Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CH DISTRIBUICOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Parte ré: MINERACAO OURO BRANCO LTDA - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821235-34.2016.8.20.5001 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CH DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP em face de MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 6133276), que trabalha no mercado de Distribuição e Representação de materiais destinados à construção civil e que, em outubro de 2012, teve a iniciativa para firmar parceria verbal com a ré, a qual fabrica produtos relativos à construção de edificações, para representar e distribuir, com exclusividade, a marca na praça de Natal/RN. Alega que todas as vendas eram articuladas por contato eletrônico, ao passo que as Comissões eram efetivadas por meio de transferência bancária, e que a ré experimentou grande expansão em virtude da atuação da autora. Aponta que em meados de junho/2015, realizou proposta à Ré para a expansão de sua marca ao território do estado do Ceará. Inicialmente a ré teria relutado, porém ao final acatado, e que tal concessão ratificou a exclusividade da Autora na nova praça. Alega que, para concretizar a ida da autora à nova praça, foi contratado um encarregado e despendidos investimentos em logística e mão de obra, e que a atuação da autora, apenas em um período de cinco meses, rendeu à ré um faturamento de R$90.000,00 (noventa mil reais). Ocorre que a requerida, percebendo a ascensão de sua marca em território novo, teria retirado a concessão da Autora, repassando-a a uma outra empresa, mantendo-se apenas a praça de Natal/RN, valendo-se a Ré da suposta vulnerabilidade por força da inexistência de contrato formal. Afirma que buscou tratar com a ré para dar um desfecho à relação comercial, propondo a restituição dos valores gastos para dar efetividade aos negócios no Ceará, que perfazem o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), o que não foi acatado pela ré. Aduz que, antes da finalização do acordo, havia a perspectiva de continuidade de expansão, de modo que deve a ré arcar com os lucros cessantes, além de danos materiais, pelo que foi investido, e, em vista da conduta ilícita da ré, danos morais. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a condenação da ré, a título de lucro cessante, no valor de R$70.841,25 (setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); c) a condenação da ré, a título de dano material, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a condenação da ré, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$120.841,25 (cento e vinte mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos. Despacho de ID 6781339, oportunizando à parte autora a comprovação da hipossuficiência, ao que a autora juntou o comprovante do pagamento de custas (ID 7003463). Emenda à inicial de ID 7583298, para a juntada de procuração. Contestação de ID 9361221, na qual a parte ré informa que, de início, possuía relação comercial com as vendas destinadas à empresa META DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, perdurando até a data de 02/10/2012. Após isso, a primeira empresa paralisou suas atividades e a UNIKA - INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS RIO GRANDE DO NORTE LTDA – EPP assumiu a carteira de clientes e a totalidade de suas operações, sem que isso importasse em exclusividade de vendas ou representação, uma vez que a ré mantém a venda de seus produtos para diversos outros clientes de forma direta. Aponta que a UNIKA efetuou nova mudança de CNPJ, tornando-se UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, com a relação comercial perdurando até 26/01/2015. Destaca que, justificando problemas fiscais com a UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, seus diretores (Ismar Junior e André Tinoco) solicitaram que a ré, a partir de 25/01/2015, passasse a faturar direto de fábrica os clientes indicados, alegando ser uma solução temporária até a regularização fiscal de sua empresa. Em vista disso, assumiria a Demandada todas as despesas diretas e indiretas da venda, repassado um valor à UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, como forma de pagamento, sendo que referidos pagamentos se dariam por meio de Notas Fiscais emitidas em favor uma das empresas de ISMAR JUNIOR (diretor da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO), a TEC MÁRMORES LTDA. Destaca que, irresignada com a referida situação, a ré cobrou diversas vezes a regularização da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO para retomar suas vendas, o que perdurou até 05/04/2015, quando ocorreu nova alteração cadastral, com a criação da empresa CH DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ora autora, passando a vender para esta desde 06/04/2015. Afirma que, em 29/04/2015, a autora fez proposta para distribuição exclusiva nas praças de Recife/PE e Fortaleza/CE, porém a ré já tinha atuação comercial por meio de outros distribuidores, pelo que negou em 04/05/2016. Aponta que, mesmo com a negativa, a autora resolveu atuar na praça de Fortaleza/ CE por conta própria, no mês seguinte, adquirindo os produtos da Demandada e revendendo- os. Destaca que o desenvolvimento do mercado começou a ser conduzido pelo Sr. WELLINGTON GONZAGA, auxiliado pelo Sr. Clebson (funcionário da UNIKA), mas que a partir de agosto de 2015 o sr. Wellington saiu da sociedade, momento em que as vendas em ambas as praças (Natal/RN e Fortaleza/CE) começaram a declinar. Aduz que, em meados de outubro/2015, a autora começou a apresentar constantes irregularidades na liquidação dos títulos junto à ré, sendo certo asseverar que o montante de venda estava inferior aos 53.000 sacos/ano anteriormente vendido sem a presença da autora no mercado de Fortaleza. Assevera que, após longas conversas, em 17/11/2015 a ré informou à autora que adotaria a modalidade de venda direta, o que foi feito em 26/01/2016. Em 23/02/2016, contudo, o representante da autora enviou um e-mail em que comunicava o encerramento da relação comercial entre as partes. Ressalta que a autora jamais prestou serviços à ré na qualidade de representante comercial, mas sim desempenhava suas atividades com independência, autogestão dos negócios e auto-regulação das atividades, realizando a compra de produtos da ré e os revendendo ao consumidor final pelo preço que lhe conviesse. Pontua que a parte autora não comprova os lucros cessantes e danos materiais, além da inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Termo de Audiência de conciliação de ID 11244444, restando infrutífera. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de ID 37941874, saneando o feito. A ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 39692817). Termo de Audiência de Instrução de ID 122835721. As partes não apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a matéria sobre suposta quebra de acordo verbal de Representação e Distribuição, a qual teria gerado danos de ordem material e moral. Alega a parte autora que firmou contrato verbal com a parte ré, em meados de outubro de 2012, para representar e distribuir os produtos da empresa ré, com exclusividade, na praça de Natal/RN. Aponta que as vendas eram por telefone e as comissões pagas por transferência bancária. Aduz que a relação teria prosperado e, em junho/2015, teria feito proposta para a expansão da marca ao território do estado do Ceará, o que teria sido aceito pela ré, eventualmente, ratificando a exclusividade da autora na nova praça. Sustenta que, a fim de concretizar a ida à nova praça, contratou um encarregado e despendeu investimentos em logística e mão de obra, rendendo um bom faturamento à empresa ré. Todavia, aproveitando-se da inexistência de contrato formal, a ré teria repassado a concessão da praça de Ceará para uma empresa terceira, causando prejuízos à autora de ordem material e moral, recusando-se a restituir qualquer valor à requerente, pelo que vem ao Judiciário em busca de seu alegado direito. A ré, a seu turno, sustenta a inexistência de qualquer relação de representação comercial entre as partes, sendo a relação jurídica apenas de compra e venda, em que a parte autora comprava os produtos da ré e os oferecia ao mercado, sem subordinação e pelo preço que lhe conviesse. Aduz a inexistência de qualquer vínculo de exclusividade com a autora, pois sempre manteve outros parceiros comerciais nas praças. Ressalta que, em 2015, em virtude de irregularidades na empresa autora, passou a faturar direto de fábrica os clientes indicados pela requerente, de forma que a ré assumiria todas as despesas diretas e indiretas da venda, repassando um valor à autora, como forma de pagamento, sendo que referidos pagamentos se dariam por meio de Notas Fiscais emitidas em favor uma das empresas do diretor da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, a TEC MÁRMORES LTDA. Pontua que, de fato, a autora fez proposta de exclusividade para a praça de Ceará, porém foi negado pela ré, em vista de já ter outros parceiros por lá. A despeito disso, a autora teria iniciado por sua conta a compra e venda dos produtos da ré nessa localidade, todavia a venda começou a declinar e, em meados de outubro/2015, a autora começou a apresentar constantes irregularidades na liquidação dos títulos junto à ré, de modo que em 26/01/2016 a ré optou por adotar a modalidade de venda direta nessas praças. Todavia, em 23/02/2016, o representante da autora enviou um e-mail em que comunicava o encerramento da relação comercial entre as partes. Sustenta, ao fim, que inexiste dever de arcar com lucros cessantes, danos materiais e danos morais. A matéria posta aos autos tem como condão analisar se houve quebra de contrato de representação comercial, ainda que verbal, apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 186 e 927 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem, da análise dos autos, não constato o alegado direito autoral. Isso porque, em que pese alegue que o acordo de representação e distribuição teria se operado de forma verbal, o que por si só não afastaria, de pronto, a caracterização da alegada relação, não há qualquer mínima prova nos autos capaz de consubstanciar a identificação da relação entre as partes como de efetiva representação comercial, não somente de compra e venda entre duas empresas. Diz a Lei 4.886/65, sobre os representantes comerciais: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Os documentos colacionados pelas partes não demonstram que a parte autora agenciava propostas ou pedidos diretamente em nome da parte ré, mas sim denotam que a autora comprava os produtos da parte ré e os revendia a diversos empreendimentos. Tal entendimento também é reforçado pela oitiva da testemunha. Aduz a parte autora que possuía a exclusividade da distribuição dos produtos da ré no estado do Ceará, especialmente Fortaleza. Contudo, o e-mail de ID 9361246, enviado pela ré em resposta à proposta feita pela parte autora, deixa claro que já existia um distribuidor exclusivo da ré naquela praça e que esta não possuía interesse na mudança proposta pela autora. Informações estas que a parte autora poderia ter contraditado em réplica, porém nada disse. Ademais, alega a autora, em petição inicial, que recebia, a título de percentual de comissão, em torno de 8,63636% sobre o valor da nota fiscal, e que nos últimos três meses de prestação de serviço à Ré, as comissões ficaram na média de R$7.871,25 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). A despeito de colacionar as notas fiscais referentes aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016, que demonstram o faturamento no período, não demonstra o efetivo recebimento dos valores a título de comissão, seja por meio de um comprovante de transferência bancária, um recibo ou qualquer outro elemento comprobatório. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de lucros cessantes, haja vista não demonstrar a parte autora o que efetivamente teria deixado de lucrar. Sob a mesma ótica segue os pedidos de danos materiais e danos morais. Quanto aos primeiros, aquele que os alega precisa demonstrar de forma específica e discriminada qual o valor do prejuízo, não podendo ser presumido ou hipotético. Diz a parte autora que efetuou investimentos em logística e mão de obra, sendo devido o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), porém não demonstra especificamente a que se refere, sequer trazendo comprovantes dos referidos gastos. Em relação ao pedido de danos morais, para que se configure, necessária a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. No caso em comento, ausente qualquer conduta ilícita por parte da ré, não subsiste o requerimento de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a alegada má-fé da parte ré na consecução da relação travada com a parte autora, a ensejar qualquer dano sofrido pela requerente. Assim, não ressoa, do cotejo dos autos, a caracterização da relação de representação comercial entre as partes, tampouco os alegados danos sofridos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I, c/c 355, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CH DISTRIBUICOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Parte ré: MINERACAO OURO BRANCO LTDA - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821235-34.2016.8.20.5001 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CH DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP em face de MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 6133276), que trabalha no mercado de Distribuição e Representação de materiais destinados à construção civil e que, em outubro de 2012, teve a iniciativa para firmar parceria verbal com a ré, a qual fabrica produtos relativos à construção de edificações, para representar e distribuir, com exclusividade, a marca na praça de Natal/RN. Alega que todas as vendas eram articuladas por contato eletrônico, ao passo que as Comissões eram efetivadas por meio de transferência bancária, e que a ré experimentou grande expansão em virtude da atuação da autora. Aponta que em meados de junho/2015, realizou proposta à Ré para a expansão de sua marca ao território do estado do Ceará. Inicialmente a ré teria relutado, porém ao final acatado, e que tal concessão ratificou a exclusividade da Autora na nova praça. Alega que, para concretizar a ida da autora à nova praça, foi contratado um encarregado e despendidos investimentos em logística e mão de obra, e que a atuação da autora, apenas em um período de cinco meses, rendeu à ré um faturamento de R$90.000,00 (noventa mil reais). Ocorre que a requerida, percebendo a ascensão de sua marca em território novo, teria retirado a concessão da Autora, repassando-a a uma outra empresa, mantendo-se apenas a praça de Natal/RN, valendo-se a Ré da suposta vulnerabilidade por força da inexistência de contrato formal. Afirma que buscou tratar com a ré para dar um desfecho à relação comercial, propondo a restituição dos valores gastos para dar efetividade aos negócios no Ceará, que perfazem o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), o que não foi acatado pela ré. Aduz que, antes da finalização do acordo, havia a perspectiva de continuidade de expansão, de modo que deve a ré arcar com os lucros cessantes, além de danos materiais, pelo que foi investido, e, em vista da conduta ilícita da ré, danos morais. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a condenação da ré, a título de lucro cessante, no valor de R$70.841,25 (setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); c) a condenação da ré, a título de dano material, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a condenação da ré, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$120.841,25 (cento e vinte mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos. Despacho de ID 6781339, oportunizando à parte autora a comprovação da hipossuficiência, ao que a autora juntou o comprovante do pagamento de custas (ID 7003463). Emenda à inicial de ID 7583298, para a juntada de procuração. Contestação de ID 9361221, na qual a parte ré informa que, de início, possuía relação comercial com as vendas destinadas à empresa META DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, perdurando até a data de 02/10/2012. Após isso, a primeira empresa paralisou suas atividades e a UNIKA - INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS RIO GRANDE DO NORTE LTDA – EPP assumiu a carteira de clientes e a totalidade de suas operações, sem que isso importasse em exclusividade de vendas ou representação, uma vez que a ré mantém a venda de seus produtos para diversos outros clientes de forma direta. Aponta que a UNIKA efetuou nova mudança de CNPJ, tornando-se UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, com a relação comercial perdurando até 26/01/2015. Destaca que, justificando problemas fiscais com a UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, seus diretores (Ismar Junior e André Tinoco) solicitaram que a ré, a partir de 25/01/2015, passasse a faturar direto de fábrica os clientes indicados, alegando ser uma solução temporária até a regularização fiscal de sua empresa. Em vista disso, assumiria a Demandada todas as despesas diretas e indiretas da venda, repassado um valor à UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI, como forma de pagamento, sendo que referidos pagamentos se dariam por meio de Notas Fiscais emitidas em favor uma das empresas de ISMAR JUNIOR (diretor da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO), a TEC MÁRMORES LTDA. Destaca que, irresignada com a referida situação, a ré cobrou diversas vezes a regularização da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO para retomar suas vendas, o que perdurou até 05/04/2015, quando ocorreu nova alteração cadastral, com a criação da empresa CH DISTRIBUIÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ora autora, passando a vender para esta desde 06/04/2015. Afirma que, em 29/04/2015, a autora fez proposta para distribuição exclusiva nas praças de Recife/PE e Fortaleza/CE, porém a ré já tinha atuação comercial por meio de outros distribuidores, pelo que negou em 04/05/2016. Aponta que, mesmo com a negativa, a autora resolveu atuar na praça de Fortaleza/ CE por conta própria, no mês seguinte, adquirindo os produtos da Demandada e revendendo- os. Destaca que o desenvolvimento do mercado começou a ser conduzido pelo Sr. WELLINGTON GONZAGA, auxiliado pelo Sr. Clebson (funcionário da UNIKA), mas que a partir de agosto de 2015 o sr. Wellington saiu da sociedade, momento em que as vendas em ambas as praças (Natal/RN e Fortaleza/CE) começaram a declinar. Aduz que, em meados de outubro/2015, a autora começou a apresentar constantes irregularidades na liquidação dos títulos junto à ré, sendo certo asseverar que o montante de venda estava inferior aos 53.000 sacos/ano anteriormente vendido sem a presença da autora no mercado de Fortaleza. Assevera que, após longas conversas, em 17/11/2015 a ré informou à autora que adotaria a modalidade de venda direta, o que foi feito em 26/01/2016. Em 23/02/2016, contudo, o representante da autora enviou um e-mail em que comunicava o encerramento da relação comercial entre as partes. Ressalta que a autora jamais prestou serviços à ré na qualidade de representante comercial, mas sim desempenhava suas atividades com independência, autogestão dos negócios e auto-regulação das atividades, realizando a compra de produtos da ré e os revendendo ao consumidor final pelo preço que lhe conviesse. Pontua que a parte autora não comprova os lucros cessantes e danos materiais, além da inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Termo de Audiência de conciliação de ID 11244444, restando infrutífera. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de ID 37941874, saneando o feito. A ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 39692817). Termo de Audiência de Instrução de ID 122835721. As partes não apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a matéria sobre suposta quebra de acordo verbal de Representação e Distribuição, a qual teria gerado danos de ordem material e moral. Alega a parte autora que firmou contrato verbal com a parte ré, em meados de outubro de 2012, para representar e distribuir os produtos da empresa ré, com exclusividade, na praça de Natal/RN. Aponta que as vendas eram por telefone e as comissões pagas por transferência bancária. Aduz que a relação teria prosperado e, em junho/2015, teria feito proposta para a expansão da marca ao território do estado do Ceará, o que teria sido aceito pela ré, eventualmente, ratificando a exclusividade da autora na nova praça. Sustenta que, a fim de concretizar a ida à nova praça, contratou um encarregado e despendeu investimentos em logística e mão de obra, rendendo um bom faturamento à empresa ré. Todavia, aproveitando-se da inexistência de contrato formal, a ré teria repassado a concessão da praça de Ceará para uma empresa terceira, causando prejuízos à autora de ordem material e moral, recusando-se a restituir qualquer valor à requerente, pelo que vem ao Judiciário em busca de seu alegado direito. A ré, a seu turno, sustenta a inexistência de qualquer relação de representação comercial entre as partes, sendo a relação jurídica apenas de compra e venda, em que a parte autora comprava os produtos da ré e os oferecia ao mercado, sem subordinação e pelo preço que lhe conviesse. Aduz a inexistência de qualquer vínculo de exclusividade com a autora, pois sempre manteve outros parceiros comerciais nas praças. Ressalta que, em 2015, em virtude de irregularidades na empresa autora, passou a faturar direto de fábrica os clientes indicados pela requerente, de forma que a ré assumiria todas as despesas diretas e indiretas da venda, repassando um valor à autora, como forma de pagamento, sendo que referidos pagamentos se dariam por meio de Notas Fiscais emitidas em favor uma das empresas do diretor da UNIKA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, a TEC MÁRMORES LTDA. Pontua que, de fato, a autora fez proposta de exclusividade para a praça de Ceará, porém foi negado pela ré, em vista de já ter outros parceiros por lá. A despeito disso, a autora teria iniciado por sua conta a compra e venda dos produtos da ré nessa localidade, todavia a venda começou a declinar e, em meados de outubro/2015, a autora começou a apresentar constantes irregularidades na liquidação dos títulos junto à ré, de modo que em 26/01/2016 a ré optou por adotar a modalidade de venda direta nessas praças. Todavia, em 23/02/2016, o representante da autora enviou um e-mail em que comunicava o encerramento da relação comercial entre as partes. Sustenta, ao fim, que inexiste dever de arcar com lucros cessantes, danos materiais e danos morais. A matéria posta aos autos tem como condão analisar se houve quebra de contrato de representação comercial, ainda que verbal, apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 186 e 927 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem, da análise dos autos, não constato o alegado direito autoral. Isso porque, em que pese alegue que o acordo de representação e distribuição teria se operado de forma verbal, o que por si só não afastaria, de pronto, a caracterização da alegada relação, não há qualquer mínima prova nos autos capaz de consubstanciar a identificação da relação entre as partes como de efetiva representação comercial, não somente de compra e venda entre duas empresas. Diz a Lei 4.886/65, sobre os representantes comerciais: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Os documentos colacionados pelas partes não demonstram que a parte autora agenciava propostas ou pedidos diretamente em nome da parte ré, mas sim denotam que a autora comprava os produtos da parte ré e os revendia a diversos empreendimentos. Tal entendimento também é reforçado pela oitiva da testemunha. Aduz a parte autora que possuía a exclusividade da distribuição dos produtos da ré no estado do Ceará, especialmente Fortaleza. Contudo, o e-mail de ID 9361246, enviado pela ré em resposta à proposta feita pela parte autora, deixa claro que já existia um distribuidor exclusivo da ré naquela praça e que esta não possuía interesse na mudança proposta pela autora. Informações estas que a parte autora poderia ter contraditado em réplica, porém nada disse. Ademais, alega a autora, em petição inicial, que recebia, a título de percentual de comissão, em torno de 8,63636% sobre o valor da nota fiscal, e que nos últimos três meses de prestação de serviço à Ré, as comissões ficaram na média de R$7.871,25 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). A despeito de colacionar as notas fiscais referentes aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016, que demonstram o faturamento no período, não demonstra o efetivo recebimento dos valores a título de comissão, seja por meio de um comprovante de transferência bancária, um recibo ou qualquer outro elemento comprobatório. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de lucros cessantes, haja vista não demonstrar a parte autora o que efetivamente teria deixado de lucrar. Sob a mesma ótica segue os pedidos de danos materiais e danos morais. Quanto aos primeiros, aquele que os alega precisa demonstrar de forma específica e discriminada qual o valor do prejuízo, não podendo ser presumido ou hipotético. Diz a parte autora que efetuou investimentos em logística e mão de obra, sendo devido o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), porém não demonstra especificamente a que se refere, sequer trazendo comprovantes dos referidos gastos. Em relação ao pedido de danos morais, para que se configure, necessária a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. No caso em comento, ausente qualquer conduta ilícita por parte da ré, não subsiste o requerimento de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a alegada má-fé da parte ré na consecução da relação travada com a parte autora, a ensejar qualquer dano sofrido pela requerente. Assim, não ressoa, do cotejo dos autos, a caracterização da relação de representação comercial entre as partes, tampouco os alegados danos sofridos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I, c/c 355, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)