Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ WILSON DA SILVA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB/RN 8.345)
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS, ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT por invalidez permanente, formulado em face da seguradora apelada, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente automobilístico, embora reconhecidas as lesões sofridas e o tratamento cirúrgico realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial, produzido anos após o acidente e conclusivo quanto à inexistência de invalidez permanente, pode ser afastado com base em documentos médicos contemporâneos ao sinistro, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige prova de sequela definitiva, total ou parcial, nos termos da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.945/2009, e sua quantificação depende de perícia médica. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e produzido sob o contraditório, atesta de forma categórica a ausência de invalidez permanente, ao constatar alinhamento postural normal, simetria muscular e óssea, mobilidade preservada e força muscular mantida no membro examinado. 5. Os documentos médicos contemporâneos ao acidente comprovam a ocorrência do sinistro, as lesões iniciais e o tratamento cirúrgico, mas não demonstram a existência de sequelas permanentes ou incapacidade funcional duradoura. 6. O lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia não afasta, por si só, a credibilidade do laudo judicial, sobretudo quando a avaliação técnica evidencia recuperação funcional plena e consolidação satisfatória das lesões. 7. O afastamento da prova pericial judicial exige elementos probatórios robustos e tecnicamente idôneos em sentido contrário, o que não se verifica quando a parte apelante não apresenta laudo atualizado ou outro elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial. 8. Ausente prova de invalidez permanente, revela-se correta a improcedência do pedido indenizatório e cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente depende da comprovação de sequela definitiva mediante prova técnica idônea. 2. O laudo pericial judicial produzido sob o contraditório prevalece quando conclui pela ausência de invalidez permanente e não é infirmado por prova técnica robusta em sentido contrário. 3. Documentos médicos contemporâneos ao acidente que apenas registram lesões e tratamento não bastam para demonstrar invalidez permanente. 4. O decurso do tempo entre o sinistro e a perícia não invalida o laudo quando este atesta a plena recuperação funcional do membro afetado. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.194/74, art. 3.º; Lei n.º 11.945/2009; CPC, arts. 371, 479, 85, § 11, 98, § 3.º, e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, REsp n.º 1.246.432/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100877-43.2017.8.20.0155 Polo ativo JOSE WILSON DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100877-43.2017.8.20.0155 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE WILSON DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos do processo n.º 0100877-43.2017.8.20.0155, que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT formulado contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Consta dos autos que o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT, alegando que em 30 de setembro de 2016 sofreu acidente automobilístico ao colidir com um animal na pista enquanto pilotava sua motocicleta, resultando em fratura de clavícula direita e trauma cranioencefálico com hematoma subdural, tendo sido socorrido ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e submetido a intervenção cirúrgica. Pleiteou indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A ré apresentou contestação (Id 36858388), informando o pagamento administrativo de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), realizado em 27/09/2017, e pugnou pela improcedência do pedido ante a inexistência de invalidez permanente. O laudo pericial (Id 36859629), datado de 27/06/2025, constatou que o autor sofreu fratura de clavícula direita e TCE leve, com tratamento adequado. No exame físico do ombro direito, verificou alinhamento postural normal, simetria muscular e óssea, ausência de alterações visíveis, mobilidade preservada (elevação 160-180°, rotação interna 70-90°, rotação externa 80-90°) e força muscular preservada. Concluiu pela ausência de invalidez permanente, total ou parcial, pela inexistência de incapacidade laboral e pela preservação integral da capacidade funcional. O juízo de origem proferiu sentença (Id 36859635), julgando improcedente o pedido com fundamento no laudo pericial, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id 36859636), o apelante sustenta que o laudo pericial foi realizado mais de oito anos após o acidente, sendo incapaz de refletir fielmente os danos sofridos à época do sinistro. Alega que o juízo a quo baseou-se exclusivamente no laudo pericial, ignorando os documentos médicos contemporâneos ao acidente juntados à inicial. Invoca os arts. 371 e 479 do CPC para sustentar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido, com condenação da apelada em custas e honorários de 20%. A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contrarrazões (Id 36859639), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de nexo causal entre o acidente e qualquer invalidez permanente, conforme conclusão do laudo pericial. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 36858387). A controvérsia cinge-se a verificar se o apelante faz jus à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 30/09/2016 (Id 36858386 – pag. 24), considerando que o laudo pericial judicial, produzido em 27/06/2025 (Id 36859629), atestou a ausência de invalidez permanente. O seguro obrigatório DPVAT, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009, prevê a indenização por invalidez permanente, total ou parcial, admitindo a gradação do valor conforme o grau de invalidez e a parte do corpo afetada, nos termos da tabela anexa à referida lei. A Súmula 474 do STJ consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. É pacífico no âmbito do STJ, conforme firmado no julgamento do REsp 1.246.432/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a realização de perícia médica é imprescindível para a quantificação da indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, pois o valor indenizatório somente pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (Id 36859629), elaborado pelo perito Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira, especialista em ortopedia e traumatologia, nomeado pelo juízo e produzido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao atestar a ausência de invalidez permanente. O perito reconheceu que o autor sofreu fratura de clavícula direita e trauma cranioencefálico leve em decorrência do acidente, mas constatou que houve tratamento adequado e que o exame físico revelou normalidade funcional plena do ombro direito, com alinhamento postural preservado, simetria muscular e óssea, ausência de deformidades ou alterações visíveis, mobilidade dentro dos parâmetros normais e força muscular preservada. O apelante sustenta, em essência, que o laudo pericial deve ser desconsiderado em razão do lapso temporal de mais de oito anos entre o acidente e a realização da perícia. Contudo, essa argumentação não merece acolhimento. É certo que o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Todavia, para afastar as conclusões de um laudo pericial produzido sob o contraditório, é necessário que existam nos autos elementos probatórios robustos que contradigam, de forma efetiva e fundamentada, as constatações do perito judicial. No presente caso, os documentos médicos juntados à inicial comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas na ocasião (fratura de clavícula e TCE com hematoma subdural), bem como o tratamento cirúrgico a que o autor foi submetido. Esses documentos, entretanto, são contemporâneos ao acidente e atestam o quadro clínico agudo do apelante à época, não servindo como prova de invalidez permanente. Os laudos e atestados médicos que acompanham a inicial registram as lesões e o tratamento, mas não atestam a existência de sequelas permanentes ou de incapacidade funcional duradoura. Com efeito, o decurso do tempo entre o sinistro e a perícia, embora lamentável e decorrente da morosidade na tramitação processual, não invalida as conclusões do laudo pericial. Ao contrário, a constatação de normalidade funcional plena do ombro direito, após mais de oito anos do acidente, indica que as lesões sofridas foram de natureza temporária e que a fratura de clavícula consolidou-se satisfatoriamente com o tratamento cirúrgico, sem deixar sequelas permanentes que configurem invalidez nos termos da Lei n.º 6.194/74. Ressalte-se, ademais, que o próprio apelante não apresentou laudo médico particular atualizado, exame complementar ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a existência de limitação funcional permanente. Limitou-se a invocar, de forma genérica, documentos contemporâneos à época do acidente e o princípio da interpretação favorável ao hipossuficiente, o qual não encontra amparo na legislação do seguro DPVAT para fins de afastamento de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, não havendo nos autos prova de invalidez permanente, total ou parcial, a sentença de improcedência deve ser mantida. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (art. 98, §3.º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.