Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: C3 COMERCIAL CREDITO COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA RECORRIDO(A): A J F GUILHERME ADVOGADO(A): - - - RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS EMPREENDIDAS. PENHORA ON-LINE. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. REITERADAS TENTATIVAS. PROCESSO INICIADO EM 2018. INVIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO FEITO, ANTE AS LIMITAÇÕES DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 9.099/95. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO NO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente somente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818964-57.2018.8.20.5106 Polo ativo C3 COMERCIAL CREDITO COBRANCA LTDA Advogado(s): MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Polo passivo A J F GUILHERME Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818964-57.2018.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, procedida com a pesquisa via SISBAJUD, bem como no RENAJUD, ambas se mostraram infrutíferas. Instada a manifestar-se, a exequente requereu a penhora de boca de caixa, a fim de que seja penhorado, através de Oficial de Justiça, qualquer quantia em dinheiro, cheque, encontrada em caixa da empresa, ora executada, sendo o requerimento deferido pelo despacho de id 55360305, que determinou a penhora de boca de caixa, com a conseguinte expedição de carta precatória, com a finalidade de penhora na boca do caixa, limitada a 30 % do faturamento do dia. A exequente pugnou pela não expedição da carta precatória alegando a desnecessidade da expedição da carta precatória, fundamentando o seu pleito no enunciado 33 do Fonaje, requerendo que este Juízo procedesse com o “envio de citação mediante a Central de Cumprimento de Mandados (CCM), ou mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. Este Juízo, pela decisão de id 78074308, indeferiu o requerimento da exequente e determinou a expedição de carta precatória para penhora de bens. Ao id 84189222 foi juntado o resultado da consulta do INFOJUD, o qual restou negativo. Ao id 90970301 foi certificado pela Secretaria que não houve retorno da carta precatória expedida. Foi proferido despacho por este Juízo determinando o envio de Ofício ao juízo deprecado para que enviasse a carta precatória devidamente cumprida, tendo sido determinado os demais atos necessários ao deslinde do feito. Ao ID nº 92135827 foi juntada a resposta a Carta Precatória, tendo sido o mandado de penhora e avaliação de bens negativo, ante a não localização da parte executada, conforme certificado. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2018. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem onus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte exequente C3 COMERCIAL CREDITO COBRANCA LTDA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que houve certo cerceamento no direito do exequente em relação à referida ação de execução, tendo em vista os recursos possíveis de serem utilizados para a localização de bens e ativos em nome do executado não foram esgotados. Argumenta que, tendo como base o Art. 921 do Código de Processo Civil, a inexistência de bens penhoráveis resulta somente na suspensão do processo de execução, não sendo hipótese de extinção. Alega que, antes de prosseguir com a extinção por inexistência de bens penhoráveis, haveria a necessidade de esgotamento de todas as formas possíveis de localizar bens e ativos do devedor, o qual não foi oportunizado ao exequente, visto que não houve intimação com esse intuito antes do proferimento da Sentença. Requer seja conhecido e provido o recurso, declarando a nulidade da sentença, e consequente intimação da parte exequente para requerer o que de direito, com o fito de esgotar as possibilidades de utilização dos recursos de localização de bens e ativos do executado, e retorno dos autos ao juízo originário para que este proceda com o efetivo prosseguimento à execução. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em extinguir a execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Comungo do entendimento firmado pelo Juízo singular, no sentido de que restou impossibilitado o prosseguimento regular do trâmite processual ante a ausência de êxito em sucessivas diligências realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, sobretudo considerando o longo lapso temporal de tramitação do presente feito. Registro ainda que a extinção não configura afronta ao direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, pois, conforme pontuado em sentença, o ora recorrente poderá reativar o processo caso indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. Compreendo que o juízo a quo aplicou a legislação do microssistema processual dos juizados especiais na forma devida. Se o decorrer do tempo e as inúmeras tentativas demonstram a ausência de viabilidade da execução, o feito deve ser extinto, como determina o regramento legal. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente somente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.