Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALYSON MARCOS DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): SANIELY FREITAS ARAUJO PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ PRESIDENTE: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 916 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. 2- A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, sob o fundamento de que a contratação temporária se estendeu de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a aplicabilidade do Tema 916 do STF à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Pois bem. De início, há de se asseverar que, conforme registrado no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao recurso extremo, o direito ao recebimento do FGTS, nas contratações temporárias, decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, ou seja, quando existe lei que autoriza a contratação temporária, em que pese haver posterior desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, entendimento este que está em sintonia com o Tema 916 do STF, com repercussão geral reconhecida. 5- No acórdão proferido pelo colegiado reputou-se pelo entendimento de que, no presente caso, a contratação temporária foi autorizada através da Lei Estadual n° 10.229/2017, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, exige-se a análise de norma infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2 - O recurso extraordinário, quando exige o exame de legislação infraconstitucional, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”. Precedentes: - Tema n° 916 do STF; - Súmula nº 280 do STF. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 916 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. 2- A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, sob o fundamento de que a contratação temporária se estendeu de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a aplicabilidade do Tema 916 do STF à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Pois bem. De início, há de se asseverar que, conforme registrado no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao recurso extremo, o direito ao recebimento do FGTS, nas contratações temporárias, decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, ou seja, quando existe lei que autoriza a contratação temporária, em que pese haver posterior desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, entendimento este que está em sintonia com o Tema 916 do STF, com repercussão geral reconhecida. 5- No acórdão proferido pelo colegiado reputou-se pelo entendimento de que, no presente caso, a contratação temporária foi autorizada através da Lei Estadual n° 10.229/2017, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, exige-se a análise de norma infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2 - O recurso extraordinário, quando exige o exame de legislação infraconstitucional, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”. Precedentes: - Tema n° 916 do STF; - Súmula nº 280 do STF. Natal/RN, 28 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800687-95.2024.8.20.5101 Polo ativo ALYSON MARCOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800687-95.2024.8.20.5101 PARTE