Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO RECORRIDO(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 228/2000. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802404-45.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE IPUEIRA Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): DANIEL JOSE DE MEDEIROS, ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802404-45.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo ao recorrido o direito à promoção funcional. O Recorrente sustenta, em síntese, que o decisum a quo incorreu em julgamento ultra petita, porquanto concedeu vantagem não postulada pelo demandante, na medida em que não houve requerimento expresso quanto à majoração do percentual relativo ao Nível I, tampouco previsão legal para tanto. Aduziu, ainda, afronta aos artigos 21 e 29 da Lei Municipal nº 228/2000, na medida em que o Nível I constitui o padrão inicial da carreira, não sendo cabível qualquer acréscimo de progressão funcional neste patamar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a aferição da legalidade da condenação imposta ao Município de Ipueira/RN ao pagamento cumulativo de percentuais de progressão funcional de 5% no Nível I e de 10% no Nível II; e (ii) o exame da configuração de julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, à luz dos do princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- No mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Com efeito, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 228/2000, “o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá à elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente sobre os salários bases.”
Trata-se de dispositivo que expressamente disciplina que o acréscimo remuneratório incide quando da transição de nível. 6- A parte autora postula, na petição inicial, a concessão da promoção funcional do Nível I para o Nível II, com o consequente acréscimo remuneratório de 5%, incidente sobre o vencimento básico, a contar de junho de 2021. Isso pode ser facilmente visualizado na Planilha de Cálculo elaborada e trazida aos autos pela Demandante (ID 31876653). 7- Constata-se, assim, que a sentença, ao condenar o Município ao pagamento de 5%, referente ao nível I, correspondente ao período de 10/05/2019 a 09/05/2021, e de 10%, referente ao nível II, a partir de 09/05/2021 até a data de sua efetiva regularização, foi além do quanto postulado na exordial, concedendo vantagem não requerida. Tal provimento afronta o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, que impõe ao magistrado os limites objetivos da lide, sob pena de nulidade parcial por julgamento ultra petita. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804988-22.2023.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025. 8- Em conclusão, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença vergastada, com sua consequente reforma, a fim de adequá-la ao pedido veiculado na exordial, reconhecendo-se, tão somente, o direito da parte autora à progressão funcional do Nível I para o Nível II, com o acréscimo total de 5% sobre o vencimento básico, a contar de junho/2021, sendo devido o pagamento das diferenças salariais retroativas até a data da implantação. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade parcial da sentença guerreada, na medida em que exarada em afronta ao princípio da adstrição, decotando-se o excesso, em conformidade com a evolução na carreira especificada nas “RAZÕES DE DECIDIR”. 11 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Teses de julgamento: 1- O princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de estrita observância aos limites objetivos do pedido, sendo vedada a prolação de decisão ultra petita, sob pena de nulidade parcial do julgado. 2- Nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 228/2000, o acréscimo remuneratório por progressão funcional somente incide na hipótese de transição entre níveis distintos da carreira, não sendo cabível a cumulação de percentuais atinentes ao mesmo nível. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 141 e 492; - Lei Municipal nº 228/2000: artigos 21 e 29. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804988-22.2023.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 05 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 228/2000. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo ao recorrido o direito à promoção funcional. O Recorrente sustenta, em síntese, que o decisum a quo incorreu em julgamento ultra petita, porquanto concedeu vantagem não postulada pelo demandante, na medida em que não houve requerimento expresso quanto à majoração do percentual relativo ao Nível I, tampouco previsão legal para tanto. Aduziu, ainda, afronta aos artigos 21 e 29 da Lei Municipal nº 228/2000, na medida em que o Nível I constitui o padrão inicial da carreira, não sendo cabível qualquer acréscimo de progressão funcional neste patamar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a aferição da legalidade da condenação imposta ao Município de Ipueira/RN ao pagamento cumulativo de percentuais de progressão funcional de 5% no Nível I e de 10% no Nível II; e (ii) o exame da configuração de julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, à luz dos do princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- No mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Com efeito, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 228/2000, “o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá à elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente sobre os salários bases.”
Trata-se de dispositivo que expressamente disciplina que o acréscimo remuneratório incide quando da transição de nível. 6- A parte autora postula, na petição inicial, a concessão da promoção funcional do Nível I para o Nível II, com o consequente acréscimo remuneratório de 5%, incidente sobre o vencimento básico, a contar de junho de 2021. Isso pode ser facilmente visualizado na Planilha de Cálculo elaborada e trazida aos autos pela Demandante (ID 31876653). 7- Constata-se, assim, que a sentença, ao condenar o Município ao pagamento de 5%, referente ao nível I, correspondente ao período de 10/05/2019 a 09/05/2021, e de 10%, referente ao nível II, a partir de 09/05/2021 até a data de sua efetiva regularização, foi além do quanto postulado na exordial, concedendo vantagem não requerida. Tal provimento afronta o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, que impõe ao magistrado os limites objetivos da lide, sob pena de nulidade parcial por julgamento ultra petita. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804988-22.2023.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025. 8- Em conclusão, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença vergastada, com sua consequente reforma, a fim de adequá-la ao pedido veiculado na exordial, reconhecendo-se, tão somente, o direito da parte autora à progressão funcional do Nível I para o Nível II, com o acréscimo total de 5% sobre o vencimento básico, a contar de junho/2021, sendo devido o pagamento das diferenças salariais retroativas até a data da implantação. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade parcial da sentença guerreada, na medida em que exarada em afronta ao princípio da adstrição, decotando-se o excesso, em conformidade com a evolução na carreira especificada nas “RAZÕES DE DECIDIR”. 11 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Teses de julgamento: 1- O princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de estrita observância aos limites objetivos do pedido, sendo vedada a prolação de decisão ultra petita, sob pena de nulidade parcial do julgado. 2- Nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 228/2000, o acréscimo remuneratório por progressão funcional somente incide na hipótese de transição entre níveis distintos da carreira, não sendo cabível a cumulação de percentuais atinentes ao mesmo nível. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 141 e 492; - Lei Municipal nº 228/2000: artigos 21 e 29. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804988-22.2023.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 05 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.