Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800540-25.2024.8.20.5148 Polo ativo GLEYBSON DE OLIVEIRA FONSECA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos de Embargos à Execução ajuizados por Gleybson de Oliveira Fonseca em face de Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil. O apelante sustenta violação ao direito de acesso à justiça, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, alegando ter comprovado sua hipossuficiência econômica e que a contratação de advogado particular não afastaria o direito à assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a sentença que extingue embargos à execução sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau analisa o pedido de gratuidade da justiça e o indefere de forma fundamentada por entender que os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. 4. Após o indeferimento do benefício, a parte é regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. A parte autora permanece inerte e não realiza o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal. 6. O art. 290 do CPC estabelece que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, implica o cancelamento da distribuição do feito, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. O direito fundamental de acesso à justiça não dispensa o cumprimento das condições legais de admissibilidade do processo, sendo a assistência judiciária gratuita condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. 8. A extinção do processo decorre da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial válida, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mesmo após regular intimação da parte, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O direito fundamental de acesso à justiça não afasta o cumprimento das condições legais de admissibilidade processual, inclusive o pagamento das custas quando não comprovada a insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 290 e 485. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposto por Gleybson de Oliveira Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, nos autos da ação de Embargos à Execução ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 35116654), o apelante aduziu que a decisão recorrida violaria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como que o indeferimento da gratuidade da justiça foi indevido, uma vez que teria comprovado sua condição de hipossuficiência econômica. Afirmou que a exigência de recolhimento de custas processuais configuraria cerceamento do direito de defesa, por impedir o regular prosseguimento da demanda e que a extinção do processo sem resolução do mérito teria ocorrido em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ponderou que a simples contratação de advogado particular não seria fundamento suficiente para afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo-se o benefício da justiça gratuita e determinando-se o regular prosseguimento do processo. Em sede de contrarrazões (ID 35116658), a instituição financeira, ora apelada, pediu seja mantida a sentença. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Conforme se extrai dos autos, o apelante ajuizou Embargos à Execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A., pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após a análise dos documentos apresentados, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, entendendo que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a alegada hipossuficiência econômica. Em razão desse indeferimento, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença: “Indeferida a justiça gratuita. Devidamente intimado (...) o embargante não realizou o recolhimento das custas processuais”. Diante dessa circunstância, o magistrado de primeiro grau aplicou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, encontrando-se aquela juridicamente escorreita. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Trata-se de norma processual que condiciona o regular desenvolvimento do processo ao recolhimento das custas iniciais, salvo nos casos em que seja deferida a gratuidade da justiça. No caso concreto, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente analisado pelo juízo de origem e que o benefício foi indeferido mediante decisão fundamentada, assim como houve a regular intimação para efetuar o pagamento das custas, não tendo sido promovida a juntada das custas processuais no prazo legal. Nessas circunstâncias, a consequência jurídica prevista pelo legislador é exatamente a que foi aplicada pelo magistrado de primeiro grau: o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta o apelante que a decisão recorrida teria violado o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação, contudo, não merece prosperar. O acesso à jurisdição é, sem dúvida, garantia constitucional fundamental. Todavia, tal direito não dispensa o cumprimento das condições legais de admissibilidade do processo, dentre as quais se inclui o recolhimento das custas processuais quando não deferida a gratuidade. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, a assistência judiciária gratuita não constitui direito absoluto, estando condicionada à comprovação da insuficiência financeira. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados não demonstravam a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indeferiu o benefício. Importante salientar que, uma vez indeferida a gratuidade, competia à parte recolher as custas processuais ou impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, o que não ocorreu. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade na sentença. A extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia da própria parte, que deixou de cumprir determinação judicial regularmente proferida. Nesse cenário, admitir o prosseguimento da demanda, mesmo diante da ausência de pagamento das custas iniciais, significaria afastar a aplicação do art. 290 do CPC, em afronta direta ao princípio da legalidade processual. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.