Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823704-92.2017.8.20.5106 Polo ativo JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS e outros Advogado(s): FABIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO Polo passivo D W S INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, FABIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME., SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. APELO DE JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, o apelante não juntou com o recurso de apelação o comprovante de pagamento e, embora intimado para recolher as custas recursais, quedou-se inerte. Assim, não tendo o preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 2. O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais suportados, “o autor não faz uso de qualquer documento indicativo de valores a serem reparados, arguindo mera presunção do valor”, conforme bem destacado pela sentença proferida pelo magistrado a quo. 4. Precedente do TJRN (AC nº 0832711-06.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 30/11/2021). 5. Não conhecimento do recurso de D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. Conhecimento e desprovimento do apelo de JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, suscitada de ofício, e conhecer e negar provimento ao apelo de JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 15851424), que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0823704-92.2017.8.20.5106), ajuizada por JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS em desfavor de D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para determinar: a) A condenação da ré na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e juros pela Taxa Selic, a partir do efetivo prejuízo, sem cominação com correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros pela Taxa Selic, a partir do efetivo prejuízo, sem cominação, incidentes a partir da publicação desta sentença.com correção monetária Em face da improcedência apenas do pedido em dano material por estimativa de depreciação do bem, distribuo a sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para parte autora. Condeno a ré ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar 20% dos honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico. A obrigação ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora a pagar 20% das custas processuais e a parte ré em 80%. Isento a parte autora do pagamento de custas processuais em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado. 2. Em suas razões (Id. 15851427), a apelante D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Em caso de entendimento em sentido contrário, requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 3. O apelante JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS, por sua vez, interpôs seu apelo (Id. 15851429) pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados, bem como pela condenação da parte contrária na obrigação de fazer a correção dos problemas estruturais do imóvel objeto dos autos. 4. Ausentes as contrarrazões. 5. Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 16012172). 6. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, SUSCITADA DE OFÍCIO 7. Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 8. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 9. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 10. Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º, do diploma processual civil, que: "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de (cinco) dias para efetuar o preparo." 11. No presente caso, o apelante não juntou com o recurso de apelação o comprovante de pagamento e, embora intimado para recolher as custas recursais, quedou-se inerte. 12. Assim, não tendo o preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 13. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, destempo causa de não conhecimento do recurso." 14. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 15. Isto posto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por D W S INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO 16. Conheço do recurso de JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS. 17. Pretende o apelante a majoração dos danos morais arbitrados, bem como a condenação da parte contrária na obrigação de fazer a correção dos problemas estruturais do imóvel objeto dos autos. 18. A reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Magna Carta. 19. Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 20. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22. In casu, entendo que a majoração do valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 23. Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESCISÃO POR CULPA DAS RÉS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM NO PRAZO AJUSTADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, MAS EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 0832711-06.2015.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 30/11/2021) 24. No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais suportados, vale a transcrição do seguinte trecho da sentença recorrida (Id 15851424): No caso, a parte autora não apresentou qualquer recibo, laudo técnico, cotação de materiais ou mesmo orçamento de mão de obra necessária aos reparos dos vícios. Assim, em que pese a possível depreciação do valor do imóvel, pela inaplicabilidade de técnica ou material de melhor qualidade para evitar o dano, o que, poderia trazer prejuízo à avaliação venal do imóvel, o autor não faz uso de qualquer documento indicativo de valores a serem reparados, arguindo mera presunção do valor. Assim, entende-se pela impossibilidade de condenação pela situação do bem pela simples estipulação de valor. Mas, apresentou recibos informando o pagamento à terceiro, contestados pela demandada acerca de que o valor seria diverso do alegado à inicial e que não indicaria ao certo a destinação. 25. Logo, diante da fundamentação exposta, entendo que, igualmente, o pleito não merece prosperar. 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 27. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 28. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.