Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Executado(a): ABIRAO SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executado: É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família. Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas". Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa. No presente caso, as alegações tecidas na petição de id 188036343 não foram capazes de comprovar que o executado não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Com efeito, o autor é aposentado pela Petros, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio de eventuais despesas processuais. Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado. Pela análise dos documentos anexados, observa-se que o executado percebe vencimento líquido mensal de R$ 11.273,38, importe superior ao quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI nº 2017.006252-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14/11/2017). Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita,
executado: Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em tela, analisando os extratos bancários ora juntados, verifico: a) quanto ao bloqueio que recaiu em conta do Itaú, o saldo era decorrente integralmente do salário recebido (id 189001653 - pág. 1); b) quanto ao bloqueio que recaiu em conta da CEF,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806076-31.2020.8.20.5124 Vistos etc. Citado pessoalmente, conforme AR juntado em 23/09/2025 (id 164825406), o executado não pagou o débito e nem apresentou embargos à execução (id 169171061). Na decisão id 177749989, foi deferido o pedido de bloqueio online no valor de R$ 380.751,71, com repetição do bloqueio até 28/05/2026 (id 184695911). Conforme extratos Sisbajud, houve o bloqueio no valor total de R$ 9.230,12 (id 188473155), sendo: a) em 26/04/2026: R$ 18,10 em conta da CEF (id 187749884); b) em 06/05/2026: R$ 124,40 em conta da CEF (id 187749882); c) em 18/05/2026: R$ 10,42 em conta do Banco Santander (id 187749886); e d) em 22/05/2026: R$ 9.077,20 em conta do Banco Itaú (id 188473167), este ainda não transferido para conta judicial. Encerrada a repetição de bloqueio. Intimada a parte executada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 187749899). O executado alegou que bloqueio judicial recaiu diretamente sobre a conta bancária em que são creditados seus proventos de aposentadoria (id 188036343). Ainda pugnou pela gratuidade judicial. Juntou contracheque (id 188036346). Intimado para juntar extratos bancários e para comprovar o atendimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido (id 188442570), o executado reiterou o pedido de desbloqueio (id 188593645) e juntou os extratos do Itaú (id 189001653), da CEF (id 189001652) e do Santander (ids 189001654, 189001655 e 189001656). Nada aduziu sobre a gratuidade judicial. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade formulado pelo INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida pelo executado. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pelo
trata-se de conta poupança (id 189001652); c) quanto ao bloqueio que recaiu em conta do Banco Santander, não há demonstração da origem do saldo (ids 189001654, 189001655 e 189001656), limitando-se o executado a aduzir que se trataria de "saldo residual de conta inativa", "cujo valor de origem é inteiramente desconectado de qualquer atividade econômica ou renda atual do executado". Assim, tem-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do Itaú e da CEF. Quanto ao do Banco Santander, o próprio executado afirmou que o saldo não deriva de atividade econômica ou renda, todavia, sendo o bloqueio no valor de apenas R$ 10,42, configura valor ínfimo, cabendo também o desbloqueio nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Quando ao valor bloqueado em conta do Itaú, considerando ser o único que não foi transferido para conta judicial, proceda-se ao desbloqueio via Sisbajud. Providência necessária pelo servidor designado. Quanto aos demais valores, já transferidos para conta judicial, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada, com as devidas correções e acréscimos legais, para cada respectiva conta, conforme informações nos extratos (ids 189001652 e 189001654). Intime-se a parte executada, por seu advogado, tão somente para ciência. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da parte exequente, autos conclusos para decisão. Inexistindo, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge