Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800710-72.2019.8.20.5115.
RECORRENTE: ANTONIA DIVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S.A. em face de Antônia Diva dos Santos, o qual sustentou excesso de execução ao argumento de que o valor remanescente requerido pela parte autora estava em desacordo com a determinação sentencial, mostrando-se excessiva, enfatizando, ainda, já ter sido cumprida a determinação judicial. Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da embargante e reforçou o pedido de complementação do valor a ser pago. É o relatório. Passo a decidir. A Lei n° 9.099/95 assegura ao devedor a possibilidade de oferecimento de embargos nos autos da própria execução, conforme disciplina o art. 52, IX do referido diploma: Art. 52. omissis [...] IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução. Noutra senda, o §1º daquele artigo permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, o embargante desincumbiu-se de provar a garantia do juízo e a difícil reparação e/ou o risco de dano grave com o prosseguimento da execução e liberação do valor em favor da embargada, o que nos leva a entender pelo deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo. Ademais, o art. 919, § 1º, do CPC preconiza que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; d) garantia do juízo. Diante disso, estando presentes os requisitos, faz jus o executado à concessão do efeito suspensivo aos embargo. Em análise aos autos, observa-se que o embargante efetuou o depósito em juízo no valor de R$2.332,31 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), com o intuito de adimplir a obrigação de pagamento, conforme Id. 107172942, bem ainda que os cálculos de referência tiveram por base o valor nominal da obrigação de pagar, como também os índices impostos na sentença condenatória e confirmado no acórdão. Doutra banda, no pedido autoral de prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente de R$2.601,73 (dois mil seiscentos e um reais e setenta e três centavos), vislumbra-se que o valor nominal a partir do qual o montante foi apurado difere do quantum determinado na sentença condenatória e do acórdão. Desse modo, considerando as planilhas apresentadas e a sentença proferida no Id 69569056, que condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento da quantia de R$1.250,36 (um mil duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) até a data do ajuizamento da ação, a qual foi confirmada em grau de recurso (Id 102605916), restou claro que a obrigação de pagar foi cumprida conforme as diretrizes da sentença e acórdão, cujo valor devido importou em R$2.332,31 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), importando destacar que referido valor já foi transferido através de alvará para a parte embargada e seu causídico (id 118366004).
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos e os acolho, vez que manifesto o excesso de execução. Via de consequência, determino a liberação do valor depositado em garantia do juízo em favor da parte embargante/ré (BANCO BRADESCO SA). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC. Intimem-se. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)