Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: MARIA MADALENA FREIRE GOMES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803310-20.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em desfavor do executado acima nominado. Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário, tendo havido a penhora de numerários. Petição intitulada como "Embargos à execução" (ID 149118632), na qual a executada alega a sua ilegitimidade, bem como a extinção do feito, em razão do pagamento do débito pelo atual proprietário do imóvel. Intimado, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela executada. A presente execução fiscal tem como objeto dívida de IPTU e de coleta de lixo dos anos de 2019 e 2021. Pois bem, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Desse modo, o IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, na forma do art. 32 do CTN. O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 do diploma. Na espécie, não trouxe a executada qualquer documento de que não é mais possuidora ou proprietária do imóvel do qual se originou a cobrança do IPTU, limitando-se a juntar certidão negativa de débito em seu nome (ID 149121533), datada de 11/04/2025, posterior ao parcelamento noticiado nos autos. De se ressaltar que embora consta dos autos, certidão do Oficial de Justiça, na qual o Sr. José de Arimatéia da Silva Freire (ID 119705819) informa que comprou o imóvel em 2019 e tenha regularizado o débito, ficando responsável pelo parcelamento administrativo, tais fatos, por si sós, são insuficientes para amparar a sua exclusão do polo passivo, pois é necessário que a executada ou o atual proprietário ou possuidor regularize a sua situação junto à Fazenda Municipal, juntando a documentação comprobatória para alteração do contribuinte responsável, do contrário, este poderá efetuar as cobranças em face da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. 1. No caso, é indevida a interposição de exceção de pré-executividade para fins de debater a legitimidade passiva da ora agravante, vez que referida matéria exige dilação probatória (enunciado da Súmula nº 393 do STJ). A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme determina o art. 3º da LEF, podendo ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo executado ou terceiro. Em respeito ao princípio da especialidade, é ônus da parte executada comprovar a alegada ilegitimidade passiva, não do exequente. Assim, correta a decisão hostilizada quando não conheceu da exceção de pré-executividade no ponto que trata a ilegitimidade passiva. 2. No entanto, o debate sobre a nulidade das CDAS por ausência de prova de notificação e do número de processo é matéria de ordem pública, de forma que a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida neste ponto. 3. Tratando-se de IPTU, imposto cujo lançamento se dá de ofício no dia primeiro de cada exercício, a notificação se dá pela remessa do carnê/guia de cobrança, sendo ônus do contribuinte provar que não o recebeu (REsp. nº 1114780/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Ainda, prescindível a existência de processo administrativo nestes casos. O contribuinte tem conhecimento prévio de quanto e quando deve pagar, estando tais informações disponíveis no site do exequente. Assim, é caso de ser conhecida da exceção de pré-executividade na parte que alegada nulidade das CDAs por ausência de notificação e indicação do número do processo administrativo, porém, merecem ser rejeitados os pedidos neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078620317, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 05/10/2018) Por outro lado, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Autorizo os levantamentos que forem necessários (SISBAJUD), em favor da executada. Ordem de desbloqueio, em anexo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC) e honorários (já adimplidos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)