Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Agrovalley Comércio Ltda. Advogado: Carlos Alberto Xavier
Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó proferiu decisão (Id orig. 139566879) no Processo nº 0805559-56.2024.8.20.5101, ajuizado por Agrovalley Comércio Ltda. em face do Banco do Brasil S/A, indeferindo pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29272089) alegando, no essencial, que não tem condições de custear as despesas do processo, daí pediu a reforma do provimento judicial. Decisão (Id 29304968) indeferindo o pleito suspensivo e determinando à agravante o recolhimento do preparo, mas ao ser intimada permaneceu silente, conforme certidão (Id 30151398). O recurso instrumental não foi conhecido em face da deserção (Id 30956697), o que levou o agravante a opor embargos declaratórios (Id 31433182), tendo alegado configurada omissão no decidido porque não permaneceu inerte, haja vista que “protocolou pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo do recurso, porém, por equivoco, o pedido foi protocolado nos autos do juizo de origem (ID 146210762)”, por isso solicitou o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir o seu fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à deserção, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Ressalto que, ao contrário do que afirmado pelo embargante, não houve equívoco no pedido de dilação do prazo para pagamento do preparo recursal, pois na petição por ele referenciada (Id orig. 146210762) solicitou à Magistrada monocrática dilação de prazo para pagar as custas iniciais da ação originária, não havendo nenhuma solicitação nos autos do presente recurso, local adequado para tanto, de prorrogação do referido prazo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801845-31.2025.8.20.0000
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora