Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Thiago dos Santos Fernandes Costa. Advogadas: Dra. Natália de Faria Pinheiro e outra.
Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA POR SÍNDICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA E PROVA TESTEMUNHAL INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada visando à rescisão da sentença condenatória que impôs pena de 4 anos de reclusão ao requerente, pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput e § 1º, II, c/c art. 71, do CP), em razão de, no exercício da função de síndico, apropriar-se de valores pagos a título de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de apelação pelo advogado constituído caracteriza nulidade processual por deficiência de defesa; (ii) verificar se a produção de prova testemunhal apresenta vícios que comprometam a validade da condenação; (iii) avaliar se o conjunto probatório é insuficiente para a manutenção da condenação e, (iv) se é possível a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera alegação de omissão do advogado em comunicar a sentença ou interpor recurso, sendo a voluntariedade recursal princípio aplicável inclusive à defesa técnica. 4. O exame dos autos demonstra que o requerente foi assistido por advogado em todos os atos essenciais da instrução (resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento e alegações finais), inexistindo ausência ou deficiência de defesa nos moldes da Súmula 523 do STF. 5. A prova testemunhal colhida, corroborada por auditoria contábil, demonstrou de forma robusta a apropriação de valores do condomínio pelo requerente, mediante saques, emissão de cheques para despesas estranhas à finalidade condominial e pagamentos sem comprovação. 6. O pedido subsidiário de substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar carece de prova de sua imposição e, de todo modo, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso pelo advogado constituído, desacompanhada de prova concreta de prejuízo, não configura nulidade por deficiência de defesa. 2. A prova testemunhal corroborada por auditoria contábil pode fundamentar a condenação por apropriação indébita. 3. Questões relativas à substituição de medidas cautelares devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 168, caput e § 1º, II, e art. 71; CPP, arts. 563 e 621, I; LEP, art. 146-D, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC 66996/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.08.2017; TJRS, RC nº 70085448785, Rel. Des. Newton Brasil de Leão, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, j. 17.02.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801695-50.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DOS SANTOS FERNANDES COSTA Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0801695-50.20.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Thiago dos Santos Fernandes Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, nos autos nº 0829752-81.2023.8.20.5001, o condenou à pena de 04 anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 168, caput e §1º, inciso II, c/c art. 71, todos do CP. Em suas razões, fundamentado no art. 621, I, do CPP, sustenta, inicialmente, a nulidade do processo por violação à ampla defesa, eis que seu advogado constituído à época foi omisso por não comunicar sobre a sentença condenatória, o que resultou na ausência de apresentação de Apelação Criminal, ocasionando a perda de uma chance probatória. Defende a insuficiência de provas para a condenação, destacando que: i) os cheques supostamente utilizados para fins pessoais não foram apresentados nos autos; ii) as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios e com ausência de memória sobre pontos relevantes; iii) as transações contestadas teriam sido realizadas como forma de ressarcimento de valores que o próprio requerente teria desembolsado em favor do condomínio, especialmente para custear o conserto de vidro quebrado, despesa que, segundo afirma, foi registrada na prestação de contas; iv) há indícios de animosidade pessoal entre o requerente e a síndica que o sucedeu, o que poderia ter influenciado na persecução penal. Aponta, ainda, que a acusação baseou-se em inferências, sem prova material concreta, sendo que a própria síndica teria alterado substancialmente o valor supostamente desviado entre a fase policial e a audiência judicial. Assevera, também, que é imperiosa uma reavaliação da medida de monitoramento eletrônico, considerando não apenas a estabilidade residencial demonstrada, mas também o prejuízo processual sofrido, que impactou diretamente sua defesa. Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer i) o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase de citação, com determinação de novo julgamento; ii) a absolvição, por insuficiência de provas; iii) subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, II e IV, do CPP. Em decisão que repousa no Id 29264936 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela. A 5ª Procuradoria opinou pela improcedência do pedido (Id 29582334). É o relatório. VOTO Pretende o revisionante, com fundamento no art. 621, I, do CPP, a rescisão da sentença proferida nos autos nº 0829752-81.2023.8.20.5001, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 168, caput e §1º, inciso II, c/c art. 71, todos do CP. Para tanto, defende, em suma: i) a nulidade do processo por violação à ampla defesa, eis que seu advogado constituído à época foi omisso por não comunicar sobre a sentença, o que resultou na ausência de apresentação de Apelação Criminal, ocasionando a perda de uma chance probatória; ii) nulidade da produção de prova testemunhal; iii) insuficiência de provas para a condenação por apropriação indébita. Historiando os fatos para melhor compreensão da matéria, vislumbra-se do processo em primeiro grau que o revisionante foi acusado e posteriormente condenado, pelo crime de apropriação indébitas por ter, segundo consta dos autos, entre fevereiro de 2015 e dezembro de 2017, atuando como síndico, teria recebido R$ 164.341,66 provenientes das taxas condominiais depositadas pelos moradores em conta bancária do condomínio e, ao invés de utilizá-los para as despesas condominiais, teria se apropriado dos valores, realizando saques, emitindo cheques e usando cartão de débito para custear gastos pessoais. Da tese de nulidade do processo por deficiência da defesa. Defende, preliminarmente, a deficiência da defesa, já que seu antigo advogado não o comunicou da sentença condenatória, o que o impediu de interpor a Apelação Criminal, o que segundo narra, teria lhe causado prejuízo apto a ensejar a nulidade do processo. É inegável que causa estranheza o fato de o revisionante não ter manejado recurso contra a condenação, circunstância que, embora desperte atenção, não se mostra suficiente, por si só, para reconhecer nulidade absoluta ou ensejar a procedência do pedido da Revisão Criminal. Com efeito, a nulidade, para ser reconhecida, exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief) e, no caso, embora alegue que a ausência de comunicação teria inviabilizado a interposição de recurso, não logrou o revisionante comprovar qual elemento probatório ou argumento jurídico específico teria sido submetido ao exame da instância recursal capaz de, com razoável probabilidade, conduzir à modificação da condenação. À propósito consta dos autos que o revisionando: apresentou resposta à acusação (Id 109674606 - autos originários); compareceu à audiência de instrução e julgamento acompanhado de advogado (Id 116977920); apresentou alegações finais (Id 118108623). Desta forma, o fato de o revisionando não ter apresentado Apelação Criminal não é apto, por si só, a ensejar o reconhecimento de defesa deficiente e, consequentemente, a nulidade do processo. Registre-se que a jurisprudência sedimenta-se no sentido de que a mera alegação de prejuízo, desacompanhada de demonstração concreta, não autoriza a decretação de nulidade, in verbis: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO NÃO APELOU. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Hipótese em que, mesmo devidamente intimada da sentença condenatória, a Defensoria Pública deixou de apresentar recurso, o que não constitui vício de nulidade ou caracteriza violação ao direito de defesa, nos termos do princípio da voluntariedade recursal, aplicável, também, a este órgão. (STJ - RHC 66996/RR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/08/2017 - destaquei). "REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI ALEGADA NULIDADE DIANTE DA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFESA EXERCIDA EM FAVOR DO APENADO DE FORMA REGULAR, QUE NÃO TRADUZ AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA, NA FORMA DA SÚMULA 523 DO STF. A NÃO-INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DEFESA DEFICIENTE. (...) REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS - RC n.º 70085448785 - Relator Desembargador Newton Brasil de Leão - Segundo Grupo de Câmaras Criminais - j. em: 17/02/22 - destaquei). Assim, considerando a voluntariedade do recurso e que o exame de todo o processo revela a atuação efetiva da defesa do requerente em prol dos seus interesses do assistido, inocorrente qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, tratando-se, flagrantemente, de mera arguição com o escopo de decretar a nulidade de um processo cujo resultado lhe foi desfavorável. Da tese de nulidade da produção de prova testemunhal e de insuficiência de provas para condenação Defende, ainda, a contradição e falta de clareza nas informações fornecidas pelas testemunhas sobre os detalhes dos cheques e pagamentos, o que enseja, em seu entender na insuficiência de provas para condenação. Do compulsar dos autos e da atenta interpretação que se fez dos depoimento realizados nos autos vislumbra-se que a autoria delitiva restou fartamente demonstrada. Da oitiva da da síndica que sucedeu a gestão do acusado no Condomínio Edifício Etoile, colhe-se que: "(...) quando assumiu a gestão havia uma negativação de contas por parte do Conselho Fiscal; que em Assembleia foi decidido fazer uma auditoria; que a auditoria detectou vários pontos de irregularidades, como dívidas de INSS, CAERN e cheques; que foram verificados cheques do condomínio de despesas que não eram do condomínio, como compras de pneus, fotografias, lojas de veículos etc. (...) que a auditoria foi feita por um contador e foi aprovada em assembleia; que o condomínio entrou com ação contra o acusado cobrando os valores; que o condomínio entrou antes com ação para que o acusado prestasse contas, (...) que uma das situações pontuadas pelo Conselho Fiscal foi a do Vidraceiro do Lar, que teve um orçamento que não foi reconhecido pela empresa, e tal orçamento foi usada para retirar dinheiro do condomínio; que desconhece qualquer despesa do condomínio com a Real Veículos, até porque o condomínio não tem veículo; que no entanto tem um cheque para a Real Veículos; que quando foi ao Banco haviam mais de 50 cheques do condomínio para dar entrada e foram olhando um a um do que se tratava; que foram cheque emitidos na gestão do acusado (...) (depoimento audio-visual no Id 116978834). Dos testemunhos de Ubiratam Pereira de Albuquerque (Id 29249689), Priscila Amorim Chaves (Id 29249687) e José Ribamar Reges da Silva (Id 29249688) chega-se a conclusão de que o revisonante, na qualidade de síndico do referido condomínio apropriou-se dos valores pagos pelos condôminos a título de contribuição condominial por meio de saques não justificados, pagamentos feitos pela conta do condomínio sem identificação, ou referentes a despesas não relacionadas ao condomínio, e cheques emitidos pelo condomínio sem o correspondente comprovante de despesa. A sentença condenatória bem delineou esses fatos da seguinte forma: "(...) De acordo com as provas testemunhais, esses cheques emitidos pelo Condomínio Edifício Etoile e descontados pela Real Comércio de Veículos Ltda foram recebidos pela referida empresa das mãos de JOSÉ RIBAMAR REGES DA SILVA, dono da borracharia “Candelária Pneus”, que afirmou tê-los recebido do acusado pela compra parcelada de pneus novos, no total de R$ 1.800,00 – o que, obviamente, não foi um gasto do condomínio, mas do próprio acusado.De igual maneira, o cheque destinado à fotógrafa PRISCILLA AMORIM CHAVES não pode ter decorrido de despesa condominial, já que ela afirmou categoricamente nunca ter prestado serviço para o condomínio em comento e,considerando o ramo específico de fotografia de gestantes e recém-nascidos da testemunha,por ela confirmado em audiência judicial, e a proximidade entre a data do cheque(02/02/2016) e o nascimento do filho do acusado (17/02/2016), denota-se a alta probabilidade de ele emitido esse cheque em nome do condomínio em benefício próprio.Ainda, quanto ao Orçamento da Vidraceiro do Lar supostamente feito para o condomínio em 12/08/2017, que não foi reconhecido pela empresa à época em declaração de 14/12/2017 (Id. 101657017), é verdade que,posteriormente, o acusado apresentou Ofício da Vidraceiro do Lar de 14/03/2023 (Id.101270251, fl. 63) esclarecendo que sofreram um golpe de “João Araújo”, ex-funcionárioque vinham fraudando orçamentos da empresa, que teria sido o responsável por fornecer o aludido orçamento ao réu. Entretanto, o próprio acusado afirmou, em sede de interrogatório policial, que os serviços contratados e previstos no orçamento foram regularmente realizados, o que não condiz com a alegação de que teria se tratado de um golpe)(...)" (sentença de Id 29249699). Consta, ainda, nos autos, relatório da auditoria das contas do Edificio Etoile (Id 101657011), perícia esta contratada pelo condomínio na gestão seguinte à do acusado, que concluiu que a gestão do acusado gerou ao condomínio o desfalque total de R$ 183.773,97, que, tirando multa e juros, foi no montante de R$ 164.341,60, in verbis: "(...) Identificado todas as divergências documentais em atas de Assembleia, de pagamentos e financeiras do caixa, pagamentos efetuados na conta corrente sem documentos comprobatórios e cheques descontados no banco e não localizados, exauridas as solicitações de explicações e documentos que comprovem tal desfalque nas finanças do condomínio, por parte da nova administração ao antigo síndico o Sr. Thiago dos Santos Fernandes Costa, chegamos a um saldo total de sinistro de R$ 183.773,97 (...) ". Destarte, cai por terra as alegações do revisionante de que as transações contestadas teriam sido realizadas como forma de ressarcimento de valores que o próprio requerente teria desembolsado em favor do condomínio e de indícios de animosidade pessoal entre o requerente e a síndica que o sucedeu, o que poderia ter influenciado na persecução penal. Do pleito subsidiário de substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar Pleiteia, por fim, a aplicação das medidas fiscalizatórias conforme preconiza o art. 319, incisos I, II, IV, do CPP em substituição ao monitoramento eletrônico, no qual alega estar submetido. Todavia, não consta nos autos qualquer comprovação de que o revisionante esteja fazendo uso de tornozeleira eletrônica, além disso, qualquer pleito referente a substituição destas por qualquer outra medida, deve ficar a cargo do Juízo Regional da Execução Penal, o qual deverá analisar primeiro a necessidade ou não de permanência (Art. 146-D, I, da LEP), sob pena de supressão de instância. Feitas estas considerações, ausentes qualquer das hipóteses de rescisão do art. 621, do CPP, imperioso o reconhecimento da improcedência do pedido. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.