Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (RN009463)
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TAPURAH LTDA, PAULO GILBERTO DIEL ADVOGADO(A)
EXECUTADO: THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144/O), THIAGO AFFONSO DIEL (MT19144/O) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0849074-34.2016.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO GILBERTO DIEL, na qual suscitou a nulidade de sua citação e, por consequência, requereu que seja determinada a anulação dos atos constritivos e a suspensão da execução em relação ao excipiente. Requereu, por fim, a aplicação da prescrição quinquenal do crédito exequendo, fixando-se como termo da prescrição o dia 16.09.2021, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cumulado com o Artigo 240, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada a manifestar-se, a parte excepta apresentou a petição de Id 175763360, na qual defende que as alegações apresentadas demandam exame aprofundado dos atos processuais, da conduta das partes e da cronologia das diligências, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade e que tais alegações já foram objeto de apreciação deste juízo, existindo uma preclusão pro judicato. Defende que a parte foi validamente citada, conforme já decidido expressamente por este Juízo e que, desse modo, não há também que se falar em prescrição. Por fim, impugna o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e não houve garantia da execução.me É o breve relatório. Decido. No tocante ao pleito de suspensão da demanda,
trata-se de pedido próprio de embargos do devedor, sendo possível o seu deferimento em sede de Exceção de Pré- executividade apenas em casos excepcionais, e desde que comprovados os requisitos previstos nos artigos 525, § 6º e 919, § 1º do CPC. Ou seja, de forma excepcional e a requerimento do excipiente, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, a parte excipiente não garantiu a execução. Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante. Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/ GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/20P20), não se mostra possível o acolhimento do pedido de suspensão do feito. Quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é ela consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. Não há dúvidas de que o vício de nulidade na citação e a consequente prescrição suscitada sejam matérias de ordem pública, passivas de serem alegadas a qualquer tempo. Contudo, embora não estejam sujeitas à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, como bem asseverado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0804447-92.2025.8.20.0000, anexado ao Id 148230014. Conforme observou a parte excepta, a alegada prescrição quinquenal já foi arguida na impugnação à penhora de Id 102328335, e decidida através do ato judicial de Id 103557687. De igual modo, na decisão proferida no Id. 116967833, este Juízo reconheceu a validade da citação da pessoa física. Por essa razão, considerando que as matérias de ordem pública arguidas pelo excipiente já foram anteriormente suscitadas e decididas e que inexistem fatos novos capazes de alterar a situação discutida, não há dúvidas sobre a ocorrência da preclusão consumativa. Descabida, portanto, a tentativa de rediscutir a matéria preclusa. Válida a citação da excipiente, não há que se falar em anulação de qualquer ato constritivo em seu desfavor.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o normal prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)