Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE JALES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo ao Id. 151783463, com decisão de retificação ao Id. 174257404 e certidão de preclusão ao Id. 181533945. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de RPV no Id. 160846044, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se o bloqueio Sisbajud, nos termos do Id. 182322104. Posteriormente, houve a liberação do valor devido via alvará de transferência (Id. 183519239). Instado a se manifestar, o exequente declarou-se ciente (Id. 183761818). Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito e, por conseguinte, liberação da quantia via alvará de transferência, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE JALES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo ao Id. 151783463, com decisão de retificação ao Id. 174257404 e certidão de preclusão ao Id. 181533945. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de RPV no Id. 160846044, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se o bloqueio Sisbajud, nos termos do Id. 182322104. Posteriormente, houve a liberação do valor devido via alvará de transferência (Id. 183519239). Instado a se manifestar, o exequente declarou-se ciente (Id. 183761818). Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito e, por conseguinte, liberação da quantia via alvará de transferência, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 08:45
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:05
Publicação
15/04/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Em cumprimento ao despacho retro faço intimar a parte exequente para falar acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:19
Publicação
09/04/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, INFORMAR os DADOS BANCÁRIOS no presente feito, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. (DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR), não sendo os mesmos encontrados nos autos, conforme informado no Id 182544353), constando apenas os dados dos causídicos no Id 143004445. MARLUCE MAIA Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:33
Publicação
06/04/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
EXEQUENTE: ALEXANDRE JALES DANTAS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE... ATO ORDINATÓRIO. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, INFORMAR os DADOS BANCÁRIOS no presente feito, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Patu, 30 de março de 2026 MARLUCE MAIA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:.... - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:48
Publicação
28/01/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 17:35
Publicação
28/01/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Defiro o pedido da parte executada. Chamo o feito à ordem para corrigir os vícios meramente formais da decisão de ID 151783463. Dessa feita, salienta-se que tanto a quantia devida à parte exequente quanto à parte executada deverão ser pagas mediante expedição de RPV consoante disposição da Lei nº 10.166/2017 e Portaria 04/2024-SERPREC, haja vista que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e por tal motivo se enquadra na exceção do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento via RPV. De modo semelhante faz-se necessária a correção de que o ente executado é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mais, mantenho a decisão de ID 151783463 nos demais termos. Dê-se seguimento à execução. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Defiro o pedido da parte executada. Chamo o feito à ordem para corrigir os vícios meramente formais da decisão de ID 151783463. Dessa feita, salienta-se que tanto a quantia devida à parte exequente quanto à parte executada deverão ser pagas mediante expedição de RPV consoante disposição da Lei nº 10.166/2017 e Portaria 04/2024-SERPREC, haja vista que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e por tal motivo se enquadra na exceção do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento via RPV. De modo semelhante faz-se necessária a correção de que o ente executado é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mais, mantenho a decisão de ID 151783463 nos demais termos. Dê-se seguimento à execução. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:16
Outras Decisões
13/01/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:42
Publicação
17/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao contraditório e ampla defesa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 162487450. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 13 de novembro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 23:00
Mero expediente
13/11/2025, 19:30
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:54
Publicação
25/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:10
Publicação
25/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ALEXANDRE JALES DANTAS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE..... DESPACHO.. Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-sSE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:. PROCESSO Nº 0801135-30.2023.8.20.5125 intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação,expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, 15 de agosto de 2025 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ALEXANDRE JALES DANTAS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE..... DESPACHO.. Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-sSE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:. PROCESSO Nº 0801135-30.2023.8.20.5125 intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação,expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, 15 de agosto de 2025 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:44
Mero expediente
21/08/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:08
Publicação
21/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-30.2023.8.20.5125.
AUTOR: ALEXANDRE JALES DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado, sendo que a parte executada, devidamente intimada, concordou com os valores apresentados (ID 149185038), nos termos da petição e planilhas (ID 143004445). É o relato. DECIDO. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos do exequente. Nesse contexto, HOMOLOGO a quantia de R$ 84.616,70 (oitenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) em favor da exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, estando o montante atualizado até o dia 14 de fevereiro de 2025. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 8.461,67 (oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2025, tendo como beneficiário LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº 33.233.825/0001-05. Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite para o Município executado. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJRN e expeça-se ofício via SIGPRE, anexando os documentos indispensáveis, bem como expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais. Fica autorizada, desde já, a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato (ID 143004445). Encaminho os autos à Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor incontroverso, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito principal executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, após o que arquive-se os presentes autos com baixa. Advindo, em qualquer tempo, notícia do adimplemento da dívida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Providências a cargo da secretaria judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, 19 de maio de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:08
Expedição de precatório/rpv
19/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:24
Evolução da Classe Processual
21/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:18
Reativação
21/02/2025, 09:17
Mero expediente
21/02/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2025, 12:44
Definitivo
14/02/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:12
Recebimento
06/02/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801135-30.2023.8.20.5125 Polo ativo ALEXANDRE JALES DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível em ação ordinária. Servidor estadual aposentado. Pretensão de reconhecimento do direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. Sentença de improcedência. Demandante que ingressou nos quadros da Administração no ano de 1985, sem ter sido submetido a concurso público e assim permaneceu mesmo com o advento da CF/1988. Vínculo funcional de natureza estatutária. Direito à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos. Entendimento do STF (ADPF Nº 573). Estatuto dos Servidores Estaduais que não faz distinção entre estabilizados e efetivos quanto à licença-prêmio. Ausência de comprovação do pagamento de tal vantagem pelo demandado. Desobediência ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. Benefício que deve ser concedido. Reforma do veredicto que se impõe. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, conforme o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alexandre Jales Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA” nº 0801135-30.2023.8.20.5125, ajuizada por si contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente o pleito inicial, conforme se infere do id 27442749. Nas razões recursais (id 27442751), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos, i) Necessidade de alteração da sentença, uma vez que o recorrente “ foi admitido na data de 02/05/1985 para ocupar o cargo público de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO junto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo o referido vínculo empregatício perdurado até a data de sua aposentação, publicada em 29/07/2023, sempre sob o regime ESTATUTÁRIO, submetido a todas as regras próprias que regem os servidores da Administração Pública Estadual”; ii) “(...) a própria declaração apensada ao ID. 110603583, documento dotado de fé pública, dá conta de que o servidor deixou de gozar 07 (sete) períodos de licenças-prêmio, fazendo jus, portanto, a conversão em pecúnia, de modo que uma servidor com contrato precário não teria sido beneficiado com o referido direito”; iii) “Noutro giro, à luz do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso, a parte demandada sequer suscitou o impedimento do direito autoral com fundamento na suposta irregularidade na admissão, ao que, tampouco, carreou aos autos qualquer prova nesse sentido; não se desincumbiu do seu dever probatório e processual”; e iv) “(...) a própria Administração Pública Estadual remunerou o autor com vencimento básico, gratificações e vantagens típicas, unicamente, de servidores admitidos por meio de concurso público, atos que evidenciam a regularidade da admissão e situação funcional do servidor”. Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a sentença, “JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos apresentados na peça inaugural, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento em pecúnia de valor equivalente a 05 (cinco) períodos de licença prêmio não usufruídos em atividade.” Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 27300629. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido inicial referente ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas pelo demandante, por entender que este não tem direito à percepção de verbas de natureza estatutária. De partida, adiante-se que assiste razão ao recorrente, conforme fundamentos a seguir detalhados. Sobre a matéria, registre-se que o gozo da licença-prêmio é um direito do servidor previsto nos arts. 102 a 104 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que faz jus a 03 (três) meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sabe-se que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade. Porém, ao não usufruir do direito legalmente previsto, optando por continuar ativo, a Administração se utiliza dos seus serviços, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Estado do Rio Grande do Norte. In casu, o apelante comprovou que iniciou suas atividades no serviço público estadual em 02/05/1985 (id 27442724), tendo assim permanecido até sua aposentadoria em 26/07/2023 (id 27442726). Igualmente se observa que ele ocupou o cargo de assistente administrativo desde sua admissão e continuou nessa função após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem nunca ter se submetido a concurso público, no entanto, alcançou a condição de estabilizado de acordo com o art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 573/PI, em 06/03/2023, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, fazendo jus a todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos O art. 238 das Disposições Transitórias Finais da Lei Complementar Estadual nº 122/94 garante a todos os servidores estabilizados e pertencentes ao regime celetista à submissão ao citado Regime Jurídico Único, como se pode ver a seguir: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações pública estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 573/PI, em 06/03/2023, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos. Para corroborar: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaques inclusos) Na mesma direção, seguem julgados dos Tribunais pátrios, incluindo essa Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT. ESTATUTO DOS SERVIDORES NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RECONHECIDO. ART. 238 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08576259020228205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO DE ACORDO COM O ART. 19 DO ADCT. VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO FOREM EXCLUSIVAS DOS EFETIVOS. ENTENDIMENTO DO STF (ADPF 573). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-56.2019.8.20.5116, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos. II - Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi, ao demonstrar que, de fato, aposentou-se sem usufruir de 13 (treze) períodos de licença-prêmio adquiridos no curso do serviço público, consoante se extrai do documento de ID 24550791 expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Juazeiro. III - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VI - Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0500169-06.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARILENE BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) (negritos acrescentados) Com base nessas considerações, evoluo de entendimento para reconhecer em favor dos servidores estabilizados o direito à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos, a exemplo da licença-prêmio. Na espécie, o apelante trouxe aos autos a prova do vínculo funcional, do ato de aposentadoria e da certidão de tempo de serviço, além de outros elementos que corroboram suas alegações. Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a seu favor a quantia de 21 meses de salário, correspondentes a 7 períodos de licenças-prêmio não usufruídas (02.05.1985 a 02.05.1990, 03.05.1990 a 03.05.1995, 04.05.1995 a 04.05.2000, 05.05.2000 a 05.05.2005, 06.05.2005 a 06.05.2010, 07.05.2010 a 07.05.2015, 08.05.2015 a 08.05.2020), tomando como base de cálculo a remuneração percebida no mês anterior à inatividade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, alterando-se o veredicto singular para reconhecer devida à autora indenização concernente a 18 (doze) meses de salário, referente à licença-prêmio não usufruída do período de 02.03.90 a 02.03.95; 03.03.95 a 03.03.00; 04.03.00 a 04.03.05; 05.03.05 a 05.03.10; 06.03.10 a 06.03.15 e 07.03.15 a 07.03.20, tendo como base de cálculo a quantia da última remuneração percebida em atividade. Indica-se por oportuno que na fixação dos juros e da correção monetária sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017) e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência processual, com a condenação do ente público ao desembolso dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal (RN), 14 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801135-30.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.