao pagamento do indébito que perfaz um valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e por fim, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% sobre ovalor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões, aduz a ocorrência de preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Assevera que a contratação ocorreu sob a égide legal e com a total ciência da parte recorrida no que estava contratando. Assegura que “a parte autora se trata de pessoa alfabetizada, com plenas condições de ler e compreender o que lê, sendo inadmissível que alguém, nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento da Parte Adversa, assine qualquer documento sem lê-lo.” Explica que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido. Sustenta a parte autora jamais sofreu nenhuma humilhação, dor ou sofrimento incomum que ensejasse a condenação da Instituição Financeira em danos morais. Requer que a parte autora proceda com a devolução dos valores creditados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 31384088). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira na apelação. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco BMG S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente que indicassem a solicitação do empréstimo, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo a empréstimo em sua conta, contudo, o Banco BMG S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados na fase de conhecimento do processo. De fato, os documentos acostados posteriormente a prolação da sentença, não são aptos a comprovar a efetiva existência de relação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Frise-se, ainda, que o art. 435, do Código de Processo Civil somente autoriza a juntada de documentos novos na fase recursal se "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Além disso, o art. 1.014 do mesmo codex estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de apelação cível fazia parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição financeira desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso. Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados. Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À EMPRESTIMO. CONTRATO ACOSTADO APENAS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO DANO MORAL. ACATAMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801471-11.2021.8.20.5123 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 29/01/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO AS COBRANÇAS TARIFÁRIAS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0801003-96.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. 27/10/2023 – destaquei). Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que o desconto é indevido, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber em dobro as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo por reserva de margem consignada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo por reserva de margem consignada não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado do seu beneficio previdenciário o montante mensal de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), conforme Id 31381456. Dessa forma, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS. MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos da instrução nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora. Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que o autor se beneficiou do empréstimo RMC. Desse modo, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-29.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:14
Publicação
21/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800344-29.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:06
Procedência
28/04/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 11:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 00:15
Publicação
19/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JORGE DA SILVA
REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800344-29.2025.8.20.5113 Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial. Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado prazo de réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)