Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: MANOEL ANTÔNIO DE ARAÚJO, MANOEL ANTÔNIO DE ARAÚJO - ME, IZABEL DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844534-74.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 111231271, a parte executada alegou que o bem imóvel cuja penhora foi deferida está resguardado pela impenhorabilidade frente à sua condição de pequena propriedade rural, trabalhada pela família. Por fim, requereu a parte que seja reconhecida a condição do imóvel como bem de família, determinando a impenhorabilidade do bem e o cancelamento da penhora realizada. O exequente, por sua vez, na petição de Id. 134507771, aduziu que a parte executada, embora intimada, não comprovou que a terra penhorada é explorada por sua família e, ao final, requereu o prosseguimento da execução, de modo que seja determinada a alienação por iniciativa particular, com a fixação, por este Juízo, dos critérios a que alude o parágrafo único do art. 880, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Ocorre que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela referida lei, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo esse que recai sobre a parte que a alega. Nesse sentido, não há nos autos prova documental que demonstre que os executados e sua família trabalhem na terra penhorada, embora tenham sido intimados a apresentar tal comprovação. Ora, é ônus da parte executada demonstrar que o imóvel ora penhorado está protegido sob o manto da impenhorabilidade. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa das decisões adiante colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 486 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, por ausência de comprovação de que se trata de bem de moradia da agravante ou que esteja locado para terceiro, cuja renda seja revertida para o seu próprio sustento. Incidência da Súmula nº 486 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.465/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. Penhora de imóvel que serve de residência para a recorrente e sua família. Alegação de bem de família. Não acolhimento. Ausência de demonstração efetiva da alegação de que a agravante e sua família residam no imóvel, bem como de que seja o seu único. Penhora viável. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 21567560320238260000 Taquarituba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 04/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Dito isso, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, na ausência de prova robusta, não deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel pequena propriedade rural trablahada pela família, razão pela qual DEFIRO o pedido do exequente, mantendo a penhora. Defiro o prosseguimento dos atos constritivos em face do bem, razão pela qual determino que sejam remetidos os autos à Central de Arrematação. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito