Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUEIDE DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO (RN019998), LUCAS MENDONCA COSTA (RN019626)
REU: DUBAI VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A)
REU: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800571-54.2024.8.20.5145
Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Sueide de Lima Siqueira contra Dubai Veículos Ltda - ME e Itaú Unibanco S.A. A autora sustenta, em síntese, que em 15 de janeiro de 2023 adquiriu junto à primeira ré o veículo de modelo Fiat Palio Fire 1.0, ano de fabricação 2003, modelo 2004, de cor azul, placas KLI2H91, registrado no Estado da Paraíba sob a titularidade de terceiro. Afirma que o preço ajustado para o negócio foi de R$ 24.000,00, tendo sido pago o valor de R$ 11.999,20 a título de entrada em benefício da revendedora, e o saldo remanescente de R$ 12.000,80 adimplido mediante contrato de financiamento coligado com alienação fiduciária firmado com a segunda ré. O mútuo bancário seria adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 576,84. Alega a demandante que, após a concretização do negócio e a liberação do crédito, os vendedores da revendedora corré negaram-lhe o acesso ao Certificado de Registro de Veículo, também conhecido como recibo de transferência, sob a promessa de que o documento seria em breve resgatado com o antigo proprietário. No entanto, aduz que, decorrido mais de um ano de reiteradas cobranças, o documento nunca lhe foi entregue, impedindo a regularização da titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito. Narra que, diante da posse do automóvel e da legítima expectativa de conservação do bem, realizou diversas benfeitorias necessárias na mecânica e no motor do carro, as quais importaram o gasto de R$ 7.762,00, financiados em parte por empréstimos pessoais. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e, no mérito, pela anulação da compra e venda e do financiamento coligado com o retorno das partes ao estado anterior, além da condenação solidária das rés ao ressarcimento das benfeitorias e ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O juízo determinou que a parte demandada se manifestasse no prazo de cinco dias a respeito do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 117402596). Citado, o réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 121474280) arguindo, preliminarmente, a regularização de seu polo passivo para constar Itaú Unibanco Holding S.A. em virtude de processo de reorganização societária interna por cisão parcial e incorporação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de atuar como mero financiador da aquisição do bem, sem qualquer ingerência no negócio de compra e venda estabelecido exclusivamente com a revendedora. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária em relação ao pacto de compra e venda, qualificando-o como ato jurídico perfeito e imutável. Rebateu a alegação de falha na prestação do serviço e a existência de responsabilidade civil, sustentando a ausência de nexo de causalidade e a consequente impossibilidade de condenação em repetição de indébito, restituição de benfeitorias ou indenização por danos morais. A ré Dubai Veículos Ltda - ME ofereceu sua contestação (ID 136843775) arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. No âmbito do mérito, a ré sustentou a perfeita regularidade do contrato de compra e venda, argumentando que o veículo foi entregue à compradora em pleno funcionamento e de acordo com as especificações de uso comuns a um automóvel fabricado há duas décadas, com desgastes previsíveis e ordinários. Afirmou que o Certificado de Registro de Veículo foi devidamente disponibilizado na loja física, porém a autora recusou-se a retirá-lo e postergou o procedimento de transferência por alegar falta de recursos financeiros imediatos para o custeio das taxas públicas correspondentes. Refutou a tese de vício de consentimento por dolo, defendeu o descabimento da restituição de valores e da indenização pelas benfeitorias realizadas por estarem fora do prazo legal de garantia da revendedora, e contestou o pleito de danos morais por reputar os fatos meros aborrecimentos cotidianos. Intimada a comprovar a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sob pena de indeferimento de sua petição inicial, a autora manifestou-se justificando sua situação financeira e acostando cópias de seus contracheques mensais como servidora pública municipal. O juízo analisou os documentos e proferiu decisão indeferindo o pleito de gratuidade judiciária, fixando o prazo de quinze dias para o devido recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 142342079). A autora cumpriu integralmente a determinação judicial, promovendo o recolhimento das custas no valor de R$ 126,25 e anexando a devida guia autenticada aos autos (ID 145808845 e ID 145808849). O pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi objeto de exame pelo juízo, restando indeferido em razão da necessidade de dilação probatória para perquirir o suposto ato doloso das rés e o aventado vício de consentimento, ordenando-se na mesma oportunidade a intimação da autora para apresentação de réplica (ID 151839729). Em seguida, a demandante apresentou réplica à contestação na qual impugnou as teses defensivas suscitadas pelas rés, ratificando a caracterização de dolo decorrente da comercialização de veículo cujo recibo de transferência não existia ou não podia ser transferido, e reafirmou seu direito à anulação contratual e às indenizações postuladas (ID 154518379). Aprazada audiência de conciliação, no referido ato constatou-se o não comparecimento do corréu Itaú Unibanco S.A. e a ausência de acordo entre a autora e a ré Dubai Veículos Ltda - ME (ID 159281786). O juízo proferiu decisão ordenando a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento, advertindo as partes quanto ao prazo comum de quinze dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas (ID 166097279). Posteriormente, o advogado constituído pela ré Dubai Veículos Ltda - ME, Dr. Francialdo Cássio da Rocha, apresentou petição comunicando formalmente sua renúncia ao mandato outorgado nos autos, acostando a correspondente notificação extrajudicial e comprovante de ciência inequívoca de sua mandante (ID 174544536 e ID 174544538). Intimado o outorgante para regularizar sua representação processual nos termos do Código de Processo Civil, a Oficial de Justiça encarregada da diligência devolveu o mandado com certidão atestando que a empresa ré Dubai Veículos encerrou suas atividades e não funciona mais no endereço cadastrado nos autos (ID 179013942). Após despacho de intimação para manifestação, a autora compareceu ao feito sustentando que a controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente a matéria de direito, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência da pretensão inaugural. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Ré Dubai Veículos e do Julgamento Antecipado A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, cabendo ao juiz zelar por sua estrita observância. Na hipótese vertente, o Dr. Francialdo Cássio da Rocha noticiou em juízo a renúncia ao patrocínio da ré Dubai Veículos Ltda - ME (ID 174544536), juntando a respectiva notificação extrajudicial com comprovante de entrega e ciência prévia e inequívoca de sua constituinte em 29 de dezembro de 2025 (ID 174544538). Aperfeiçoada a comunicação de renúncia, este juízo determinou por meio de ato ordinatório e mandado judicial correspondente a intimação pessoal da ré para que promovesse a devida regularização de sua representação processual sob pena de revelia (ID 174556703 e ID 174556705). O mandado de intimação pessoal, contudo, restou devolvido sem cumprimento, tendo a Oficial de Justiça certificado de forma expressa que a ré Dubai Veículos Ltda - ME encerrou suas atividades comerciais no endereço cadastrado nos autos, não mais funcionando no local indicado (ID 179013942). Ocorre que o encerramento das atividades empresariais ou a mudança de domicílio sem a correspondente comunicação e atualização cadastral em juízo não constitui obstáculo para a continuidade da marcha processual. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou comercial constante da petição inicial, da contestação ou da petição de ingresso de terceiro. É dever das partes e de seus procuradores manter atualizados os seus dados cadastrais para o recebimento de notificações judiciais. Assim, a falta de localização da requerida em virtude de sua desativação fática e ausência de comunicação de novo endereço atrai a plena validade da intimação enviada ao endereço antigo. Diante do escoamento do prazo legal in albis sem que houvesse a constituição de novo patrono para representar a ré Dubai Veículos Ltda - ME, impõe-se a aplicação das consequências processuais decorrentes do vício de representação. Conforme preceitua o artigo 76, parágrafo primeiro, inciso segundo, do Código de Processo Civil, se o réu descumprir a determinação judicial para sanar a irregularidade de sua representação na instância originária, será decretada a sua revelia. Ocorre que, em se tratando de litisconsórcio passivo em que a relação de direito material comum foi impugnada de maneira robusta e pormenorizada por um dos requeridos, os efeitos fáticos da revelia devem ser mitigados. O artigo 345, inciso primeiro, do diploma processual civil estabelece que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Desse modo, a revelia da ré Dubai Veículos Ltda - ME deve ser decretada no âmbito puramente processual, mas o seu efeito material de presunção de veracidade é afastado em virtude da contestação apresentada pelo corréu Itaú Unibanco S.A., cabendo ao juízo analisar os pontos controvertidos com suporte no conjunto probatório documental constante dos autos. Superadas as questões iniciais de representação e constatada a desnecessidade de maior instrução processual, a hipótese atrai a aplicação do julgamento imediato da causa. A parte autora peticionou expressamente requerendo a dispensa de atos de instrução e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 179608962), manifestando-se em idêntico sentido a própria ré Dubai Veículos Ltda - ME em audiência de conciliação (ID 159281786). O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando se verificar a revelia. Considerando que a revelia processual restou configurada e que a elucidação das questões fáticas e de direito depende apenas da valoração da densa prova documental colacionada aos autos, este juízo passa ao julgamento antecipado da lide, promovendo a efetiva prestação jurisdicional de forma célere e razoável. 2.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar na análise do mérito da pretensão autoral, faz-se necessário o exame das questões preliminares e dos ajustes processuais suscitados pelos litigantes em suas peças de defesa. No que concerne ao requerimento formulado pela instituição financeira ré para fins de retificação do polo passivo, verifica-se que o banco pleiteou a regularização do cadastro processual para que conste a denominação de Itaú Unibanco Holding S.A. em substituição à qualificação inicial de Itaú Unibanco S.A. A justificativa apresentada apoia-se em processo de reorganização societária interna por meio de cisão parcial da subsidiária integral Banco Itaucard S.A. e consequente incorporação da parcela cindida pela holding, a qual assumiu a responsabilidade direta pelas operações de financiamento de veículos. Havendo comprovação documental idônea da mencionada reestruturação societária e considerando que a incorporadora assumiu a titularidade da carteira de crédito e dos contratos de mútuo discutidos nestes autos, o deferimento do pleito é medida que se impõe, devendo o polo passivo ser devidamente retificado para constar Itaú Unibanco Holding S.A. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco requerido revela que a tese defensiva não comporta acolhimento. A instituição financeira sustenta que atuou como mera financiadora da aquisição do automóvel escolhido pela consumidora, não possuindo qualquer ingerência sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente com a revendedora, tratando-se os fatos narrados de eventual desacordo comercial de terceiro. De início, cumpre assentar que a aferição das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser realizada in statu assertionis, isto é, em abstrato, tomando-se por base as alegações de fato e de direito deduzidas pela autora em sua petição inicial. Ademais, na hipótese de aquisição de veículo usado mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária intermediado pela própria revendedora na condição de correspondente bancária, resta configurada uma evidente coligação de contratos de consumo. Nesse cenário de mútua dependência, o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento com alienação fiduciária não constituem pactos isolados ou autônomos, mas sim negócios jurídicos interdependentes que integram uma mesma operação econômica e uma cadeia de fornecimento unificada perante o consumidor. Por força desse vínculo de acessoriedade e coligação, as vicissitudes que atingem a validade ou a eficácia do contrato principal de compra e venda estendem-se, de forma inescapável, ao pacto acessório de financiamento, o que confere à instituição financeira plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a anulação de ambos os negócios. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Por fim, no que tange à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pela ré Dubai Veículos Ltda - ME em sua contestação (ID 137379886), constata-se a perda superveniente de seu objeto. No curso da relação processual, este juízo examinou a situação de hipossuficiência financeira alegada e proferiu decisão interlocutória indeferindo o benefício de assistência judiciária gratuita postulado na exordial (ID 142342079). Em cumprimento ao provimento jurisdicional exarado, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, acostando aos autos a correspondente guia e o comprovante de pagamento bancário (ID 145808845 e ID 145808849). Dessa forma, considerando que o benefício combatido foi expressamente negado e que a taxa de ingresso foi devidamente recolhida, resta esvaziada a discussão preliminar sobre a concessão da justiça gratuita, impondo-se declarar a perda de objeto da impugnação. Saneado o processo, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO 3.1. Do Vício de Consentimento por Dolo e da Rescisão da Compra e Venda O cerne do litígio cinge-se a verificar a validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo usado estabelecido entre a autora e a ré Dubai Veículos Ltda - ME, sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de omissão dolosa. O dolo constitui vício de consentimento caracterizado pelo emprego de artifícios, silêncios intencionais ou manobras astuciosas de uma das partes para induzir a outra à prática de um ato jurídico que a prejudique e que aproveite ao autor do dolo ou a terceiros. No caso em tela, a conduta lesiva consiste na venda de um veículo de categoria popular sem a posse e a correspondente entrega do documento essencial para a transferência de sua propriedade perante o órgão estadual de trânsito, qual seja, o Certificado de Registro de Veículo (CRV). O silêncio intencional da revendedora sobre a falta ou impossibilidade de entrega de documento de porte obrigatório e indispensável constitui manifesta omissão dolosa sobre qualidade essencial do bem que a adquirente ignorava, maculando a manifestação de vontade e ensejando a anulabilidade do negócio jurídico. A ré Dubai Veículos Ltda - ME sustentou em sede de contestação que o Certificado de Registro de Veículo foi disponibilizado em seu estabelecimento comercial e que a autora se recusou a recebê-lo sob a justificativa de que não dispunha de recursos financeiros para arcar com as taxas da transferência de propriedade. Tal alegação defensiva, contudo, restou desprovida de qualquer comprovação fática ou documental nos autos. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A revendedora requerida não produziu uma única prova documental e abdicou de atos instrutórios que pudessem corroborar a tese de que o CRV estava disponível, encargo probatório que se acentuou com o encerramento das atividades da empresa e desativação fática de sua sede. Assim, por ausência absoluta de demonstração em juízo, afasta-se a alegação da ré, prevalecendo a veracidade da narrativa da autora de que o documento foi indevidamente sonegado. A omissão voluntária perpetrada pela revendedora corré configura patente violação aos deveres anexos de conduta que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, que rege de forma transversal todas as relações obrigacionais. O princípio da boa-fé impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência, cooperação e respeito mútuo em todas as fases da contratação, estendendo-se desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato. Entre os deveres anexos mais relevantes no âmbito das relações de consumo destaca-se o dever de informação, por meio do qual o fornecedor é obrigado a esclarecer previamente o consumidor sobre todas as características, restrições, pendências ou entraves jurídicos e burocráticos que possam recair sobre o bem comercializado. Ao expor à venda e efetivar a alienação de um veículo sabendo que não dispunha de seu documento de transferência, a ré frustrou a legítima expectativa da consumidora e violou seu dever legal de lealdade e transparência, induzindo a autora em erro essencial que vicia a higidez do pacto. Como consequência jurídica direta da caracterização do dolo essencial, impõe-se a anulação do contrato de compra e venda e o correspondente restabelecimento do estado anterior à celebração da avença. O artigo 182 do Código Civil preceitua que, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam, e, caso não seja possível a restituição em espécie, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, com o escopo de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre os sujeitos, determina-se que a ré Dubai Veículos Ltda - ME proceda à restituição integral da quantia de R$ 11.999,20 que lhe foi entregue diretamente pela autora a título de entrada. Em contrapartida, com o cumprimento das obrigações de reembolso pecuniário pelas rés, a autora deverá restituir o veículo de placas KLI2H91 à posse das requeridas, desfazendo-se integralmente os efeitos práticos da contratação viciada. 3.2. Da Interdependência dos Contratos Coligados e da Anulação do Financiamento Bancário Uma vez declarada a anulação do contrato de compra e venda de veículo por vício de consentimento decorrente de dolo essencial da revendedora, a análise jurídica deve se estender ao correspondente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com a instituição financeira ré. A sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor disciplina a figura dos contratos coligados, os quais, embora possuam naturezas contratuais e sujeitos distintos, encontram-se indissociável e intimamente vinculados por uma finalidade econômica comum. No caso em tela, o contrato de mútuo bancário foi celebrado com o propósito único e exclusivo de viabilizar o pagamento do saldo devedor de R$ 12.000,80 decorrente da aquisição do automóvel Fiat Palio junto à loja de carros corré. O artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os contratos de crédito coligados ao contrato de fornecimento de produto ou de serviço são interdependentes, de modo que a ineficácia ou resolução do contrato principal de fornecimento de produto importa de pleno direito na resolução do contrato de crédito coligado. A instituição financeira ré arguiu em sua peça de defesa que o financiamento bancário consubstancia negócio jurídico dotado de autonomia absoluta em relação à compra e venda do veículo usado, argumentando que eventual descumprimento ou desacordo comercial imputado à revendedora não possui o condão de contaminar a higidez do mútuo com garantia de alienação fiduciária. Essa tese defensiva de independência cega e isolamento absoluto das obrigações contratuais, contudo, não encontra amparo nas diretrizes de proteção ao consumidor. A revendedora Dubai Veículos Ltda - ME atuou na contratação não apenas na condição de vendedora do bem, mas também como correspondente bancária da instituição financeira ré, promovendo a captação do cliente e intermediando diretamente a proposta de financiamento em seu próprio estabelecimento físico. Há manifesta atuação coordenada e integrada das empresas na cadeia de consumo, apresentando-se ao consumidor como uma única operação econômica complexa, o que impede a pretensão do banco de eximir-se das consequências jurídicas da anulação do negócio de fundo. Configurada a prestação de serviços de forma coordenada e constatada a falha na segurança do negócio decorrente da venda de veículo desprovido de documentação hábil para a transferência de propriedade, as rés respondem solidariamente perante o consumidor lesado. A regra geral protetiva estabelece que todos os partícipes da cadeia de fornecimento que cooperam de alguma forma para a realização do negócio de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos e prejuízos causados, conforme as normas protetivas consumeristas. O banco requerido, ao aceitar em garantia de alienação fiduciária um automóvel cuja documentação regularizável sequer existia de fato e ao delegar a intermediação do crédito à revendedora preposta, assumiu o risco da atividade e integrou ativamente o ato lesivo que induziu o consumidor em erro essencial, razão pela qual não há que se falar em afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira. Com a declaração de anulação do contrato coligado de financiamento, decorre o imperativo legal de devolução mútua dos valores transacionados para fins de recomposição patrimonial das partes. Por conseguinte, a instituição financeira ré Itaú Unibanco Holding S.A. deve ser condenada a promover a restituição integral em benefício da autora de todos os valores que foram comprovadamente pagos por ela a título de prestações mensais do financiamento, obstando-se em definitivo qualquer cobrança residual decorrente do pacto desfeito. 3.3. Da Indenização pelas Benfeitorias Necessárias Apreciada a invalidade das relações contratuais de compra e venda e de financiamento, cumpre examinar a pretensão da autora voltada ao ressarcimento das despesas realizadas com melhorias e reparos mecânicos no automóvel. A posse exercida pela autora sobre o automóvel Fiat Palio de placas KLI2H91 reveste-se de incontestável boa-fé. A compradora ingressou na posse direta do veículo amparada em justo título e sob a legítima convicção de que o correspondente Certificado de Registro de Veículo (CRV) lhe seria disponibilizado para a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. A justa expectativa de regularização e de incorporação definitiva do automóvel ao seu acervo patrimonial justifica plenamente a conduta da possuidora em proceder à manutenção e conservação do bem que estava sob seus cuidados diários, não havendo qualquer elemento que demonstre que a autora possuísse ciência de empecilho à regularização documental. O ordenamento jurídico civil pátrio assegura proteção expressa ao possuidor de boa-fé que realiza melhorias na coisa alheia. A norma de regência civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas na coisa, bem como o direito de retenção pelo valor destas.
Trata-se de garantia legal fundada na vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário ou alienante, que receberia de volta o bem em condições mecânicas e de conservação muito superiores sem a correspondente contraprestação. A aplicação do dispositivo legal que garante a indenização das despesas ao possuidor de boa-fé encontra amplo e pacífico respaldo nos tribunais.: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ATÉ O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ART. 34 DA LEI 6.766/1979. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, até o pronunciamento judicial que declarou a resolução contratual, a ocupação do imóvel se deu sob presunção de boa-fé, aplicando-se o regime jurídico do art. 34 da Lei 6.766/1979. 2. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, desde que regularmente edificadas, sendo vedada a reintegração da vendedora na posse do bem antes do pagamento da indenização correspondente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo não provido. (AREsp n. 2.748.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No que concerne ao enquadramento das despesas comprovadas nos autos pela demandante, constata-se que estas se amoldam ao conceito de benfeitorias necessárias, que são aquelas que se destinam à conservação do bem ou que evitam a sua deterioração e destruição. A autora trouxe aos autos faturas, notas de prestação de serviços mecânicos e orçamentos detalhados relativos a intervenções corretivas e preventivas de extrema importância efetuadas no motor e na estrutura do veículo Fiat Palio, automóvel este fabricado no ano de 2003 e que possuía desgaste natural acumulado pelo tempo de circulação. O acervo documental colacionado (ID 117276557)demonstra gastos com retífica completa do motor, aquisição de autopeças e bomba de óleo, serviços de mecânica geral e a substituição de quatro pneus novos. Tais despesas mecânicas eram indispensáveis para colocar o veículo em regular funcionamento e garantir a segurança de tráfego, evitando a inutilidade do bem de consumo. O somatório de tais despesas comprovadas pela autora perfaz o montante de R$ 7.762,00. Diante da anulação do contrato de compra e venda e do imperativo retorno ao estado anterior, as requeridas devem ser condenadas de forma solidária ao ressarcimento dessa perda material experimentada pela autora de boa-fé. A solidariedade decorre da atuação integrada das rés na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, de modo que a revendedora, que receberá o veículo valorizado pelos reparos providenciados, e a instituição financeira, que colheu os frutos financeiros do mútuo nulo, respondam conjuntamente pela integral reparação dos danos emergentes sofridos pela consumidora. 3.4. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório No que tange à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais formulada pela autora, a questão deve ser solucionada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o regramento consumerista, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço consubstanciada na omissão voluntária e retenção indevida do documento essencial de transferência do veículo, bem como na atuação unificada das requeridas que induziram a consumidora em erro essencial, surge o dever legal de indenizar os danos morais sofridos, prescindindo-se da comprovação de conduta culposa ou dolosa das rés. No caso em apreço, o dano moral restou plenamente configurado e ultrapassa a barreira do mero dissabor contratual cotidiano. A autora permaneceu privada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) por período muito superior a um ano desde a celebração do negócio jurídico em 15 de janeiro de 2023. A retenção abusiva do recibo de transferência, aliada ao encerramento das atividades comerciais da revendedora corré, frustrou a legítima expectativa da consumidora em usufruir plenamente de seu patrimônio de forma regular e segura. Essa situação submeteu a compradora a um estado de angústia, aflição e estresse emocional, sendo obrigada a transitar com veículo em situação irregular e a realizar vultosas benfeitorias mecânicas sem a devida segurança jurídica da propriedade. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por oportuno, cabe enfrentar a tese defensiva do banco réu sustentando a inocorrência de danos morais sob a alegação de que a ausência de regularização administrativa documental consubstancia mero inadimplemento de contrato que não induz dano extrapatrimonial presumido. O banco apoia-se em entendimento de que a demora na regularização do bem não gera lesão subjetiva presumida, argumento que encontra correspondência no julgado que se passa a distinguir, registrando a devida ressalva técnica de aplicação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1078 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. — Paradigma: REsp 1881453/RS Ocorre que o precedente paradigma acima colacionado não guarda similitude fática com a situação em julgamento e deve ser formalmente distinguido. Enquanto o julgado acima afasta o dano moral presumido pelo mero atraso administrativo na baixa de gravame fiduciário de veículo cujo adquirente mantém a posse mansa e a plena possibilidade de uso e transferência, na presente demanda a consumidora restou inteiramente impossibilitada de transferir o bem para o seu nome devido à ausência absoluta do próprio documento indispensável de transferência (CRV) que foi sonegado pela revendedora preposta. O atraso em tela superou o patamar desarrazoado de um ano, deixando a autora exposta a infrações de trânsito e à incerteza da origem do veículo, quadro agravado pela desativação da loja ré. Desse modo, a hipótese configura situação excepcional de quebra de legítima expectativa, angústia e quebra de boa-fé, justificando a reparação moral. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes litigantes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o princípio que veda a conversão da reparação em fonte de enriquecimento sem causa. Diante da conduta omissiva das rés, do longo período de privação do documento e do encerramento da loja, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), importância que se mostra adequada e proporcional para compensar a ofensa subjetiva sofrida pela autora, em sintonia com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Por fim, no que concerne ao sujeito passivo da obrigação de indenizar, reafirma- se a solidariedade das rés na reparação dos danos morais. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os partícipes que concorreram para a ofensa ou integraram a cadeia de consumo. Tendo a revendedora Dubai Veículos e o banco Itaú Unibanco Holding S.A. atuado de forma unificada e auferido lucros com as contratações coligadas, respondem solidariamente pela integralidade do montante arbitrado a título de danos morais. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria Sueide de Lima Siqueira contra Dubai Veículos Ltda - ME e de Itaú Unibanco Holding S.A. Em consequência: a) declaro a anulação do contrato de compra e venda do veículo Fiat Palio Fire 1.0, ano 2003, modelo 2004, de cor azul, placas KLI2H91, celebrado com a ré Dubai Veículos Ltda - ME, em razão de vício de consentimento por dolo essencial; b) declaro a anulação, por arrastamento, do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária coligado de operação número 19953867 firmado pela autora com a ré Itaú Unibanco Holding S.A.; c) condeno a ré Dubai Veículos Ltda - ME a restituir à autora a quantia de R$ 11.999,20 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), desembolsada como entrada pelo veículo. Sobre o(s) valor(es) deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de cada pagamento (Enunciado nº 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; d) condeno a ré Itaú Unibanco Holding S.A. a restituir à autora a integralidade de todos os valores comprovadamente pagos por ela no curso do contrato a título de parcelas mensais do financiamento anulado. Sobre o(s) valor(es) deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de cada pagamento (Enunciado nº 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; e) determino que a autora, após receber a integralidade das quantias que lhe são devidas pelas rés a título de devolução de entrada e prestações do financiamento, coloque o veículo Fiat Palio Fire 1.0, placas KLI2H91, à disposição das demandadas para fins de devolução, correndo as despesas e encargos de retirada e transporte por conta exclusiva das rés; f) condeno solidariamente as rés Dubai Veículos Ltda - ME e Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento da importância de R$ 7.762,00 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais) a título de ressarcimento por danos materiais pelas benfeitorias necessárias realizadas. Sobre o(s) valor(es) deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de cada pagamento (Enunciado nº 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; g) condeno solidariamente as rés Dubai Veículos Ltda - ME e Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o(s) valor(es) deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. h) condeno solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor total da condenação atualizada, em estrita observância aos parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhem-se a documentação pertinente à COJUD e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 01/06/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)