Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804005-80.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA EDNA SIMOES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a implantar adicional de insalubridade de 40% e a efetuar o pagamento das parcelas não adimplidas a partir de 07/02/2025, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade desde a data de ingresso no serviço público ou apenas a partir da data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres, devidamente comprovada por meio de laudo pericial. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições nocivas, sendo indevida a retroação a período anterior à sua elaboração (PUIL 413/RS). 5. No caso dos autos, como bem registrado na sentença, o laudo pericial foi confeccionado em 07/02/2025, data a partir da qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade à parte recorrente. 6. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0876818-86.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28/04/2026, p. 28/04/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da elaboração do referido laudo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FRANCISCA EDNA SIMÕES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0804005-80.2024.8.20.5103, em ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público a implantar adicional de insalubridade de 40% e a efetuar o pagamento das parcelas não adimplidas a partir de 07/02/2025, conforme laudo pericial. Nas razões recursais (Id. TR 37560074), a parte recorrente sustenta: (a) diversos servidores do Município de Lagoa Nova/RN recebem regularmente o adicional de insalubridade, logo, negar o direito à parte autora sob alegação de norma específica viola o princípio constitucional da igualdade; (b) o laudo técnico pericial possui caráter meramente declaratório e não constitutivo do direito e, como a perícia apenas documenta e atesta uma realidade fática e condições nocivas preexistentes, o marco inicial para o pagamento da vantagem deve ser a data de admissão no cargo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão no cargo público. Em contrarrazões (Id. TR 37560077), a parte recorrida sustenta: (a) a parte autora não apresentou provas robustas capazes de contestar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) oficial do Município; (b) o LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, conclui expressamente que a função de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação possui “inexistência de agentes nocivos”. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz em substituição legal Natal/RN, 23 de Junho de 2026.