Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103094-55.2016.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONFEITAR COMERCIO LTDA - ME, MARIA GORETTI LUIZ, PATRICIA PEREIRA DE ARAUJO ANDRADE, ESPÓLIO DE JOSÉ PINHEIRO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE NADIR BATISTA DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA MARIA DE ANDRADE DECISÃO
exequente: a suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão de linha telefônica, suspensão de serviços bancários e suspensão do passaporte não se mostram adequadas a promover a quitação do débito pleiteado, haja vista que não implicam reflexo patrimonial, que, no caso, é o fim almejado pela parte exequente. Além disso, a demanda se pauta em uma relação negocial entre as partes de forma que caberia ao credor, no ato da venda, adotar medidas para resguardar a satisfação do seu crédito, tal qual, exigir bens em garantia, de forma que deferir a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e as demais proibições pretendidas estaria cerceando o próprio direito de ir e vir do devedor. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte constituem medidas que não têm a utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3. Recurso não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002758465, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 07/08/2025). Porquanto, o exequente não demonstrou em que sentido tais medidas seriam eficazes na finalidade de levar a executada à quitação do débito, que é a finalidade do processo executivo, razão pela qual não merece acolhida seu pleito nesse sentido. Do pedido de penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa. Sobre a referida medida, esta encontra-se prevista por nosso Código de Processo Civil em seus arts. 835, X e 854, sendo colocada pela Lei Adjetiva como uma das últimas medidas na ordem trazida pelo código para a preferência de bens a serem penhorados. Esta classificação, em décimo lugar na ordem de preferência, se dá devido aos dificultosos procedimentos necessários à penhora do faturamento de uma empresa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONFEITAR COMÉRCIO LTDA – ME. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição judicial, mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão da CNH, retenção de passaporte, suspensão de serviços de telefonia, bloqueio de serviços bancários, cartões de crédito e outras medidas restritivas. ID nº 182235216. É o relatório. Do pedido de suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH), do bloqueio de cartões de crédito, da suspensão de linha telefônica, de serviços bancários e de passaporte O pedido não merece acolhimento. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o legislador discorreu sobre a possibilidade de o juiz, com fim de dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar que elas sejam devidamente cumpridas, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, tal dispositivo legal deve ser utilizado com cautela, devendo ser analisado se a medida perseguida é adequada e proporcional a promover a satisfação da tutela jurisdicional. No caso em análise, observa-se que as medidas pleiteadas pela parte
Trata-se de um procedimento que exige prestações de contas mensais e aprovação das mesmas pelo juízo, além da nomeação de um depositário sobre o qual recairá este encargo. Procedimento que claramente exige um grande dispêndio de tempo e de esforço do Poder Judiciário e das partes envolvidas. Por este motivo, tal medida só pode ser deferida em último caso, sendo medida extrema e excepcional, que será deferida pelo Juiz na hipótese de inexistência de outros bens para a garantia da execução, bem como nas hipóteses de leilões negativos e ausentes outros bens para a substituição. Na hipótese dos autos, extrai-se da certidão colacionada ao ID nº 103386318, obtida por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, que a Microempresa executada, em que pese se encontrar em situação cadastral ativa perante a Receita Federal, não foram encontrados objetos vinculados a esta. Além disso, não existem elementos postos nos fólios processuais que demonstrem indícios de exercício de qualquer atividade regular por parte da executada, razão pela qual entende-se que eventual determinação de penhora sobre o faturamento da empresa se mostra inócua para os fins práticos pretendidos no feito. De igual modo, resta impossibilitada eventual determinação de bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito pois, como já referido, inexistem elementos que comprovem recebimento de valores em nome da executada. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da carteira nacional da habilitação (CNH) da executada, o bloqueio de cartões de crédito, suspensão de linha telefônica, suspensão de serviços bancários, suspensão do passaporte, de Penhora sobre faturamento da empresa e de Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito objetivamente, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 7 de abril de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)