Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIZANDRA FERNANDES ANTUNES ADVOGADO(A)
REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ACSP128341), HUGO SEROA AZI (BA051709) DESPACHO Torno sem efeito a decisão do ID 166744606 que determinou a penhora on-line, bem como todos os atos dela decorrentes, porquanto não tenha havido a intimação da parte executada para pagamento voluntário, tampouco tenha sido a ela oportunizada a impugnação aos novos cálculos apresentados pela exequente ao ID 161696822. Restituam-se os valores bloqueados em favor das executadas. Ato contínuo, deixo de deliberar acerca das petições apresentadas pela CEF (IDs 176178095 e 176290654), porquanto ela não componha a lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801138-65.2020.8.20.5100 Intime-se a CEF para, em 10 dias, fornecer dados bancários, a fim de que lhe sejam devolvidos os valores depositados ao ID 176290655. Finalmente, chamo o feito à ordem e determino a intimação das executadas (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A), pessoalmente e nas pessoas de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento integral da dívida, conforme cálculos apresentados ao ID 161696822, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%, bem como penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Ficam as executadas cientes de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º, do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)