Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA ADVOGADOS: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO BATISTA NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADOS: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101134-60.2015.8.20.0148
Cuida-se de recurso especial (Id. 27444290) interposto por ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24985661): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISOS I,II DO CPC-2015.CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Interposto agravo interno pela parte ora recorrente, restou não conhecido. Eis a ementa do julgado (Id. 27190939): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DE “ERRO GROSSEIRO”. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 28276936). É o relatório. Pois bem. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque a parte recorrente deixou de comprovar o preparo recursal no ato da interposição do recurso, sendo intimada para complementar o valor do preparo na forma dobrada, em consonância com o art. 1.007, § 4º, do CPC (Id. 28291855). Todavia, consoante os Ids. 28881257 e 28881258, o recorrente se limitou a juntar comprovação de pagamento de custas judiciais endereçadas a este Egrégio Tribunal de Justiça. Acerca do preparo do recurso especial, importa esclarecer que para recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento de custas processuais é feito exclusivamente por meio da GRU Cobrança, fornecida pelo sistema do STJ - que fica disponível vinte e quatro (24) horas por dia, ininterruptamente. Ou seja, a emissão da referida guia é diligência a ser efetuada pelo próprio recorrente, no site do STJ. Assim sendo, não tendo a recorrente efetuado o recolhimento do preparo da forma devida, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que é dever da parte zelar pela apresentação dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre elas, o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do seu recurso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como podemos aferir com a seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária para afastar a deserção. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.966.251/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).– grifos acrescidos. Nesse sentido, ausente o recolhimento do preparo recursal em dobro, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.