Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800764-37.2021.8.20.5125.
REQUERENTE: MARIA VERONICA DE LIMA LEITE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA VERONICA DE LIMA LEITE em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença (ID 151150366) com certidão de preclusão ao ID 154888969. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao ID 159107090, referente ao valor principal da condenação, e ao ID 159107093, referente aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo, não houve pagamento do RPV razão pela qual adveio o bloqueio da verba (ID 169330640) e, por conseguinte, ao ID 171134639 houve liberação via alvará de pagamento. Validação do precatório ao ID 173380977. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios (ID 159107090) de pagamento referentes ao débito principal e liberação via alvará dos honorários sucumbenciais (ID 171134639) cobrados no presente cumprimento de sentença, assim como o precatório foi validado ao ID 173380977, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação, e desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)