Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SANTANA SOARES
REU: MEGAGRAPHIC IMPORTADORA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro omissão, MEGAGRAPHIC IMPORTADORA E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração. Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao deixar de determinar a devolução do equipamento a ré e ao não apreciar o pedido de perícia realizado em contestação. Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou-os. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Para arrematar, requer, o demandado, ora embargante, que este juízo declare a inexistência de relação de representação comercial. Nesse ínterim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Ademais, quanto a alegação de que este Juízo não levou em consideração pedido de produção de provas, esclareço que a ausência de pedido de perícia técnica pela parte após o saneamento do feito com determinação de especificação de provas, conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando, inclusive na desistência de requerimento formulado anteriormente. Em arremate, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diz que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Restando evidente que o pedido do demandado de produção de provas anteriormente a decisão saneadora que determinou a especificação de provas precluiu no momento que este não requereu, no momento oportuno, a dilação probatória pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807783-97.2021.8.20.5124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)