Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0872481-88.2024.8.20.5001.
AUTOR: MARIA IZALTA HOLANDA CAMPELO NUNES, DANIELLA KARLA DE LIMA BATISTA, THIAGO MEDEIROS FACCI, MAGNA LUCIA TEIXEIRA DANTAS, JESSICA RAIANE DE OLIVEIRA MEDEIROS, DAYANE LUCIA OLIVEIRA DE LIMA, AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA IZALTA HOLANDA CAMPELO NUNES, DANIELLA KARLA DE LIMA BATISTA, TIAGO MEDEIROS FACCI, MAGNA LÚCIA TEIXEIRA DANTAS, JESSICA RAIANE DE OLIVEIRA MEDEIROS, DAYANE LÚCIA OLIVEITRA DE LIMA CABRAL, AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narram, em síntese, que prestaram concurso público para o provimento de vagas na área de enfermagem, conforme edital nº 001/2018 – SEARH – SESAP, tendo sido aprovados e incluídos no cadastro reserva; alegam que houve preterição, em detrimento de processo seletivo realizado. Diante disso, pugnam pelas suas convocações e nomeações no certamente em questão. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação sob ID. 135653096, na qual impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pleito autoral. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela improcedência dos pedidos, conforme ID. 148484610. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão vaga em torno da busca dos autores pelo provimento judicial, no sentido de determinar que o ente demandado proceda com suas as convocações e nomeações no concurso público para o provimento de vagas na área de enfermagem, conforme edital nº 001/2018 – SEARH – SESAP (ID. 134488977). Ab initio, é sabido que os concursos públicos adotam o princípio da vinculação ao edital, sendo o edital o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo todos observarem as regras estabelecidas. Importa esclarecer que somente é possível o controle judicial de ato administrativo pertinente à realização de concurso público, se o questionamento apresentado refere-se à inobservância das regras do edital. Destarte, não pode este juízo se imiscuir no acerto ou desacerto do ato de inaptidão do candidato, em substituição à banca examinadora, sobretudo pois se constituiria em arbitrariedade do poder judiciário, pois à primeira vista não se encontra verificada situação de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, o princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de concursos públicos, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados durante a realização do certame, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. (…) 2. O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4. Ilegalidade inexistente; 5. Desprovimento. (TJAC – AI: 10019627620198010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022). In casu, os autores concorreram às vagas da ampla concorrência do cargo de Enfermeiro, para o qual o edital destinou 57 (cinquenta e sete) vagas. Ocorre que os autores foram aprovados fora do número das vagas, nas posições a seguir indicadas: Maria Izalta Holanda Campelo Nunes, 1409ª; Daniella Karla de Lima Batista, 1413ª; Thiago Medeiros Facci, 1416ª; Magna Lúcia Teixeira Dantas, 1531ª; Jessica Raiane de Oliveira Medeiros,1539ª; Dayane Lucia Oliveira de Lima, 1578ª; e Amanda Gabriella Andrade Fagundes, 1642ª. O STJ consolidou a tese de que, não há direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro reserva, o que há é uma mera expectativa de direito. Vejamos: (...). V - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. VI - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. (...) Ainda acerca dos candidatos aprovados fora do número das vagas no concurso público, o STF, no julgamento do RE 837.311, adotou o seguinte entendimento: (...). 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...). Por fim, no que concerne à alegação de preterição indevida de vagas ocupadas por candidatos sub judice, o STJ, no Mandado de Segurança Originário n.º 13166, estabeleceu que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua. Sendo assim, outra saída não resta senão a improcedência dos pleitos contidos na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)