Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Apelação Cível nº 0103256-67.2016.8.20.0162 Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra VINCENZO ANTONIO FIORENZO, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que ao ser instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, apresentou declaração emitida pelos Correios, atestando o envio regular dos carnês de IPTU aos contribuintes. Aduz que o Juízo a quo considerou insuficiente a prova apresentada, sob o argumento de que não houve comprovação da entrega direta ao contribuinte, motivo pelo qual teria reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de notificação válida, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Defende, entretanto, que a sentença merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como válida a notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que encaminhada ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, ainda que desacompanhada de aviso de recebimento (AR). Requer o provimento do recurso para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade recursal da apelação interposta pelo exequente, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, dialeticidade recursal, sendo formalmente irregular. Ao analisar os autos, conforme relatado, constata-se que a recorrente fundamenta seu recurso na premissa de que a sentença recorrida teria extinguido o processo em razão da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. Observa-se, contudo, que as teses apresentadas pela recorrente indicam uma interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da sentença recorrida, uma vez que o Juízo a quo não se baseou na ausência de notificação válida do lançamento, mas sim extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 em sede de repercussão geral. Desse modo, resta nítido que o recurso interposto não apresenta razões de fato e de direito aptas a justificar a pretendida reforma da sentença, pois deixa de impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram o comando sentencial, violando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)” [AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014]. É nesse sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.561/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023) – destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) – destaquei e suprimi. Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Substituto 2