Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802879-51.2022.8.20.5107.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ALGACIR ANTONIO DE LIMA JANUARIO, ANTEMIA MARIA DE LIMA JANUARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, com fins a sanar contradição e/ou omissão constatadas no corpo das decisões proferidas por este Julgador. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante se percebe dos dispositivos, os embargos de declaração conferem à decisão proferida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões a algum dos objetos do feito, como também de corrigir erro material existente. Neste caso em concreto, verifica-se que o embargante tratou de relatar que a sentença proferida por este Juízo incorreu em ERRO, eis que extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, quando, em verdade, deveria ter feito com fundamento no artigo 922 do CPC. Por tais motivos, pugnou o conhecimento dos aclaratórios para reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência de erro, provendo o pedido, com fins a aplicar efeito modificativo, no sentido de alterar a extinção imposta na sentença. Considerando, pois, os fundamentos da oposição dos Embargos, salienta-se que, de fato, há que se falar em erro no decisum; logo, desnecessária a intimação da parte adversa; ademais, em homenagem aos princípios da celeridade, economicidade e razoável duração do processo, passa-se a dispor, de modo sucinto, sobre a parte que há de ser alterada na sentença, eis que há erro material constatado no decisum proferido. Constou do corpo da sentença: Assim feito, DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO, com JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Não havendo o cumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente. Verificando a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, fica evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recurso. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Entretanto, percebe-se da análise do entabulado (Id. 94451258), pedidos que não foram acertadamente observados no julgado, de modo que devem ser CORRIGIDOS, de OFÍCIO, neste decisum, como se no corpo da sentença estivesse consignado, com a finalidade de adequar o julgado aos termos pleiteados: Cumpridas as determinações contidas nos itens II, III, IV (Id. 97594001), SUSPENDA-SE o FEITO, durante o período estabelecido pelas partes (CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO – 25/01/2024 a 25/01/2033), ou até retomado o processo, em caso de inadimplemento, conforme dispõe o artigo 922, c/c p.ú, do CPC. Custas e despesas finais remanescentes pelo Réu. Mantém-se os demais termos do decisum incólume. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)