Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO BATISTA DANTAS ADVOGADO(A)
AUTOR: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (RN015198)
REU: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ADVOGADO(A)
REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (SE00097B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805003-57.2024.8.20.5100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARNALDO BATISTA DANTAS em face de PETROBRAS S/A, na qual o autor, em sede de audiência de conciliação e reforçado por petição posterior, requereu a inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. no polo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, em sua contestação e durante a audiência de conciliação, manifestou expressa concordância com a inclusão da referida empresa, sustentando que, desde 31/01/2022, a responsabilidade pela operação e manutenção da área objeto da lide foi transferida para a nova concessionária. O autor, por meio da petição do ID 153687716, reiterou o pedido de inclusão da 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A., informando que esta é quem atualmente explora o gasoduto na propriedade.
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. no polo passivo, passando a lide a tramitar em face de ambos os réus, ao passo que determino: a) a retificação do polo passivo no sistema PJe para fazer constar a empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. (CNPJ n. 12.091.809/0001-55), devidamente qualificada no ID 153687716; b) a citação da nova ré, por via postal, no endereço informado ao ID 153687716 (Praia de Botafogo, n. 186, bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-145), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. Diante da baixa probabilidade de acordo neste momento processual, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse das partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A., deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)