Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800486-94.2025.8.20.5125.
REQUERENTE: PAULINA SEBASTIANA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Paulina Sebastiana de Almeida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificados, cujos objetos consistem na repetição do indébito referente ao desconto em duplicidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de dezembro de 2024 e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais. Alegou a parte autora, em síntese, que, para sua surpresa, além do desconto regular do Imposto de Renda do próprio mês de Janeiro de 2025 (R$ 404,20), foi realizado novo desconto de R$ 465,22, também a título de Imposto de Renda, com a anotação de que se referia à competência de dezembro de 2024. Ao ensejo juntou documentos. Citados, os demandados apresentaram contestação conjunta de ID nº 157580791, em que alegaram a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a correção é realizada na Declaração Anual do Imposto de Renda. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas os demandados manifestaram-se e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que, na repartição de receitas tributárias, o imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria dos servidores do referido Estado pertencem a este. Logo, este é legitimado passivo para a presente ação. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Judiciária Por ora, deixo de examinar a preliminar em epígrafe, posto que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública não há imposição de custas nem honorários, assim tal matéria deverá ser arguida em eventual interposição de recurso contra esta sentença. Do Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, em razão do desinteresse na produção de outras provas em audiência. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não de desconto indevido de imposto de renda no contracheque da autora e à existência ou não do dever de indenizar supostos danos morais. Inicialmente, alegou a parte autora que teve descontado valor de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria de dezembro de 2024 em duplicidade, cujo desconto teria ocorrido em Janeiro de 2025. Acontece que, analisando os referidos contracheques juntados pela demandante, vê-se que no mês de dezembro foi descontado o valor de R$ 404,20 e no mês de Janeiro de 2025 também o valor de R$ 404,20. O valor mencionado pela parte autora na exordial de R$ 465,22, na verdade,
trata-se de um crédito de imposto de renda e não um débito, como mencionado na exordial (ID 151714888). Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, deve ser julgada improcedente a presente ação. Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)