Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-60.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", considerando sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor da política habitacional federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A., quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa. A atuação do Banco do Brasil vai além da mera intermediação financeira, abrangendo funções de aprovação de projeto, contratação das obras e fiscalização da execução, conforme estabelecido na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e no Decreto nº 7.499/2011. A jurisprudência do STJ reconhece que a instituição financeira tem legitimidade passiva quando participa da execução da política habitacional como agente do FAR, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.646.130/PE. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos, o que afasta a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor da política habitacional.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 7º, parágrafo único; Decreto nº 7.499/2011; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; TJRN, Apelação Cível 0800864-95.2020.8.20.5102, Rel. Des. Amaury Moura, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível 0801009-54.2020.8.20.5102, Rel. Mag. Roberto Guedes, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível 0801085-84.2020.8.20.5100, Rel. Mag. Ricardo Tinoco, j. 09.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria da Silva Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos ajuizada por ela apelante em desfavor do Fundo Arrendamento Residencial (FAR) e do Banco do Brasil, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte apelante alega que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sendo o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) o titular da propriedade até o término do pagamento do contrato. Sustenta que o Banco do Brasil não atuou apenas como agente financeiro, mas como executor de política pública habitacional, e que exercia, inclusive, funções relacionadas à aprovação do projeto, contratação das obras e fiscalização da execução. Aduz que a jurisprudência dominante, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do RN, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil na qualidade de agente executor e representante do FAR. Por fim, requer a anulação da sentença para o prosseguimento da demanda, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Contrarrazões do Banco do Brasil e do Fundo Arrendamento Residencial (FAR) pelo desprovimento do recurso (Id. 34571642 e 34571643). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 34830593). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente ação, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Cuida-se de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela autora/recorrente em desfavor do Fundo Arrendamento Residencial e do Banco do Brasil, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta vícios construtivos. Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento. Nesse contexto, ressalto possuir o Banco demandado legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado. Nessa função, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", considerando sua atuação como agente executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do programa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 4. A atuação do Banco do Brasil não se limita à de mero agente financeiro, abrangendo também a fiscalização das obras e a defesa dos interesses do FAR, conforme previsto na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e no Decreto nº 7.499/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800864-95.2020.8.20.5102, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 09/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. atuou unicamente como agente financeiro em contrato para aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. A autora recorre, sustentando a legitimidade passiva do banco, apontando sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, quando atua como representante do FAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como representante do FAR não se limita a repassar crédito, mas exerce funções de agente executor do programa habitacional, assumindo responsabilidades relativas à análise, fiscalização e acompanhamento da obra. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de agentes financeiros que atuam como representantes do FAR, nos casos em que suas funções vão além do financiamento (AgInt no REsp 1.646.130/PE). 5. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que o Banco do Brasil S.A. atuou como representante do FAR, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6. A sentença deve ser anulada, por vício de julgamento extraído de premissa equivocada quanto à ilegitimidade passiva do banco, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801009-54.2020.8.20.5102, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada por Carla Gardenia da Silva Tavares, que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante, solidariamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.051,28 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no programa "Minha Casa, Minha Vida", modalidade Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e da construtora no polo passivo da demanda; (iii) existe competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iv) configuram-se os danos materiais e morais alegados pela parte autora; e (v) qual a correta aplicação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme previsto no Decreto nº 7.499/2011 e na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 4. Não há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, não se justificando o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Igualmente, não há necessidade de inclusão da construtora, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem demandar nas relações de consumo com responsabilidade solidária. 5. O laudo pericial comprovou de forma inequívoca a existência de múltiplos vícios construtivos no imóvel, estabelecendo o valor de R$ 18.051,28 para a integral reparação dos defeitos identificados. 6. Todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o banco financiador eximir-se da responsabilidade por integrar o sistema de comercialização. 7. Os vícios construtivos em imóvel residencial transcendem o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 8. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801085-84.2020.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.