Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO ANICETO DOS SANTOS
REU: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806657-76.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Josenildo Aniceto dos Santos em face de Localiza Fleet S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a rescisão do contrato de locação de veículo, com a consequente suspensão dos pagamentos das parcelas remanescentes, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da requerida. Sentença proferida ao Id 156218897. Adiante, as partes acostaram instrumento de acordo aos autos, pugnando por sua homologação (Id 157495782). Pois bem. Inicialmente, destaco que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a prolação de Sentença de mérito, antes do trânsito em julgado desta, tendo em vista que com o novo CPC, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada no curso do processo (art. 3º, §§2º e 3º do CPC). Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. De igual modo, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO DEPOIS DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DIREITO DISPONÍVEL. 1. Uma vez que a transação firmada entre as partes apresentam cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo. 2. Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes aprouver, e sem que a isso possa se opor o poder judiciário. 3. Os provimentos jurisdicionais, pela sua própria natureza, têm como objetivo pacificar e equilibrar as relações interpessoais, daí conferir-se prevalência às soluções encontradas pelas próprias partes, mediante conciliação, o que melhor atende à composição do conflito instaurado. Essa é, na verdade, a ratio essendi do preceito estatuído no artigo 125, inciso IV, do CPC, ao dispor que o juiz deverá "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". RECURSO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70065260317, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 13/07/2015 – grifos acrescidos). Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis. Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes nem honorários, em homenagem ao acordo. Ressalto que esta Sentença, a partir de sua publicação, deverá servir como título judicial executável, desconsiderando-se a Sentença anteriormente publicada. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Caso eventual valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora. Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.