Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827056-48.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALHANDRA ALEXANDRE DA CUNHA
EXECUTADO: TELEMAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Alhandra Alexandre da Cunha em desfavor de Telemar, ambas qualificadas nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 143536533, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida, atualizada até a data do novo pedido de recuperação judicial da parte devedora (01 de março de 2023), sob o fundamento de que seu crédito não teria sido habilitado no Juízo Universal da Recuperação. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 143536534). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, importa esclarecer que, conforme já explicitado nas decisões de IDs nos 88200749 e 129743565, o presente cumprimento de sentença já foi extinto (cf. sentença de ID nº 55185556) por tratar da persecução de crédito concursal. Por tal razão, não há falar em prosseguimento do feito nem em deferimento de atos constritivos em desfavor da parte devedora. Frise-se, ainda, que embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN tenha reconhecido a necessidade de que este Juízo dê andamento ao procedimento para "averiguar a real situação do procedimento de recuperação e possível sucessão empresarial ou perda da capacidade processual da devedora" (cf. acórdão de ID nº 141508686), a mencionada sentença não foi anulada pelo TJRN e, portanto, continua a surtir efeitos. Nessa linha, caberia à parte credora ter se habilitado no processo de recuperação judicial. Assim, mesmo no caso de eventual encerramento da recuperação, os créditos não habilitados devem ser pagos de acordo com o plano de recuperação aprovado. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) (grifou-se) Por fim, tendo em mira que a própria parte credora noticiou que a devedora formulou novo pedido de recuperação judicial em 01 de março de 2023, é evidente que o crédito ora cobrado passou a possuir natureza concursal em relação à nova recuperação judicial da parte devedora, haja vista que deriva de fato ocorrido em meados de 2010 e 2011.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 143536533. De consequência, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. NATAL/RN, 14 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)