Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OMAR FURTADO DA CAMARA
RECORRIDO: MADEIREIRA ESPERANCA LTDA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROPRIETÁRIO DE TRÊS IMÓVEIS EM ÁREAS NOBRES. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL Nº 9.099/95. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95. PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por OMAR FURTADO DA CAMARA contra sentença que julga extinta a execução. 2 – A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia, diante de indícios processuais de que a parte requerente tem capacidade econômica de arcar com o preparo recursal, já que é proprietário de três imóveis em áreas nobres, fez-se a intimação para demonstrar o contrário, entretanto, manteve-se inerte, de modo que outra medida não cabe senão afastar a presunção juris tantum da hipossuficiência arguida e indeferir a gratuidade da justiça. 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 4 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição e indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 5 – É o entendimento firmado no STJ:AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2011Rcl 10.725/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; e Rcl 17.915/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/12/2021; no mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 6 - Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809596-34.2021.8.20.5004 Polo ativo OMAR FURTADO DA CAMARA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MADEIREIRA ESPERANCA LTDA e outros Advogado(s): ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0809596-34.2021.8.20.5004 indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por falta de preparo tempestivo, declaro deserto o presente Recurso Inominado, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, razão por que não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJ/2023. 7 - Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023. 8 - Voto de acordo o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, indeferir o pleito de gratuidade da justiça, declarar deserto o recurso, por falta de preparo, e não conhecer do Recurso Inominado, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJ/2023, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.