Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 178711878, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 178711878, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/03/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
26/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:21
Documento (Certidão)
18/01/2026, 18:00
Publicação
01/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Bloqueio eletrônico parcial (SISBAJUD) e diligências para localização de acervo no RENAJUD, localizado o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE 2011, nada requerido pela credora, INFOJUD, frustrado,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito da credora, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do executado, excluindo da abrangência de sua pesquisa bases compreendidas nos sistemas anteriormente utilizados. Com o resultado da antedita diligência, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:20
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:19
Outras Decisões
13/11/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:51
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:28
Publicação
24/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:42
Documento (Informações)
22/09/2025, 14:41
Documento (Informações)
22/09/2025, 14:38
Outras Decisões
21/08/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:26
Publicação
21/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida com rebate respectivo e indicar bens bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. NATAL, 19 de maio de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 23:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:16
Publicação
27/03/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:57
Publicação
24/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:36
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:57
Publicação
20/03/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:34
Publicação
20/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA, por seu advogado, pugna pelo levantamento imediato dos valores, aduzindo impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, pois valores constritos inferiores a quarenta salários mínimos. Ao seu pleito acostada apenas procuração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Conforme definido pelo STJ, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ao que consta nos autos, o devedor foi intimado pessoalmente a oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco dias úteis, mandado devidamente cumprido e juntado aos autos em 20/12/2024, ato cumprido durante Recesso Forense, em vigor de 20/12/2024 a 06/01/2025. Desse modo, reputa-se ter ocorrido a intimação no dia 07/01/2025, dia útil seguinte ao término do Recesso. Contagem dos prazos processuais foi retomada em 21/01/2025, ou seja, o termo final para manifestação do devedor acerca do bloqueio operou-se em 27/01/2025. Impugnação foi protocolada em 31/01/2025, portanto, a destempo, operada a preclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação de ID. 141499252, via de consequência, libere-se à credora os valores constritos e transferidos a DJO, à conta por ela indicada no ID. 140209413. Recebido o montante, nos 15 dias subsequentes, a credora deverá atualizada a dívida com rebate respectivo e indicar bens bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA, por seu advogado, pugna pelo levantamento imediato dos valores, aduzindo impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, pois valores constritos inferiores a quarenta salários mínimos. Ao seu pleito acostada apenas procuração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Conforme definido pelo STJ, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ao que consta nos autos, o devedor foi intimado pessoalmente a oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco dias úteis, mandado devidamente cumprido e juntado aos autos em 20/12/2024, ato cumprido durante Recesso Forense, em vigor de 20/12/2024 a 06/01/2025. Desse modo, reputa-se ter ocorrido a intimação no dia 07/01/2025, dia útil seguinte ao término do Recesso. Contagem dos prazos processuais foi retomada em 21/01/2025, ou seja, o termo final para manifestação do devedor acerca do bloqueio operou-se em 27/01/2025. Impugnação foi protocolada em 31/01/2025, portanto, a destempo, operada a preclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação de ID. 141499252, via de consequência, libere-se à credora os valores constritos e transferidos a DJO, à conta por ela indicada no ID. 140209413. Recebido o montante, nos 15 dias subsequentes, a credora deverá atualizada a dívida com rebate respectivo e indicar bens bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA, por seu advogado, pugna pelo levantamento imediato dos valores, aduzindo impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, pois valores constritos inferiores a quarenta salários mínimos. Ao seu pleito acostada apenas procuração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Conforme definido pelo STJ, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ao que consta nos autos, o devedor foi intimado pessoalmente a oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco dias úteis, mandado devidamente cumprido e juntado aos autos em 20/12/2024, ato cumprido durante Recesso Forense, em vigor de 20/12/2024 a 06/01/2025. Desse modo, reputa-se ter ocorrido a intimação no dia 07/01/2025, dia útil seguinte ao término do Recesso. Contagem dos prazos processuais foi retomada em 21/01/2025, ou seja, o termo final para manifestação do devedor acerca do bloqueio operou-se em 27/01/2025. Impugnação foi protocolada em 31/01/2025, portanto, a destempo, operada a preclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação de ID. 141499252, via de consequência, libere-se à credora os valores constritos e transferidos a DJO, à conta por ela indicada no ID. 140209413. Recebido o montante, nos 15 dias subsequentes, a credora deverá atualizada a dívida com rebate respectivo e indicar bens bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA, por seu advogado, pugna pelo levantamento imediato dos valores, aduzindo impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, pois valores constritos inferiores a quarenta salários mínimos. Ao seu pleito acostada apenas procuração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Conforme definido pelo STJ, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ao que consta nos autos, o devedor foi intimado pessoalmente a oferecer impugnação ao bloqueio no prazo de cinco dias úteis, mandado devidamente cumprido e juntado aos autos em 20/12/2024, ato cumprido durante Recesso Forense, em vigor de 20/12/2024 a 06/01/2025. Desse modo, reputa-se ter ocorrido a intimação no dia 07/01/2025, dia útil seguinte ao término do Recesso. Contagem dos prazos processuais foi retomada em 21/01/2025, ou seja, o termo final para manifestação do devedor acerca do bloqueio operou-se em 27/01/2025. Impugnação foi protocolada em 31/01/2025, portanto, a destempo, operada a preclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação de ID. 141499252, via de consequência, libere-se à credora os valores constritos e transferidos a DJO, à conta por ela indicada no ID. 140209413. Recebido o montante, nos 15 dias subsequentes, a credora deverá atualizada a dívida com rebate respectivo e indicar bens bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:16
Outras Decisões
18/03/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2024, 06:13
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 06:13
Publicação
11/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor requer o uso do SISBAJUD pretendendo o emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao que ele possibilita. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 60 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 60 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente, por ora, um funcionário do quadro lotado em Gabinete para cumprir ordens de bloqueio, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao permitido permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intime-se o executado para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 14:37
Documento (Informações)
09/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:32
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:19
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 19:18
Documento (Certidão)
24/08/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 10:35
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832917-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))