A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/08/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:50
Publicação
21/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000843-98.2012.8.20.0102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: MARIA NEUZA BESSA Rua Manoel Machado, 358, Ap 1301, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-320 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLAUDETE MOURA DE ARAUJO Rua Beatriz Ramalho, 3573, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-660 Nome: JOAO DE DEUS ARAUJO Rua BEATRIZ RAMALHO, 3573,, CANDELARIA, NATAL/RN - CEP 59064- 660 Nome: José Henrique Barbosa Assentamento Paulo Freire, null, null, Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Promova-se a suspensão do presente feito até o julgamento da apelação da ação conexa processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102. Considerando que o processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102., conexo a este feito, foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar em 31/10/2024 para processamento e julgamento de apelação manejada por Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo, efetue-se diligências acerca de possível resultado do julgamento, informando o resultado das pesquisas nos autos. Após, conclusão. Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000843-98.2012.8.20.0102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: MARIA NEUZA BESSA Rua Manoel Machado, 358, Ap 1301, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-320 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLAUDETE MOURA DE ARAUJO Rua Beatriz Ramalho, 3573, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-660 Nome: JOAO DE DEUS ARAUJO Rua BEATRIZ RAMALHO, 3573,, CANDELARIA, NATAL/RN - CEP 59064- 660 Nome: José Henrique Barbosa Assentamento Paulo Freire, null, null, Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Promova-se a suspensão do presente feito até o julgamento da apelação da ação conexa processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102. Considerando que o processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102., conexo a este feito, foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar em 31/10/2024 para processamento e julgamento de apelação manejada por Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo, efetue-se diligências acerca de possível resultado do julgamento, informando o resultado das pesquisas nos autos. Após, conclusão. Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:52
Mero expediente
31/03/2025, 19:03
Publicação
06/12/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
03/08/2024, 05:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 05:11
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: não existe lixão na propriedade, nunca existiu; há gado e cajueiros na propriedade; o depoente conheça a senhora Neusa; se perguntar a qualquer pessoa de Pureza, esta vai dizer que a fazenda pertence a Santana… 2) testemunha Francisco Câmara Filho declarou que não conhece Claudete de Moura Araújo nem João de Deus Araújo; conhece o senhor Henrique Eufrásio de Santana Júnior há bocado de tempo… Conhece a Fazenda Shamah, que é perto de Pureza; tal fazenda é de Henrique Eufrásio, era da mãe dele; o comentário é que invadiram a fazenda, mas que Henrique tomou as providências… O depoente não conhece Alexandre Gomes da Silva… Respondendo ao advogado do
réu: o depoente conhece a fazenda mas não tem certeza sobre o nome da propriedade se é Matas e Shamah; o depoente tem conhecimento de plantio de cajueiro e existência de gado na fazenda; a fazenda é cercada… Respondendo ao advogado dos
autores: quem fez a cerca da propriedade foi Henrique Eufrásio; não sabe dizer se no local a prefeitura fazia um lixão; conhece a dona Neusa, que é mãe de Henrique… O depoente votou com Henrique… declarante Cícero Gilmar Garcia – arrolados pelos autores – declarou que conhece Henrique Santana; não conhece a Fazenda Shamah; conhece o terreno que está em disputa, mas por nome não; juntamos um pessoal e fomos fazer uma cerca; que foi chamado para fazer a cerca pelo senhor João de Deus, esposo de dona Claudete; João de Deus tinha comprado uns terrenos de um tal de Alexandre e ele chegou lá atrás de uns trabalhadores; o depoente empreitou com ele para fazer a cerca; o depoente não conheceu Alexandre; conhecia João de Deus porque uma pessoa levou o depoente lá; essa fazenda era de Alexandre; o depoente não sabe se Henrique ou família dele já foi proprietário da referida terra; o depoente fez a cerca com os outros meninos trabalhadores em 2004 pra 2005, por aí, quando foi com uns dez anos depois, Henrique Santana chegou a botou a cerca abaixo; João de Deus todo sábado ia lá; tinha uma parte do terreno que era lixão… O depoente ligou para o senhor João de Deus, que disse para o depoente empatar de colocar lixo na propriedade; Seu João veio e entrou em ação; na época em que o depoente começou a fazer a cerca, não tinha gado nem havia plantio de nada; o gado que tinha lá dentro era de Vavá, o falecido prefeito de Poço Branco; quando Henrique Santana derrubou a cerca de Seu João e fez a cerca dele, esse gado foi lá pra dentro… Respondendo ao advogado do
réu: o depoente não tem lembrança de quando a cerca foi derrubada; fez a cerca de 2004 pra 2005, que foi derrubada logo em seguida quando o depoente terminou a cerca; o lixo foi colocado na época em que o depoente estava fazendo a cerca; depois que Henrique passou a cerca, o depoente não sabe mais não… O depoente não lembra quanto tempo trabalhou para o senhor João de Deus, mas sabe que enquanto João de Deus estava com esse terreno lá, o depoente estava trabalhando com ele; o depoente plantou uns coqueiros na propriedade, mas quando aconteceu isso, o depoente não plantou mais; lá não existia plantio de cajueiro; não sabe dizer quanto tempo trabalhou para o senhor João de Deus, pois quando fez a cerca, o depoente ficou fazendo manutenção na cerca, foi quando Henrique Santana veio e derrubou essa cerca; o depoente mora em uma área rural, no Assentamento Paulo Freire no Município de Pureza, Seu João chegou por lá atrás de trabalhador braçal e como o depoente tem um borrachariazinha, ele encostou na casa do depoente e chamou o depoente para trabalhar com ele; que era pra fazer uma cerca num terreno que ele tinha comprado a Alexandre; o depoente foi olhar o terreno e empeleitou com o Seu João de Deus para fazer por metro; o depoente não sabe dizer o tamanho da propriedade… A propriedade não é muito pequena não… O imóvel pertencia a Alexandre, pessoa que o depoente não conhecia... Repise-se que no decorrer da sessão, o magistrado modificou a condição de testemunha do depoente Cícero Gilmar Garcia em razão da relação de trabalho havida entre ele e o autor da demanda João de Deus Araújo. Os advogados concordaram que estão litigando sobre a posse do mesmo imóvel. Foi indeferido pedido de inspeção judicial feito pelo advogado dos autores Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo. Na ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, a prova oral produzida limitou-se as oitivas da audiência de justificação prévia realizada à fl. 70 do evento n° 72907780, com depoimentos de: 1) José Antônio de Carvalho declarou que chegou um rapaz no imóvel no ano passado e colocou um cerca; a terra tem diversos cajueiros plantados por Henrique Santana; que sabe desde menino que Henrique é dono da terra; nunca ouviu falar em José Henrique Barbosa; que Alexandre Gomes nunca foi proprietário da terra… 2) João da Silveira Damasceno declarou que mora em Canabrava há 22 anos; que morava numa fazenda vizinha, que foi do seu pai; já existia os cajueiros e gado; a terra pertencia a Maria Neusa; há cinco ou seis meses umas pessoas que o depoente não conhece, começaram a fazer cerca no imóvel; os novos posseiros derrubaram a cerca antiga para fazer uma nova; João de Deus tem um material de construção em Natal; que este não tem terra na área; não sabe quem é Alexandre Gomes… Severino Gomes da Silva declarou que Dona Neusa plantou cajueiros e colocou cercas; não soube que os réus tinha terras na região; nunca ouviu falar na Fazenda Shamah; Netinho (José Henrique) já invadiu terra do irmão de Henrique Santana... Desta feita, analisando todo o conjunto probatório colacionado nos autos, percebo que a autora da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, Maria Neuza Bessa, mãe de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, conseguiu provar o efetivo exercício de posse sobre o imóvel em questão. Com efeito, nos depoimentos das testemunhas José Antônio de Carvalho e Francisco Câmara Filho restaram confirmado que o imóvel em disputa estava sob antiga posse da família Santana, ou seja, de Maria Neuza Bessa e seu filho Henrique Eufrásio de Santana Júnior, eis que a prova testemunhal revelou que entes da família Santana criavam gado e fizeram plantio de cajueiro no imóvel debatido. Por outro lado, os depoentes dizem não conhecer Alexandre Gomes da Silva, pessoa a quem Claudete de Moura Araújo nem João de Deus Araújo teria adquirido o imóvel. Note-se que o declarante Cícero Gilmar Garcia, cujos depoimentos são favoráveis aos litigantes Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo, afirmou em seu depoimento na audiência prévia do feito n° 0000451-61.2012.8.20.0102 que “o Sr. Alexandre era dono da terra”, porém em seu depoimento na audiência de instrução processual, declarou que a fazenda era de Alexandre, que porém não conhecia tal pessoa. Já os depoentes Francisco Canindé Otaviano e José Henrique Barbosa Neto relataram que João de Deus de Araújo havia comprado as terras as diversas pessoas, enquanto os autores da ação de manutenção de posse Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo narram que adquiriram a Fazenda Shamah da pessoa de Alexandre Gomes da Silva, que não foi arrolada como testemunha. A prova do esbulho extrai-se também dos depoimentos colhidos, bem como na própria narrativa dos litigantes Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo, que levantaram cerca no imóvel possuídos pela família Santana. Cotejando a prova produzida com as narrativas articuladas pelas partes, verifico que os litigantes Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo não obtiveram êxito em demonstrar o exercício da posse do imóvel em disputa, devendo ser julgado improcedente a pretensão dos mesmos a tutela possessória. Não se pode manter por óbvio uma posse que não se comprovou a existência. De modo diverso, Maria Neuza Bessa, mãe de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, autora da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102 em face de Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo, demonstrou a posse, uma vez que a prova testemunhal revelou que a família da mesma ocupa a terra há bastante tempo, utilizando a gleba para criação de bovinos e plantio de cajueiros; comprovou o esbulho, eis que este foi revelado pelas próprias partes adversas, que também fixaram a data do esbulho; restou evidenciado ademais a continuação da posse, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. II.9 – DA DESNECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE AGRÔNOMO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verificada portanto que a parte Maria Neuza Bessa demonstrou a posse do imóvel, preenchendo inclusive os demais requisitos do art. 561 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000843-98.2012.8.20.0102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: MARIA NEUZA BESSA Rua Manoel Machado, 358, Ap 1301, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-320 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLAUDETE MOURA DE ARAUJO Rua Beatriz Ramalho, 3573, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-660 Nome: JOAO DE DEUS ARAUJO Rua BEATRIZ RAMALHO, 3573,, CANDELARIA, NATAL/RN - CEP 59064-660 Nome: José Henrique Barbosa Assentamento Paulo Freire, null, null, Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo ajuizaram em 13/01/2012 a ação de manutenção de posse n° 0000451-61.2012.8.20.0102 em face de Henrique Eufrásio de Santana Júnior. Em contrapartida, Maria Neuza Bessa, mãe de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, aforou em 20/03/2012 ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102 em face de Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo. Foi proferido despacho no evento n° 103141904 em 11/07/2023 nos autos da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Na primeira demanda possessória de manutenção, os autores Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo relataram, em suma, que há cerca de 8 anos, a autora Claudete Moura de Araújo adquiriu de Alexandre Gomes da Silva a Fazenda Shamah, com 381,32 hectares e que tendo conhecimento de um lixão da prefeitura de Pureza na terra, fechou a área, construindo uma cerca. Disseram que o réu Henrique Eufrásio de Santana Júnior lhes ofereceram vantagens para que saíssem do local, acionou a polícia, dando falsa informação de invasão… Os autores Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo assinalam ainda que detêm escritura do imóvel com registro no cartório de Pureza/RN, enquanto o réu Henrique Eufrásio de Santana Júnior ostenta uma escritura precária registrada na serventia de Touros/RN. Com base nesta causa de pedir, os autores Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo requereram tutela liminar de manutenção de posse e no mérito, julgamento procedente para manter a posse do imóvel, além de pagamento de indenização por perdas e danos. Juntaram entre outros documentos nos autos da ação de manutenção de posse n° 0000451-61.2012.8.20.0102: 1) boletim de ocorrência; 2) certidão de inteiro teor do imóvel Fazenda Shamah fls. 10/11 do evento n° 72902501 do processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102, com anotação de cancelamento da matrícula n° 1.776 da Comarca de Touros e 3) registro no INCRA da Fazenda Shamah – fl. 33 do evento n° 72902501 – em nome de Claudete Moura de Araújo – 381,32 ha – data da atualização 15/02/2012. Citação do réu Henrique Eufrásio de Santana Júnior em 16/04/2012 à fl. 43 do evento n° 72902501. Audiência de justificação prévia no evento n° 72902502, com depoimentos de: Cícero Gilmar Garcia à fl. 02 do evento n° 72902502; de 2) Francisco Canindé Otaviano à fl. 15 do evento n° 72902502 e de 3) José Henrique Barbosa Neto à fl. 16 do evento n° 72902502. Decisão de deferimento do pedido liminar de reintegração de posse proferida em 13/06/2013, juntada às fls. 18/20 do evento n° 72902502 do processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102, favorável a parte demandante do feito de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, Maria Neuza Bessa e indeferindo o pedido liminar de manutenção de posse de Claudete Moura de Araújo e João de Deus Araújo. Contestação de Henrique Eufrásio de Santana Júnior – fls. 01/06 do evento n° 72902503, na qual o réu sustenta, em resumo, que em 14/07/1969, a sua mãe Maria Neuza Bessa adquiriu a Fazenda Matas e implantou um projeto de reflorestamento de 200 ha de cajueiros; que mm 2010, fazenda foi invadida. Diz que em 25/08/2011, lavrou escritura pública e que em janeiro de 2012, o réu encontrou trabalhadores cercando a propriedade, contratados por José Henrique Barbosa, que supostamente teria vendido as terras a João de Deus, que está esbulhando o imóvel. Assevera que José Henrique Barbosa Neto vem vendendo ilegalmente diversos terrenos da região. Decisão de fls. 11/15 do evento n° 72902503 nega seguimento ao agravo de instrumento de Claudete Moura de Araújo, com trânsito em julgado em 10/07/2012, conforme certidão de fl. 17. Acórdão de fls. 21/27 do evento n° 72902503, rejeitando exceção de suspeição do então Juiz José Dantas de Lira, indicado como amigo de Henrique Eufrásio de Santana Júnior. Despacho de saneamento do feito à fl. 32 do evento n° 72902503 Réplica às fls. 34/40 do evento n° 72902503, com pedido de reconhecimento de revelia do réu e argumentação de ausência de procuração e de provas da posse. Os autores alegaram também que não se poderia ajuizar outra demanda possessória, consoante disposição do art. 923 do CPC/73; invocaram a Súmula 487 do STF no sentido de que a posse deve ser conferida ao proprietário; que ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102 “teve sua validade cancelada”. Despacho de saneamento do feito no evento n° 81192666, seguido de pedidos de instrução do processo formulados pelas partes nos eventos n° 86258684 e n° 86270077, listando cada parte três testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no evento n° 99129059, na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas e declarante, na seguinte ordem: José Antônio de Carvalho, Francisco Câmara Filho e Cícero Gilmar Garcia. No decorrer da sessão, o magistrado modificou a condição de testemunha do depoente Cícero Gilmar Garcia em razão da relação de trabalho havida entre ele e o autor da demanda João de Deus Araújo. Os advogados concordaram que estão litigando sobre a posse do mesmo imóvel. Foi indeferido pedido de inspeção judicial feito pelo advogado dos autores Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo. Alegações finais dos autores Claudete Moura de Araújos e João de Deus de Araújo no evento n° 100259637, apresentadas em 16/05/2023. Alegações finais do réu Henrique Eufrásio de Santana Júnior no evento n° 100349372, juntadas em 17/05/2023. Na segunda demanda possessória de reintegração, a autora Maria Neuza Bessa replica os fatos narrados na contestação do feito acima relatado, requerendo tutela liminar de reintegração de posse e no mérito, tornar definitiva a tutela antecipada, juntando aos autos da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102 entre outros documentos: 1) escritura do imóvel de 12/01/2005 às fls. 19/21 do evento n° 72907780; 2) memorial descritivo da terra à fl. 32 e 3) registro no INCRA da Fazenda Matas à fl. 25 do evento n° 72907780, em nome de Maria Neusa Bessa, imóvel com dimensão de 469,0986 hectares, com data da atualização 07/02/2012. Audiência de justificação prévia à fl. 70 do evento n° 72907780, com depoimentos de: 1) José Antônio de Carvalho; 2) João da Silveira Damasceno e 3) Severino Gomes da Silva. Decisão liminar de fls. 73/75 do evento n° 72907780 inserida no feito acima relatado. Contestação de João de Deus de Araújo e Claudete Moura de Araújo às fls. 88/110 do evento n° 72907780, na qual alegam cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva das testemunhas foi realizada sem oportunizar a “contradita dos réus”, pois o patrono dos réus tinha outra audiência na mesma data e horário da audiência de justificação prévia. Trazem à baila também teses de litispendência, inépcia da inicial, falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível, consistente em reintegrar uma posse que nunca tivera, litigância de má-fé, cancelamento do registro da certidão de inteiro teor do cartório de Pureza – fl. 11, locupletamento da autora, Súmula 487 do STF, impedimento da ação de reconhecimento de domínio, cancelamento do título imobiliário da autora. Pugna ainda para a solução da lide ser auxiliada por um agrônomo. Incidente de falsidade documental aforado por João de Deus e Claudete Moura de Araújo no evento n° 72907781 de certidão de inteiro teor. Resposta ao incidente de falsidade no evento n° 95972472. Despacho do evento n° 103141904 de 11/07/2023, determinando a reunião dos feitos. Manifestação do Ministério Público sobre a falsidade: sem interesse na demanda. Réplica no evento n° 105373963. Despacho de saneamento do feito no evento n° 111739190, seguido de pedido de julgamento da demanda pelas partes no evento n° 115159930 e n° 115498462. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, ressalto que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento, desde que devidamente justificado em concreto, tendo por baliza, nesta causa, as normas do art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir a prova o valor que entender adequado dentro dessa justificação antecedida pelo efetivo contraditório, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação, se for obedecido a premissa desse devido processo legal. Veremos pois que as teses prejudiciais de mérito invocadas ou são impertinentes ou confundem-se com o mérito da demanda. II.2 – DAS TESES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compete salientar que na ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, os então demandados Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo alegaram na contestação de fls. 88/110 do evento n° 72907780: 1) cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva das testemunhas foi realizada sem oportunizar a “contradita dos réus”, pois o patrono dos réus tinha outra audiência na mesma data e horário da audiência de justificação prévia; 2) litispendência entre os processos em exame; 3) inépcia da inicial; 4) falta de interesse processual; 5) impedimento da ação de reconhecimento de domínio; As alegações relativas ao cancelamento do registro da certidão de inteiro teor do cartório de Pureza, locupletamento da autora, aplicação da Súmula 487 do STF, auxílio de agrônomo para comprovar atividade agrícola no imóvel em disputa, além do pedido dito juridicamente impossível, consistente em reintegrar uma posse que nunca tivera e litigância de má-fé, dependem das provas produzidas e assim estão relacionados ao mérito da demanda, como se observará. II.3 – DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cabe de antemão assinalar que tem por objetivo fornecer informações mais precisas para a formação de juízo de cognição sumária para o deferimento ou não da pretensão liminar. Não cabe ao réu no referido ato arrolar testemunhas ou produzir outras provas, uma vez que, nessa oportunidade, a prova é exclusiva do autor. Nesta moldura, a audiência de justificação prévia pode ser realizada, inclusive sem a citação do réu, não havendo de se falar em cerceamento de defesa diante dessa particularidade de tal ato processual. A jurisprudência assim entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando deferida liminar sem que os réus sejam integrados à lide - A falta de citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia não constitui nulidade absoluta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, considerando que ele não é obrigado a comparecer a tal audiência - A oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa - Deve ser confirmada a decisão que concede liminar de reintegração de posse, uma vez constatada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10045190005442001 Caeté, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Assim, não considero que a ausência do advogado de João de Deus de Araújo e Claudete Moura de Araújo tenha ensejado cerceamento de defesa, que inclusive a defesa não apresentou razões na sua contestação para invalidar o conteúdo colhido na audiência de justificação prévia, que foi realizada obedecendo ao devido processo legal e no momento o ato é realizado para justamente aferir a veracidade das afirmações feita de plano e que demandam uma resposta urgente da Justiça, não havendo ainda inicio da fase de refutação, com o exercício da cognição exauriente. Nessa primeira fase, tudo é perfunctório e pode na instrução ser modificada a diretriz inicial. Repilo assim a questão de cerceamento de defesa. II.3 – DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Quanto à alegação de litispendência, vale pontuar que Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo ajuizaram em 13/01/2012 a ação de manutenção de posse n° 0000451-61.2012.8.20.0102 em face de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, enquanto Maria Neuza Bessa, mãe de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, aforou em 20/03/2012 ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102 em face de Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo. O fenômeno jurídico da litispendência ocorre quando se repete uma ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, acarreta a extinção do processo, sem o exame do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso V, do CPC. No caso em análise, observa-se que muito embora haja nos feitos conflito pelo mesmo imóvel, as partes não são as mesmas, não ensejando litispendência, pelo que é implausível tal tese prejudicial de mérito. II.4 – DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. No caso, a autora Maria Neuza Bessa individualizou a sua pretensão relacionada a proteção possessória do imóvel que afirma ser detentora, o que se denota especificação da demanda suficiente para a continuidade do feito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe. II.4 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É flagrante o interesse de agir da autora Maria Neuza Bessa consubstanciada no próprio conflito sobre a posse do imóvel, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para resolver a lide. A pretensão resistida no caso em exame aparece de plano em face da disputa pela posse do imóvel, não sendo exigível, por exemplo, que um dos litigantes elabore um pedido extrajudicial a outro para que desocupe o bem imóvel. Afasta-se destarte a tese de falta de interesse de agir. II.5 – DO IMPEDIMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO Os contestantes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo reclamam que com fundamento no art. 923 do CPC/1973, seria proibida o processamento da ação de reintegração de posse, o que não é plausível. A norma corresponde ao art. 923 do CPC/1973 encontra abrigo atualmente do no art. 557 do CPC/2015, com a seguinte redação: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Dessarte, diversamente do que apregoam os contestantes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo, o art. 557 do CPC veda a proposição de ação de reconhecimento de domínio, ou seja, de demanda reivindicatória, mas não de ação possessória por partes diferentes. Mais uma vez, é de se rechaçar a questão preliminar aventada. II.6 – DA PRETENSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA No mérito, versa a presente causa sobre demandas de manutenção e reintegração de posse, ou seja, demandas em que o possuidor está sendo turbado ou esbulhado no exercício de sua posse. Segundo a teoria objetiva de posse sugerida por Ihering, adotada por nosso Código Civil, segundo o Art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O atual Código Civil, ao contrário do anterior, não fez enumeração dos modos de aquisição da posse, cingindo-se a estabelecer que a posse se adquire “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade” – Art. 1.204. Logo, qualquer modo de aquisição em geral é apto a gerar a posse, não assinalando casos de perda da posse, simplesmente proclamando: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o Art. 1.196” – Art. 1.223. Dentre estes elementos ao qual se tem a perda da posse, temos o abandono, que constitui quando o possuidor renuncia a posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de não mais exercer sobre ela atos possessórios. O abandono da posse nem sempre acarreta o abandono da propriedade. Desta feita, a ação de manutenção de posse funda-se em situação de ameaça ao exercício da posse, equivalente a tentativa de esbulho do bem possuído. Já a ação de reintegração de posse é a de que pode se valer o possuidor (e não proprietário, como se pode pensar), toda vez que tiver sido esbulhado na sua posse, ou seja, é aquela em que o possuidor, embora molestado continua na posse de seu bem. O Art. 561 do CPC enumera os requisitos que constituem ônus do autor molestado na sua posse provar, para ver sua pretensão acolhida, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. II.7 – DA REJEIÇÃO DE TESES FUNDADAS EM PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA De antemão, convém assinalar que a importância da prova encontra-se em afirmar ou negar a existência de fatos a revelar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo supracitado, limitando-se assim a questão fática da posse da terra. Em outras palavras, é impertinente no feito possessório o debate sobre a propriedade do bem. É o que preconiza inclusive o Código Civil no parágrafo segundo do art. 1.210: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A propriedade de um dado imóvel não se confunde com a sua posse. A título de corroboração, importa lembrar da distinção entre proprietário e possuidor, posto que daí decorre a determinação da extensão da garantia possessória, bem como, suas consequências jurídicas. A respeito de tal classificação, o ilustre doutrinador Caio Mário, citado por Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil brasileiro, Direito das Coisas, pontifica: “há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto que cede o uso do bem e a do possuidor direto que o recebe, em virtude de contrato. P. ex.: no usufruto, o usufrutário tem o uso e gozo da coisa frutuária, portanto posse direta porque a detém materialmente; já o nu proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao primeiro o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.” (Caio Mário, citado por Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil brasileiro, direito das coisas, 4º volume, 18ª Edição, 2002, Editora saraiva, p. 52). Diante dessa premissa, importa afastar todas as teses fundadas em afirmação de propriedade da terra em disputa, pelo que é se rejeitar liminarmente o incidente de falsidade documental aforado por João de Deus e Claudete Moura de Araújo no evento n° 72907781 de certidão de inteiro teor imobiliária e o pedido de aplicação da Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”, eis que envolve comprovação da propriedade. A propósito, em causa semelhante, em que o conflito pela terra não versa exclusivamente sobre o domínio do imóvel, a aplicação da Súmula 487 do STF tem sido rechaçada, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - POSSE - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 487 DO STF - INAPLICABILIDADE 1. Nos termos dos artigos 560 a 562 do CPC, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a ordem liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e de sua data e a da continuação da posse turbada. 2. Nos termos da Súmula nº 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 3. Não sendo a disputa da posse travada com base exclusiva na alegação de domínio, não deve ser aplicada a Súmula 487 do STF, devendo ser mantida a posse da parte que demonstrou exercê-la antes do esbulho. (TJ-MG - AI: 10193180029186001 Coromandel, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária. 2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante. 3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade. 6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona. 7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003245-83.2013.8.06.0078 Fortim, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018) Como se enxerga, não merece plausibilidade para o julgamento em tela o registro de cancelamento da matrícula n° 1.776, de 01/08/1970, do Registro de Imóveis da Comarca de Touros, contido à fl. 10 do evento n° 72902501 do processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102. II.8 – DA ANÁLISE DA PROVA ORAL PRODUZIDA Superados estes temas, vejamos a prova oral produzida nos autos da ação de manutenção de posse n° 0000451-61.2012.8.20.0102: Audiência de justificação prévia no evento n° 72902502 - com depoimentos de: 1) Cícero Gilmar Garcia à fl. 02 do evento n° 72902502: declarou que tinha conhecimento que o Sr. Alexandre era dono da terra e que nunca ouviu falar que a terra pertencia a herdeiros da família de Henrique Santana; 2) Francisco Canindé Otaviano à fl. 15 do evento n° 72902502: declarou que a Fazenda Matas, que era chamada Abali, é vizinha a Fazenda Shamah; que o autor comprou essa terra no ano 2000 de umas dez pessoas, todas de posse; que não tem conhecimento que a família do réu Henrique tenha terras na área; 3) José Henrique Barbosa Neto à fl. 16 do evento n° 72902502: declarou que nunca vendeu terra ao autor João de Deus nem a Claudete Moura; que o autor comprou terras de quem tinham pego as terras; que foi líder no MST e conhecia o autor como dono da área; que a família do réu Henrique nunca realizou atos de posse na área. Audiência de instrução e julgamento no evento n° 99129059 - com depoimentos de: 1) testemunha José Antônio de Carvalho declarou que não havia lixão na propriedade, na qual existia gado e cajueiros plantados; é uma fazenda que desde menino o depoente passar por lá, que pertence a Santana; nuca teve outro dono, não; o depoente mora há 25 km (da fazenda; o depoente passava por lá porque tem um lote de terra na proximidade; passa por lá de oito em oito dias; Santana é o réu Henrique Eufrásio de Santana Júnior, que tem o mesmo nome do pai; Nunca viu Claudete e João de Deus lá na propriedade, não; Santana criava gado e tinha um plantio de cajueiro na propriedade… O depoente não conhece a pessoa de Alexandre Gomes, pessoa que teria vendido a propriedade a Claudete e João de Deus; o depoente tomou conhecimento da invasão, tendo aviso ao dono da fazenda… Respondendo ao advogado dos indefiro, por impertinente e desnecessário, o pedido de auxílio de agrônomo para comprovar atividade agrícola no imóvel. Rejeito também pelos mesmos motivos o pleito de condenar Maria Neuza Bessa por litigância de má-fé e a tese de pedido juridicamente impossível, sob a alegação de que ela nunca tivera posse do imóvel. II.10 – DA CONCLUSÃO No mais, as partes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo não demonstram de forma convicta os fatos que pudessem provar a constituição dos direitos alegados, e nisto prever o Art. 333, incisos I, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por estas razões, a proteção possessória deve ser julgada procedente em prol da autora da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, Maria Neuza Bessa e improcedente a pretensão dos litigantes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo, em sede de cognição exauriente, a decisão de deferimento do pedido liminar de reintegração de posse proferida em 13/06/2013, juntada às fls. 18/20 do evento n° 72902502 do processo n° 0000451-61.2012.8.20.0102, bem como às fls. 73/75 do evento n° 72907780 do feito n° 0000843-98.2012.8.20.0102, e no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão de tutela possessória da autora da ação de reintegração de posse n° 0000843-98.2012.8.20.0102, Maria Neuza Bessa para determinar que os litigantes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo abstenham-se de realizar quaisquer atos, por si ou por terceiros, que configurem perturbação ao livre exercício da posse de Maria Neuza Bessa no imóvel objeto do litígio, sob pena de multa cominatória na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato que configure descumprimento da medida ora estabelecida. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da ação de manutenção de posse n° 0000451-61.2012.8.20.0102 ajuizadas por Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo. Condeno ainda os litigantes Claudete Moura de Araújo e João de Deus de Araújo no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, julgo extinto feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com devida baixa na distribuição no PJe. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:47
Procedência
24/06/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:12
Mero expediente
01/12/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:51
Apensamento
18/07/2023, 09:50
Mero expediente
11/07/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:42
Publicação
24/02/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000843-98.2012.8.20.0102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: MARIA NEUZA BESSA Endereço: Rua Manoel Machado, 358, Ap 1301, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-320 Nome: JOAO DE DEUS ARAUJO Endereço: Rua BEATRIZ RAMALHO, 3573, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-660 Nome: CLAUDETE MOURA DE ARAUJO Endereço: Rua Beatriz Ramalho, 3573, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-660 Nome: José Henrique Barbosa Endereço: Assentamento Paulo Freire, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a procuração habilitando como seu advogado o causídico que subscreve a petição de arguição de falsidade. Após, intime-se a autora para, no prazo dia 15 dias, se manifestar acerca da arguição de falsidade. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)